05 agosto 2021

Dória envia reforma administrativa para Alesp que retira direitos e dá bonificação à servidores

 




Nesta quinta-feira, o governo de SP envio a Alesp a Reforma Administrativa que "aprimora" a estrutura administrativa do Estado e altera temas pertinentes ao regime jurídico dos servidores públicos.

A proposta  a criação da bonificação por resultados para servidores públicos  incluindo aqueles que não faziam jus, a exemplo do quadro SAP. Mais sobre o bônus, é possível ver logo no começo do projeto. 

São mais de 61 páginas publicadas hoje no portal da ALESP. Pela complexidade tentei   adiantar alguns pontos dos quais consegui analisar rapidamente.

O projeto põe  fim nas  faltas abonadas, não terá mais falta abonada. 

Para quem recebe insalubridade será mais rigorosa a concessão, e nem vão pagá-las nos dias que usufruir da licença prêmio. Também acaba com a correção anual da insalubridade. 

Trecho que trata disso  diz: 

"A concessão do adicional de insalubridade dependerá da homologação do laudo de insalubridade, que produzirá efeitos pecuniários a partir da data de início de exercício na atividade ou local considerado insalubre"
O abono permanência terá mudanças  COMO: poderá chegar no máximo até 100% da contribuição previdenciária. Poderá ser pago de 25%até 100% dependendo do grau de necessidade de redenção de servidores. Ao servidor que, até a data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 1.354, de 6 março de 2020, havia completado os requisitos para aposentadoria voluntária, fica assegurado o direito ao abono de permanência, nos termos do artigo 11 da Lei complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, até completar as exigências para a aposentadoria compulsória e até que seja editado no âmbito do Poder, órgão autônomo ou entidade o ato indicado no § 1º do artigo 28 da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, com redação dada por esta lei complementar, o abono de permanência será concedido em seu valor máximo aos respectivos servidores titulares de cargos de provimento efetivo que tenham completado as exigências para a aposentadoria voluntária.

Assim que tiver mais detalhes relevantes do extenso texto postarei no blog.

Entidades provavelmente devem se manifestar com mais detalhes do impacto aos servidores e a população. 

Ressaltando, é só um   projeto de lei complementar que ainda irá tramitar na ALESP podendo sofrer alterações no seu curso e também não ser aprovado, o que considero mais difícil por ser de iniciativa do Executivo. 


* atualizado as 19h


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 2021

Mensagem A-nº 095/2021 do Senhor Governador do Estado

 

 

 

 

São Paulo, 4 de agosto de 2021

 

 

Senhor Presidente

 

 

 

Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar que aprimora a estrutura administrativa do Estado e altera temas pertinentes ao regime jurídico dos servidores públicos.

 

A medida decorre de estudos realizados pela Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, pela Secretaria da Fazenda e Planejamento e pela Casa Civil e encontra-se delineada, em seus contornos gerais, na Exposição de Motivos a mim encaminhada pelos Titulares das Pastas, texto que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.

 

Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, venho solicitar que a apreciação da propositura se faça em caráter de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado.

 

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

 

 

 

 

João Doria

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

A Sua Excelência o Senhor Deputado Carlão Pignatari

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.

 

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

CASA CIVIL

SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO

SECRETARIA DE PROJETOS, ORÇAMENTO E GESTÃO

GABINETE DO SECRETÁRIO

 

São Paulo, 03 de agosto de 2021.

 

Ofício conjunto CC/SF/SPOG-GS nº 01/2021

 

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

 

1.                                                  Temos a honra de cumprimentá-lo e, ao ensejo, submeter à alta deliberação de Vossa Excelência o incluso anteprojeto de lei complementar que contém proposta de (i) instituição da Bonificação por Resultados – BR para as Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e Autarquias, (ii) criação da Controladoria Geral do Estado, (iii) alteração da Lei Complementar nº 1.093/2009 e (iv) aperfeiçoamento e atualização de regramentos específicos, relativos a deveres, direitos e vantagens dos servidores públicos do Estado de São Paulo, por meio de novas previsões e da inclusão e alteração de dispositivos legais pertinentes.

 

2.                                                  No que diz respeito à Bonificação por Resultados – BR, esta constitui-se em uma prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos e salários dos servidores em atividade, e atrelada ao desempenho das unidades administrativas do órgão ou entidade, mensurado a partir do alcance de metas previamente estabelecidas, de acordo com indicadores específicos.

 

Nesse contexto, seu pagamento vincula-se ao desempenho institucional e não em avaliação individual, eliminando-se o grau de subjetividade a esta caracterizada.

 

Essa medida não é inovadora, uma vez que está em prática desde 2008 nos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo: Secretaria da Educação (LC 1.078/2008); Secretaria da Fazenda e Planejamento (LC 1.079/2008); Centro de Educação Tecnológica Paula Souza (LC 1.086/2009); Departamento de Estradas de Rodagem – DER (LC 1.121/2010) e Secretaria da Segurança Pública (LC 1.245/2014).

 

 

Exmo. Sr.

Dr. JOÃO DORIA

MD. Governador do Estado de São Paulo

Nesta

 

Assim, dado o tempo decorrido, por ter se mostrado um instrumento interessante e estar inserido no objetivo da política de recursos humanos do Estado, no sentido da valorização do servidor público, fazendo-o sentir-se mais próximo e co-responsável pelos feitos alcançados pela Administração Pública, é que nesta oportunidade propomos que todas as Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado, Autarquias e também a Controladoria Geral do Estado que agora se pretende

 

 

criar, possam se valer desse mecanismo de contrapartida ancorado em resultados, numa relação ganha-ganha (servidor-sociedade).

 

Convém reforçar que os indicadores devem estar alinhados com os objetivos estratégicos do órgão/entidade, expressando o esforço para a articulação estratégica da Administração, mediante a qualificação de prioridades compatíveis com os meios financeiros disponíveis.

 

Complementarmente, a comissão intersecretarial, antes constituída em lei, passa a ser por decreto, mas mantendo sua composição estrategicamente integrada por Secretários de Estado, tendo em vista que mudanças de estrutura organizacional, por meio de extinção, fusão ou desmembramento de secretarias ou alteração de vinculação de autarquias, não podem impactar na tramitação de proposições anuais relativas à BR, e fim de conferir maior convergência das finalidades voltadas ao interesse público e no contexto geral do Estado.

 

Vale mencionar que essa comissão intersecretarial tem papel relevante, pois tem por finalidade definir os indicadores globais, seus critérios de apuração e de avaliação e as respectivas metas, a periodicidade de pagamento, motivo pelo qual será composta por autoridades máximas de Secretarias de Estado representativas em relação às matérias pertinentes exigidas.

 

Ainda, convém assinalar que a Secretaria da Segurança Pública não será abrangida pela BR que ora propomos instituir, dadas as particularidades de que se revestem as atividades desenvolvidas pelos servidores e militares daquela Pasta, ficando mantida, desse modo, a aplicação da LC 1.245/2014, apenas com ajuste de redação no (i) parágrafo único do artigo 2º, de modo que sobre a BR passe a incidir os descontos de assistência médica, conforme previsto no § 3º do artigo 6º da Lei nº 17.293/2020, e no (ii) artigo 6º, para que a comissão intersecretarial seja constituída por decreto e integrada por Secretários de Estado, uniformizando-se à da lei geral da BR, em foco.

 

E nessa baila, também não se aplicará às universidades públicas estaduais, uma vez que estas gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.

 

As demais leis complementares que regem a BR nos órgãos/entidades serão revogadas, no todo ou em parte, uma vez que também estarão contemplados na atual propositura.

 

Devemos anotar que por se tratar de uma prestação pecuniária eventual atrelada ao cumprimento de metas institucionais e não de parcela permanente que compõe os vencimentos ou o salário do servidor para todos os fins, a exemplo do até agora praticado, a BR não será estendida aos aposentados e pensionistas.

 

Por relevante, mister se faz registrar que para os fins da Lei Complementar federal nº 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101/2000, e dá outras providências, essa medida não é geradora de despesas com pessoal em 2021, uma vez que tem sua vigência em 1º-01-2022 e com período de avaliação anual, portanto, os efeitos orçamentário-financeiro deverão ocorrer somente a partir de 2023, e, reforce-se, tem a sua efetivação vinculada à disponibilidade orçamentária anual, logo, em conformidade também com as demais normas legais de finanças públicas.

 

3.                                                  A criação da Corregedoria Geral do Estado, como órgão vinculado diretamente ao Governador do Estado, tem finalidade e atribuições como órgão central do Sistema Estadual de Controladoria e do Sistema Estadual de Defesa do Usuário do Serviço Público, destacando a competência privativa para celebrar acordos de leniência no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado.

 

O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo tem suas atribuições decorrentes dos artigos 74 da Constituição Federal e 35 da Constituição do Estado, bem como aquelas previstas nos artigos 54 e 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos artigos 75 e 77 da Lei federal nº 4.320/1964.

 

A par disso, a medida se mostra necessária e oportuna, uma vez que visa congregar as funções de auditoria, ouvidoria, corregedoria e controladoria, tal como se dá no âmbito federal, com a Controladoria Geral da União - CGU, bem como em quase todos os Estados, Distrito Federal e Capitais de nosso País. Recomendada pelos Tribunais de Contas, a organização de uma Controladoria permite maior eficiência e resultados ainda mais expressivos ao sistema de controle interno estabelecido pela Constituição da República.

 

Deixarão, assim, de integrar a estrutura da Secretaria de Governo, a Corregedoria Geral da Administração e a Ouvidoria Geral do Estado, que passarão para a Controladoria Geral do Estado, juntamente com os ocupantes das classes de Oficial Administrativo e de Executivo Público em exercício nessas unidades administrativas. Inclusive no tocante aos cargos de Controlador Geral do Estado e de Controlador Geral do Estado Executivo, não haverá criação específica, mas sim alteração de denominação do cargo existente de Presidente da Corregedoria Geral do Estado e de um cargo vago de Assessor Técnico de Gabinete IV, que serão destinados a esse órgão.

 

Serão definidos em decreto a organização e o funcionamento da Controladoria Geral do Estado, momento em que serão identificadas, complementadas e estruturadas as necessidades para que a nova unidade cumpra com maestria as suas atribuições.

 

Nesse contexto, importante registrar que em respeito às restrições impostas pela Lei Complementar federal nº 173/2020, que proíbe o aumento de despesas com pessoal e encargos sociais até 31-12-2021, uma vez que as atribuições da Controladoria Geral do Estado serão executadas pelos servidores das áreas acima mencionadas e por ela absorvidas, não haverá acréscimo de despesas com pessoal, ficando, desse modo, conforme a referida norma. Contudo, com ganho em termos de autonomia e independência, frente ao alcance das finalidades constitucionais atinentes ao controle interno.

 

4.                                                  De forma inovadora, a presente propositura prevê autorização legal para que o Procurador Geral do Estado possa indicar servidor público, para atuação como assistente técnico nas ações judiciais de competência da Procuradoria Geral do Estado – PGE, sem prejuízo de suas funções, mediante cadastramento prévio.

 

Referida atividade será remunerada por meio de honorários, não incorporável à remuneração, e que corresponderão a 50% da fixada para o perito na respectiva ação judicial, limitados a 50% do subsídio mensal do Secretário de Estado, sendo devidos uma única vez por ação judicial.

 

Dessa maneira, a medida atende a uma carência da PGE e escapa da opção natural e simplista pela contratação de pessoal, possibilitando ao Estado utilizar-se de profissionais prontos para o exercício das atividades, sem prejuízo do serviço ordinário e ao menor custo, haja vista a cautela com que as despesas com pessoal devem ser tratadas.

 

E nesse diapasão, prevê que a concessão dessa verba está submetida à regulamentação por decreto, que estabelecerá, dentre outros, as condições para o seu pagamento. Assim, também atrelado à disponibilidade orçamentária. E, em respeito à LCF 173/2020, somente deverá ser efetivada a partir de 1º-01-2022.

 

5.                                                  No tocante à LC nº 1.093/2009, cabe registrar que o diploma normativo em questão dispõe sobre a contratação por tempo determinado, de que tratam a Constituição da República (artigo 37, inciso IX) e a Constituição do Estado (artigo 115, inciso X).

 

As alterações propostas nessa lei derivam, principalmente, da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º da referida lei complementar, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2003663-93.2018.8.26.0000, que tramitou perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No momento, está pendente a apreciação de recurso interposto contra tal decisão.

 

A respeito dessa matéria o Supremo Tribunal Federal editou o Tema nº 612 da repercussão geral, que traz os seguintes parâmetros para contratações temporárias: “nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração”.

 

Contudo, apesar de não se tratar de decisão judicial definitiva, entendemos recomendável o aperfeiçoamento do direito vigente, que se encontra sob tal impugnação judicial, tendo em vista o previsto no inciso IX do artigo 37 da Constituição da República (“a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”).

 

Nesse contexto, tomando-se por base a evolução na forma de prestação de serviços desde a edição da Lei Complementar nº 1.093/2009, e a experiência adquirida em decorrência da pandemia da Covid-19, e tendo como parâmetro o posicionamento dos Tribunais, conforme o ora mencionado, a proposta foi construída em conjunto com as Secretarias de Estado potencialmente interessadas.

 

Além desses regramentos aplicáveis aos contratados sob esse regime, há inovação no sentido de que para os futuros ingressantes a retribuição do servidor temporário corresponderá a 90% da dos cargos públicos correspondentes, ficando resguardados dessa regra os atuais servidores com contrato temporário nos termos da LC 1093/2009 até o primeiro dia do mês subsequente à data da publicação da lei complementar, bem como às prorrogações desses contratos.

 

Assim, trata-se de relevantes aprimoramentos de ordem jurídica e administrativa em relação às normas vigentes, que terão por consequência conferir maior segurança às contratações temporárias.

 

6.                                                  Por oportuno, outros temas de aplicação geral integram a minuta em questão, e que são de suma importância para a gestão de pessoas e remuneração, dos quais destacamos:

 

a)        possibilidade de instituição de sistema de compensação de horas, para cumprimento do horário de trabalho nas repartições públicas;

 

b)       exclusão da figura do órgão médico oficial, visando a descentralização da realização das perícias médicas no Estado, a fim de trazer mais agilidade ao procedimento, preservado o mesmo grau de segurança e confiabilidade;

 

c)        revogação de dispositivos relativos ao benefício de salário-esposa, que atualmente são pagos para apenas 4 servidores e cujo valor equivale a R$ 0,44 (quarenta e quatro centavos), representando 0,017% da remuneração dos abrangidos, e principalmente por se tratar de benefício que não tem similar no regime geral de previdência;

d)       revogação da possibilidade do abono de falta, de modo que somente serão remunerados os dias efetivamente trabalhados, ressalvadas, pelo princípio do direito, as situações em que a lei mantém o conceito de efetivo exercício para tal finalidade;

 

e)        revogação do parágrafo único do artigo 3º da LC nº 432/1985, que prevê o reajustamento do valor do adicional de insalubridade, anualmente, no mês de março, com base no IPC-FIPE, uma vez que esse mecanismo tem traço de correção automática, o que não se coaduna com as normas gerais de finanças públicas, que vinculam à existência de prévia dotação orçamentária suficiente para seu atendimento, onde, pela experiência vivida pela crise sanitária do novo coronavírus ficou ainda mais evidenciada a necessidade dessa providência. Adicionalmente, revoga a possibilidade de pagamento dessa vantagem nos afastamentos em virtude de licença-prêmio e falta abonada, tendo em vista que vai de encontro a premissa básica de sua concessão, que é pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres;

 

f)         fixação dos efeitos pecuniários do adicional de insalubridade na data de exercício do servidor na atividade ou local considerado insalubre, com vistas a corrigir distorção em relação à previsão atual, que está na data da expedição do laudo técnico, gerando um hiato, por vezes, muito grande entre as duas situações (efetivo exercício x laudo);

 

g)        alteração e inclusão de dispositivos legais com vistas ao aperfeiçoamento do sistema disciplinar previsto na Lei nº 10.261/1968, e consequente alteração de dispositivos específicos da Lei nº 500/1974, de modo a atualizar seus mecanismos, uma vez que reinam com pouquíssimas adequações desde a sua instituição, que em síntese tem por objetivos:

 

(i)       racionalizar a atuação da Administração em face dos atuais ilícitos administrativos de abandono de cargo ou função e de inassiduidade, tendo em vista que ambos tutelam o mesmo dever, o de assiduidade. A alteração evidencia que, para configuração da violação de tal dever, exige-se apenas elemento objetivo, consistente nas faltas injustificadas ao trabalho. Ademais, a fim de melhor atender o dever de adequada prestação de serviço público, propõe-se a redução do número de faltas injustificadas ao trabalho, que podem ensejar a demissão do servidor por inassiduidade, para mais de quinze dias consecutivos ou mais de vinte dias úteis intercalados, durante um ano; e

 

(ii)    alcançar a melhor solução para resguardar o interesse público, por meio da instituição de medidas que aprimorem e tornem o procedimento disciplinar mais eficiente. Para tanto, propõe-se a simplificação dos procedimentos disciplinares de pequena ofensividade para a Administração, mediante a instituição da suspensão condicional da sindicância e de soluções consensuais, bem como a criação de um modelo de procedimento disciplinar restaurativo, com adoção de práticas autocompositivas, não exclusivamente punitivas, para solução de conflitos de natureza disciplinar;

 

h)       inclusão de disposição legal para especificar situação de exceção às proibições estatutárias gerais (Seção II, do Capítulo I, do EFP), que devem ser observadas pelo servidor público no exercício de suas funções. Isso para permitir que o servidor de órgão ou entidade concedente de estágio possa atuar como professor orientador, mas desde que se evitem conflitos de interesse, na forma a ser acompanhada pela administração. Com isso, atender-se-ão necessidades de áreas estratégicas, principalmente daquelas com maior interação com a sociedade, numa relação ganha-ganha, todavia, sem perder de vista o princípio ético que deve regê-la.

 

7.                                                  Complementarmente, integram a proposta temas específicos, mas com impacto nas mesmas áreas mencionadas no item anterior, a saber:

 

a)        manutenção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, a contar da publicação da lei complementar, da aplicação da LC nº 804/1995 aos servidores com alteração de exercício, mediante transferência ou afastamento, em decorrência da realocação de unidades da estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda e Planejamento para a Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, em virtude de reorganização administrativa do Estado, na forma especificada em decreto, objetivando a continuidade do pagamento do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, tendo em vista que não foram alteradas as unidades de exercício e nem as atividades por ele desenvolvidas, evitando, desse modo, redução salarial;

 

b)        inclusão do cargo de Diretor Técnico II, na tabela do artigo 15 da LC 1.034/2009, com percentual de gratificação “pro labore” fixado em 10% (dez por cento), como possibilidade legal de ser exercido pelos integrantes das carreiras de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, a fim de manter a equivalência entre cargos de mesmo nível hierárquico da LC nº 1.122/2010, e em atendimento à reorganizações administrativas do Estado, sem aumento despesa, por se dar em continuidade;

 

c)         na mesma lei referida no subitem anterior prevê a atualização do seu artigo 1º, a fim de incorporar que a carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas também poderá integrar o Quadro de Pessoal da Controladoria Geral do Estado. Por oportuno, atualiza a denominação da Pasta cujo Quadro de Pessoal está inserida a carreira de Especialista em Políticas Públicas (Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão);

 

d)        adequação de redação de dispositivos da LC nº 1.059/2008 (regime de trabalho, remuneração e Participação nos Resultados – PR, do Agente Fiscal de Rendas), a fim de inserir as funções privativas relacionadas à subsecretaria, para melhor adequação ao funcionamento da estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda e Planejamento, que prevê o nível hierárquico de Subsecretaria para a atual Coordenadoria de Administração Tributária – CAT, e que passará a ser denominada Subsecretaria da Receita Estadual, conforme inclusão do artigo 43-B. Cuida-se, ainda, de alterar a denominação do cargo para Auditor Fiscal da Receita Estadual (artigo 43-A) e de ajustar disposições específicas relativas à Participação nos Resultados – PR, na parte das atribuições da comissão intersecretarial;

 

e)         inclusão das competências do cargo de Secretário Executivo na LC nº 1.080/2008, visando à conformidade;

 

f)         transformação de 2 cargos de Diretor do Quadro de Cargos da Secretaria da Fazenda e Planejamento, com denominação específica (Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual), para genérica (Diretor Técnico II), para atender reorganizações administrativas, sem acréscimo de despesas, uma vez que são de mesmo nível hierárquico (divisão técnica) e com vigência na data da publicação da lei complementar;

 

g)        prorrogação do quadro de empregos públicos em confiança de direção e supervisão, temporário, do DETRAN-SP, previsto no ar­tigo 3º, e que em 31-12-2021 será extinto, conforme determina o artigo 4º, ambos das Disposições Transitórias da Lei Com­plemen­tar nº 1.195/2013.

 

As vagas abertas, por determinação legal e sentido de perenidade, devem ser preenchidas por em­pregados públicos de carreira: de direção por Agentes Es­taduais de Trânsito e de supervisão por Oficiais Estaduais de Trânsito. No entanto, o atual quadro desses empregos públicos está muito aquém do neces­sário para que possa suprir as vagas de direção e supervisão, sem impactar no atendimento à população.

 

Mister se faz informar, em respeito ao princípio da transparência das ações de interesse público, que o DETRAN é um órgão ainda em transição no que se refere ao seu Quadro de Pessoal, motivo pelo qual desde a sua transformação em autarquia (2013) providência de igual teor a que ora apresentamos tem se repetido (LC 1.301/2017, LC 1.328/2018 e LC 1.356/2020). Isso não decorre da inércia da Administração, mas de fatores supervenientes e por vezes intransponíveis, que não permitem o avanço idealizado, mas se rendem aos limites orçamentários que se apresentam. E nesse período é fato que tivemos crises de cunho econômico de diferentes origens, como a em curso, provocada pela pandemia do novo coronavírus (covid-19).

 

A providência em questão decorre da especificidade das atribuições do DETRAN, onde, para o exercício de funções de comando faz-se necessário, além das qualificações, habilidades e competências inerentes, experiência profissional mínima em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas, o que se dá pelo exercício nos empregos públicos permanentes de Agente ou Oficial Estadual de Trânsito, conforme o caso. Desse modo, o que se pretende é a manutenção da possibilidade de que servidores de outras classes e que já possuem tais experiências, adquiridas anteriormente à transformação do DETRAN em autarquia, possam continuar a exercê-las (Diretor Técnico I, II e III e Supervisor), nos limites quantitativos previstos na lei em comento (326 para as 750 posições de comando).

 

Ademais, merece alusão à Lei Complementar federal nº 173/2020 que proíbe o aumento de despesas com pessoal e encargos sociais até 31-12-2021.

 

Nesse contexto, uma vez que a medida não é geradora de aumento de gastos, pelos seus próprios termos, até que seja possível a apresentação de solução que melhor se conforme ao ora exposto, e por imperativo, propomos a continuidade desses empregos públicos em con­fiança, temporários, até 31-12-2023, estimando que nesse espaço de tempo as condições para a contratação de servidores de carreira possam ser restabelecidas, e, especialmente, para que não haja comprometimento no atendimento à população;

 

h)        inclusão de disposição transitória para assegurar o pagamento de períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos até a data da publicação da lei complementar em questão, no momento da aposentadoria ou falecimento, aos servidores em exercício no Departamento de Estradas de Rodagem – DER, na Secretaria da Fazenda e Planejamento, incluindo os Agentes Fiscais de Rendas, e aos oriundos dessa Pasta que foram transferidos ou afastados para a Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, em virtude de reorganização administrativa.

 

Trata-se de medida que visa a não frustração das expectativas do servidor e principalmente não impactar na gestão de pessoas, uma vez que poderia ocorrer muitos pedidos de gozo para longos afastamentos, não passíveis de planejamento, devido ao acúmulo de períodos de licença-prêmio, e também porque muitos estarão próximos da aposentadoria e nem conseguiriam usufruir do direito na sua totalidade, situação essa que não se mostra de justiça, pelo conceito de prêmio atrelado ao benefício.

 

Com essa medida, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da lei complementar haverá uniformização quanto à possibilidade legal de conversão de licença-prêmio em pecúnia de apenas 30 dias de cada período aquisitivo de 90 dias, e aplicável em todas as Secretarias e Autarquias, bem como na Procuradoria Geral do Estado e na Controladoria Geral do Estado;

 

i)          adequação da redação do artigo 28 da LC 1.354/2020, relativa ao abono de permanência, vantagem essa prevista nas Constituições Federal e Estadual, com o intuito de manutenção de servidores no serviço ativo, quando já possuem as condições para a aposentadoria voluntária. Para tanto, originalmente, era previsto pagamento a título de abono de permanência em valor equivalente a sua contribuição previdenciária.

 

Ao longo do tempo esse pagamento, efetuado legalmente, mas de forma indiscriminada pelos seus próprios termos, pois dependia somente da opção do servidor, não se mostrou uma prática de boa gestão, culminando na alteração do dispositivo que o instituiu, por meio da EC federal nº 103/2019, que deixou para a lei do ente federativo o estabelecimento dos critérios para a sua concessão, o que no caso do Estado de São Paulo está disposto no artigo 28 da LC 1.354/2020.

 

Contudo, constatou-se que o referido dispositivo não refletia o seu objetivo, uma vez que não prevê parâmetros e critérios mínimos a serem utilizados para fins de concessão do abono de permanência, pois apenas a disponibilidade orçamentária como norteador limitante ao pagamento desse benefício, ainda que de extrema relevância, não é suficiente para que o gestor tenha condições legais de se valer dessa ferramenta para promoção efetiva de uma melhor gestão de pessoas ante as despesas com pessoal, dado que precisa ser justificada a manutenção do servidor em atividade quando já pode se aposentar.

 

  A par disso, e impulsionado pelos severos efeitos sanitários, sociais e econômicos da crise de escala internacional provocada pela pandemia do novo coronavírus, é que propomos alteração do artigo 28 da LC 1.354/2020, por conveniente e oportuno.

 

Nesse sentido, referenciado na observância à disponibilidade orçamentária e financeira, a medida prevê que deverão ser estabelecidos até 31 de dezembro de cada ano, aplicável ao exercício seguinte, (a) os cargos, classes e carreiras de servidores que farão jus ao abono de permanência e (b) o valor a ser concedido, com base na avaliação de necessidade de retenção de pessoal, a partir de critérios mínimos, tomados isolada ou conjuntamente, relacionados, em apertada síntese, (i) às condições dos cargos, classes e carreiras, (ii) à perspectiva de futuras aposentadorias, (iii) às situações de calamidade pública, surtos, epidemias, endemias ou pandemia e (iv) às transformações que não mais justifiquem o provimento de determinados cargos.

 

Desse modo e a fim de convergir para os enquadramentos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e outros mandamentos legais pertinentes, propomos que o enquadramento efetuado nos termos das regras estabelecidas seja válido pelo período de 12 (doze) meses, correspondentes ao ano civil, e sem gerar direito adquirido ao servidor para os períodos subsequentes, podendo ser revisto durante o período em execução, na ocorrência de situações de calamidade pública, surtos, epidemias, endemias ou pandemia.

 

Por relevante, estabelece o percentual da contribuição previdenciária a ser paga a título de abono de permanência, de acordo com gradação estabelecida pela necessidade de servidores em relação aos cargos, classes e carreiras ocupados.

 

Também assegura a manutenção do abono de permanência, preservando seu valor, até completar as exigências para a aposentadoria compulsória, ao servidor que na data da publicação da LC 1.354/2020 (07-3-2020) recebia essa vantagem.

 

Assim, essa medida não contém elementos com potencial geração de despesas, ao contrário, prima pela cautela em relação à despesa pública e é compatível com a boa gestão de pessoas, vindo ao encontro do princípio da eficiência a que a Administração Pública deve obediência.

 

8.                                                  Devemos deixar registrado que nesse cipoal de legislação que rege matérias de pessoal no serviço público deste Estado, ao seu tempo, possivelmente serão apresentadas medidas complementares às que ora submetemos a avaliação superior, a fim de incorporar atualizações que advirão quando da aprovação da PEC federal nº 32/2020, que altera disposições sobre servidores, empregados públicos e organização administrativa.

 

9.                                                  A par de todo o exposto, reforçamos que a grande maioria das medidas propostas não é geradora de despesas com pessoal, longe disso, busca-se, aos resultados esperados em termos de gestão de pessoas na administração pública do Estado de São Paulo, uma potencial economia de recursos no decorrer do tempo, que não podem ser menosprezados qualquer que seja o montante a alcançar, diante da nova realidade econômico-financeira e da imperativa necessidade de a Administração aplicar os recursos públicos com responsabilidade, mediante a qualificação de prioridades compatíveis com os meios financeiros disponíveis.

 

10.                                              Assim, apenas as medidas constantes dos itens 2, 4 e 6“f” desta exposição de motivos são passíveis de geração de despesas com pessoal e encargos sociais.

 

Todavia, enfatizamos, com o perdão pela repetição, que a vigência dessas medidas está fixada em 1º-01-2022, em respeito à tão reiterada Lei Complementar federal nº 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101/2000, e dá outras providências, visto que seu artigo 8º traz proibições a serem cumpridas até 31-12-2021, no que se refere ao aumento das despesas com pessoal.

 

Em síntese, respondendo ao que determina o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, a origem dos recursos para o custeio dessas medidas é o orçamento anual, ou seja, as despesas estarão limitadas ao nele previsto e sua implantação/realização estão sujeitas à prévia consulta à área competente, mantendo a prática.

 

Ainda, finalizando, mister se faz mencionar que a propositura, na sua totalidade, está em conformidade também com o disposto no artigo 167-A da Emenda Constitucional federal nº 109/2021, visto que a relação percentual entre as despesas correntes e as receitas correntes apurada no 3° bimestre de 2021, referente aos 12 meses, foi de 83,93%, ou seja, inferior ao fixado no “caput” do mencionado artigo (95%).

 

Expostos, assim, os principais pontos da propositura, é que submetemos à análise de Vossa Excelência, solicitando que a sua apreciação na Assembleia Legislativa se dê em caráter de urgência.

 

Respeitosamente,

 

 

 

Cauê Macris

Secretário Chefe da Casa Civil

 

 

 

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

 

 

 

Nelson Luiz Baeta Neves Filho

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão


Lei Complementar nº                  , de         de                        2021

 

Institui Bonificação por Resultados - BR, no âmbito da administração direta e autarquias, cria a Controladoria Geral do Estado, dispõe sobre a Assistência Técnica em Ações Judiciais,  altera a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, a Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, a Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, a Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, a Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985, a Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, a Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, a Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, a Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, a Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, a Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010, a  Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, a Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, a Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, a Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014, e a Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, revoga a Lei nº 1.721, de 7 de julho de 1978, a Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, a Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, e a  Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

 

SEÇÃO I
Da
Bonificação por Resultados - BR

 

Artigo- Fica instituída a Bonificação por Resultados - BR, a ser paga aos servidores em exercício nas Secretarias de Estado, na Procuradoria Geral do Estado, na Controladoria Geral do Estado e nas Autarquias.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos seguintes agentes públicos, independentemente do regime jurídico a que estiverem submetidos:

 

1. ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual e integrantes da carreira de Procurador do Estado;

 

2. militares e servidores em exercício na Secretaria da Segurança Pública;

 

3. servidores em exercício nas Universidades Estaduais.

 

Artigo- A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos ou salário do servidor, que a perceberá de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração.

 

Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para qualquer efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a referida bonificação os descontos previdenciários.

 

Artigo 3º - A Bonificação por Resultados - BR será paga, respeitado o montante global anual destinado ao seu pagamento, na proporção direta do cumprimento das metas definidas para o órgão ou entidade em que o servidor estiver desempenhando suas funções, observado o disposto nos artigos 9º a 12 desta lei complementar.

Parágrafo único - O montante global referido no “caput” deste artigo poderá, na forma e condições estabelecidas pelo Poder Executivo, ser alocado a cada órgão ou entidade.

 

Artigo 4º - A Bonificação por Resultados - BR será paga em conformidade com o cumprimento das metas definidas pela Administração.

 

§ 1º - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, as unidades administrativas serão submetidas a avaliação destinada a apurar os resultados obtidos em cada período, de acordo com os indicadores e metas referidos nos artigos 5º a 8º desta lei complementar.

 

§ 2º - As metas a serem fixadas deverão evoluir positivamente em relação aos mesmos indicadores do período imediatamente anterior ao de sua definição, excluídas alterações de ordem conjuntural que independam da ação do Estado, na forma a ser disciplinada pela comissão intersecretarial a que se refere o artigo 7º desta lei complementar.

 

§ 3º - A Bonificação por Resultados - BR poderá ser implantada de forma gradativa e setorialmente.

 

Artigo- Para fins de aplicação da Bonificação por Resultados - BR, considera-se:

 

I - indicador:

 

a) global: índice utilizado para definir e medir o desempenho de cada órgão ou entidade a que se refere o “caput” do artigo 1º desta lei complementar;

 

b) específico: índice utilizado para definir e medir o desempenho de uma ou mais unidades administrativas;

II - meta: valor a ser alcançado em cada um dos indicadores, globais ou específicos, em determinado período de tempo;

 

III - índice de cumprimento de metas: a relação percentual estabelecida entre o valor efetivamente alcançado no processo de avaliação e a meta fixada;

 

IV - índice agregado de cumprimento de metas: a consolidação dos índices de que trata o inciso III deste artigo, conforme critérios a serem estabelecidos pela comissão intersecretarial a que se refere o artigo 7º desta lei complementar, podendo ser adotados pesos diferentes para as diversas metas;

 

V - linha de base: valor a partir do qual o desempenho de cada indicador passa a ser considerado para fins de apuração do índice de cumprimento de metas;

 

VI - retribuição mensal: a retribuição pecuniária mensal efetivamente percebida em caráter permanente pelo servidor, durante o período de avaliação, excetuados os valores referentes ao abono de permanência, acréscimo de um terço de férias, décimo terceiro salário, salário-família, adicional de insalubridade e periculosidade, adicional noturno, auxílio-transporte, adicional de transporte, diárias, diária de alimentação, ajuda de custo para alimentação, reembolso de regime de quilometragem, gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva, prestação de serviço extraordinário, vantagens pecuniárias de caráter indenizatório, Bonificação por Resultados - BR e outras vantagens de mesma natureza, bem como os valores referentes ao pagamento em atraso  de qualquer das parcelas referidas neste inciso;

 

VII - dias de efetivo exercício: os dias do período de avaliação em que o servidor tenha exercido regularmente suas funções, desconsiderada toda e qualquer ausência, à exceção das que se verificarem em virtude de férias, falecimento de familiares, licença à gestante, licença-maternidade, licença-paternidade e licença por adoção ou guarda judicial para fins de adoção;

 

VIII - índice de dias de efetivo exercício: a relação percentual estabelecida entre os dias de efetivo exercício a que se refere o inciso VII deste artigo e o total de dias do período de avaliação em que o servidor deveria ter exercido regularmente suas funções;

 

IX - montante global anual: valor da dotação orçamentária prevista, no orçamento estadual, ao pagamento da Bonificação por Resultados - BR.

 

Artigo- A avaliação a que se refere o § 1° do artigo 4° desta lei complementar será realizada com base em indicadores que deverão refletir, dentre outros, o desempenho institucional, a eficiência na obtenção de recursos e no uso de insumos, a adequação e qualidade dos serviços prestados e a mensuração do impacto das políticas públicas para os cidadãos.

 

Parágrafo único - Os indicadores de que trata o "caput" deste artigo serão definidos para períodos determinados, observados os seguintes critérios:

 

1. alinhamento com os objetivos estratégicos de cada órgão ou entidade a que se refere o “caput” do artigo 1º desta lei complementar;

 

2. comparabilidade ao longo do tempo;

 

3. fácil compreensão e mensuração objetiva;

 

4. apuração mediante informações preexistentes, de amplo uso;

 

5. publicidade e transparência na apuração.

Artigo 7º - Os indicadores globais, seus critérios de avaliação, as respectivas metas, a apuração de resultados e a periodicidade de pagamento relativos à Bonificação por Resultados – BR serão definidos por comissão intersecretarial a ser constituída por decreto e integrada por Secretários de Estado, mediante proposta da autoridade máxima de cada órgão ou entidade a que se refere o “caput” do artigo 1º desta lei complementar.

 

Parágrafo único - Os indicadores e metas das Autarquias, quando for o caso, serão apresentados pelo respectivo dirigente ao titular da Secretaria de vinculação, para o fim previsto no "caput" deste artigo.

 

Artigo 8º - Compete à autoridade máxima de cada órgão ou entidade a que se refere o “caput” do artigo 1º desta lei complementar, no respectivo âmbito, definir os indicadores específicos e respectivas metas.

 

§ 1º - Os indicadores específicos, quando utilizados, deverão estar alinhados com os indicadores globais e as respectivas metas de cada órgão ou entidade a que se refere o “caput” do artigo 1º desta lei complementar.

 

§ 2º - O peso dos indicadores específicos não poderá exceder 20% (vinte por cento) do Índice Agregado de Cumprimento de Metas – IACM de cada órgão ou entidade.

 

§ 3º - A apuração dos indicadores será realizada por comissão, a ser instituída por ato próprio da autoridade máxima de cada órgão ou entidade a que se refere o “caput” do artigo 1º desta lei complementar.

 

§ 4º - Dar-se-á ampla publicidade às informações utilizadas para a definição e apuração das metas referidas no "caput" deste artigo.

Artigo - A avaliação a que se refere o § 1º do artigo 4º desta lei complementar será realizada com periodicidade anual.

 

Parágrafo único - As regras para a interposição de recursos sobre os resultados alcançados pelo órgão ou entidade, seu julgamento e providências correlatas serão estabelecidas por ato do Secretário da respectiva Pasta ou dos respectivos dirigentes das Autarquias, conforme o caso.

 

Artigo 10 - O valor da Bonificação por Resultados - BR, observados os limites estabelecidos nesta lei, será calculado sobre até 20% (vinte por cento) do somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação, multiplicado pelo:

 

I - índice agregado de cumprimento de metas obtido pelo órgão ou entidade; 

 

II - índice de dias de efetivo exercício.

 

§ 1º - O percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal no período de avaliação, nos termos do "caput" deste artigo, será fixado, anualmente, em decreto.

 

§ 2º - Se o período de avaliação for inferior a 1 (um) ano, o índice de cumprimento de metas deverá ser apurado cumulativamente em relação aos períodos anteriores, dentro do mesmo ano, procedendo-se à compensação do valor da Bonificação por Resultados - BR no período subsequente.

 

§ 3º - Os servidores de unidades administrativas cujo índice de cumprimento de metas específicas for superior às metas definidas poderão receber um adicional de até 20% (vinte por cento) do valor da Bonificação por Resultados - BR, conforme resolução a ser editada pela comissão intersecretarial a que se refere o artigo 7º desta lei complementar.

§ 4º - Para os fins do § 3º deste artigo, somente será considerada a superação que se verificar em apuração anual.

 

§ 5º - O resultado da aplicação dos percentuais estabelecidos no “caput” e § 3º deste artigo, no âmbito de cada órgão ou entidade a que se refere o “caput” do artigo 1º, limitar-se-á ao montante alocado na forma do inciso IX do artigo 5º desta lei complementar, devendo os referidos percentuais, se for o caso, serem ajustados de forma a adequá-los ao montante fixado.

 

Artigo 11 – São elegíveis para o recebimento da Bonificação por Resultados - BR os servidores que tenham participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação. 

 

§ 1º - Os servidores transferidos ou afastados durante o período de avaliação farão jus à Bonificação por Resultados - BR, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício, desde que cumprido o tempo mínimo de participação previsto no "caput" deste artigo, observado o disposto no artigo 12 desta lei complementar.

 

§ 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, caso o servidor tenha sido afastado ou transferido para órgãos ou entidades referidos no “caput” do artigo 1º desta lei complementar:

 

1. considerar-se-á o somatório dos dias de efetivo exercício total anual;

 

2. o pagamento da Bonificação por Resultados – BR será efetuado com base no resultado do cumprimento de metas junto à unidade administrativa em que o servidor tenha atuado por maior tempo.

 

§ 3º - Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo ao servidor que passar a ter exercício em órgão ou entidade a que se refere o “caput” do artigo 1º desta lei complementar, durante o período de avaliação.

 

§ 4º - O servidor afastado com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984, fará jus à Bonificação por Resultados - BR, de que trata esta lei, nas condições e termos a serem definidos pela comissão intersecretarial a que se refere o artigo 7º desta lei complementar.

 

Artigo 12 - É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, nos termos desta lei complementar, aos:

 

I - servidores que percebam vantagens de mesma natureza;

 

II - servidores dos órgãos e entidades a que se refere o “caput” do artigo 1º desta lei complementar, afastados para órgãos, entidades ou Poderes, de qualquer dos entes federativos, salvo nas hipóteses previstas nesta lei complementar;

 

III - aposentados e pensionistas. 

 

Artigo 13 - A manipulação de dados e informações com o propósito de alterar o resultado das avaliações previstas nesta lei complementar caracteriza procedimento irregular de natureza grave, a ser apurado mediante procedimento disciplinar, assegurados o direito à ampla defesa e ao contraditório, na forma da lei.

 

SEÇÃO II
Da Controladoria Geral do Estado

 

Artigo 14 - Fica criada a Controladoria Geral do Estado, órgão vinculado diretamente ao Governador do Estado, que tem por finalidade a adoção de providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria, à promoção da ética no serviço público e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado.

 

Artigo 15 - Compete à Controladoria Geral do Estado:

 

I - prestar assessoramento ao Governador do Estado em assuntos pertinentes ao seu objeto institucional;

 

II - celebrar  os acordos de leniência de que trata a Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado;

 

III - exercer a função de órgão central do Sistema Estadual de Controladoria e do Sistema Estadual de Defesa do Usuário do Serviço Público.

 

Artigo 16 - A Controladoria Geral do Estado tem a seguinte estrutura básica:

 

I - Gabinete do Controlador Geral do Estado;

 

II - Coordenadoria de Auditoria;

 

III - Coordenadoria de Controle Estratégico e Promoção da Integridade;

 

IV - Coordenadoria Correcional;

 

V - Coordenadoria de Ouvidoria e Defesa do Usuário do Serviço Público.

 

§ 1º - Serão definidos em decreto a organização e o funcionamento da Controladoria Geral do Estado.

 

§ 2º - A Procuradoria Geral do Estado exercerá as atividades de consultoria e assessoramento jurídico junto à Controladoria Geral do Estado.

 

Artigo 17 - Compete ao Controlador Geral do Estado:

 

I - decidir, preliminarmente, sobre representações ou denúncias fundamentadas que receber, com indicação das providências cabíveis;

 

II - instaurar procedimentos e processos administrativos a seu cargo e requisitar a instauração daqueles que venham sendo, injustificadamente, retardados pela autoridade responsável;

 

III - constituir comissões, quando necessário à realização das atividades de apuração, auditoria e correição;

 

IV - acompanhar inquéritos civis e policiais, bem como procedimentos e processos administrativos em curso no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado;

 

V - realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado, para exame de sua regularidade, e propor a adoção de providências ou a correção de falhas;

 

VI - efetivar ou promover a declaração de nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, a apuração imediata e regular dos fatos mencionados nos autos e na nulidade declarada;

VII - requisitar procedimentos e processos administrativos julgados ou já arquivados, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado, para reexame e, se necessário, proferir nova decisão;

 

VIII - requisitar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado, informações e documentos necessários às atividades da Controladoria Geral do Estado ou, quando for o caso, propor ao Governador do Estado que os requisite;

 

IX - requisitar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado, servidores públicos titulares de cargo efetivo necessários à constituição das comissões a que se refere o inciso III deste artigo e de outras análogas, bem como qualquer agente público indispensável à instrução do processo;

 

X - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações que visem evitar a repetição de irregularidades constatadas;

 

XI - receber as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e promover a apuração de exercício negligente de cargo, emprego ou função no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado, quando não houver disposição legal que atribua a competência a outros órgãos;

 

XII - determinar a realização de levantamentos e análises de informações de inteligência, o planejamento e a realização de ações operacionais de enfrentamento às irregularidades administrativas, bem como pesquisas e investigações complementares nas áreas tática e operacional relacionadas às atribuições da controladoria;

 

XIII - instaurar, processar e julgar o processo administrativo de responsabilização de que trata a Lei federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito da Administração Pública direta, autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não abrange a função institucional da Procuradoria Geral do Estado para realizar procedimentos administrativos disciplinares, prevista no inciso IX do artigo 99 da Constituição do Estado.

 

Artigo 18 - Compete ao Controlador Geral do Estado Executivo:

 

I - substituir o Controlador Geral do Estado e responder pelo expediente da Controladoria Geral do Estado nos impedimentos legais, afastamentos temporários e ocasionais do Controlador Geral do Estado;

 

II - assessorar o Controlador Geral do Estado no desempenho de suas atribuições;

 

III - auxiliar na coordenação, supervisão e orientação das atividades da Controladoria Geral do Estado.

 

Artigo 19 - A Controladoria Geral do Estado encaminhará à Procuradoria Geral do Estado os casos que configurarem improbidade administrativa e aqueles que recomendarem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo da Procuradoria Geral do Estado e provocará, sempre que necessário, a atuação do Tribunal de Contas do Estado, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo estadual e, quando houver indícios de responsabilidade penal, da Polícia e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias manifestamente caluniosas.

 

Artigo 20 - Fica criado o Quadro de Cargos da Controladoria Geral do Estado, composto por :

I - 1 (um) cargo de Controlador Geral do Estado, decorrente da transformação do cargo de Presidente da Corregedoria Geral da Administração;

 

II - 1 (um) cargo de Controlador Geral do Estado Executivo, decorrente da transformação de 1 (um) cargo vago de Assessor Técnico de Gabinete IV;

 

III - cargos de provimento efetivo das classes de Oficial Administrativo e Executivo Público, providos por servidores em exercício na Corregedoria Geral da Administração, na Ouvidoria Geral do Estado e no Departamento de Controle de Avaliação da Secretaria da Fazenda e Planejamento, decorrentes de transferência.

 

Parágrafo único - O Governador do Estado, mediante decreto:

 

1. identificará o cargo que será transformado na forma do inciso II do “caput” deste artigo;

 

2. identificará e transferirá os cargos referidos no inciso III do “caput” deste artigo.

 

Artigo 21 - A Controladoria Geral do Estado contará com Corregedores, designados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Controlador Geral do Estado, dentre servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo de nível superior e de ilibada reputação moral e funcional.

 

SEÇÃO III

Da Assistência Técnica em Ações Judiciais

 

Artigo 22 - Fica o Procurador Geral do Estado autorizado a indicar servidores públicos estaduais para atuação, sem prejuízo de suas funções e de sua jornada de trabalho, como assistentes técnicos nas ações judiciais de competência da Procuradoria Geral do Estado.

 

§ 1º - A indicação de que trata o “caput” deste artigo poderá ser delegada por ato do Procurador Geral do Estado.

 

§ 2º - A indicação dar-se-á dentre os servidores previamente cadastrados para exercerem a atividade de que trata o “caput” deste artigo, na forma estabelecida em decreto.

 

Artigo 23 - Os servidores indicados pelo Procurador Geral do Estado farão jus a honorários pela atividade de assistência técnica judicial, que corresponderão a 50% (cinquenta por cento) da remuneração fixada para o perito na respectiva ação judicial, limitados a 50% (cinquenta por cento) do subsídio mensal dos Secretários de Estado, sendo devidos uma única vez por ação judicial.

 

§ 1º - Os honorários previstos neste artigo não se incorporam ao vencimento ou salário do servidor público estadual para qualquer efeito e não poderão ser utilizados como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e dos proventos da aposentadoria e das pensões, sobre eles não incidindo a contribuição previdenciária e de assistência médica.

 

§ 2º - A concessão dos honorários de que trata este artigo fica condicionada a regulamentação por decreto, que estabelecerá:

 

1. o procedimento a ser adotado para a sua concessão e pagamento;

 

2. as condições para o seu pagamento;

 

3. a obrigatoriedade de comunicação do pagamento nos autos judiciais, para fins de cobrança das despesas da parte vencida na ação judicial, como reembolso de custas processuais.

 

SEÇÃO IV
Das Disposições Gerais

 

Artigo 24 - Passam a vigorar com a redação que segue os dispositivos das leis adiante indicadas:

 

I - da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968:

 

a) o inciso I do artigo 110:

 

“I – o vencimento ou remuneração do dia, quando não comparecer ao serviço;” (NR)

 

b) parágrafo único do artigo 118:

 

“Parágrafo único - Serão remuneradas na forma do artigo 136 a antecipação e a prorrogação do período de trabalho não abrangidas pelo sistema de compensação de horas previsto no parágrafo único do artigo 117.” (NR)

 

c) o “caput” do artigo 136:

 

“Artigo 136 – A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado com base na remuneração da hora normal de trabalho, acrescida de 50% (cinquenta por cento) do seu valor;” (NR)

 

d) o § 3º do artigo 176:

 

“§ 3º - O período de férias será reduzido para 20 (vinte) dias, se o funcionário, no exercício anterior, tiver, considerados em conjunto, mais de 10 (dez) não comparecimentos correspondentes a faltas justificadas e injustificadas ou às licenças previstas nos itens IV, VI e VII do artigo 181.” (NR)

 

e) o § 2º do artigo 183:

 

“§ 2º - A infração do disposto no "caput" deste artigo importará perda total do vencimento ou remuneração correspondente ao período de ausência e, se esta exceder 15 (quinze) dias consecutivos, ficará o funcionário sujeito à pena de demissão por inassiduidade.” (NR)

 

f) O artigo 187:

 

“Artigo 187 - O funcionário afastado em licença para tratamento de saúde ou por acidente de trabalho não poderá dedicar-se a atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença, sujeitando-se, também, à apuração de responsabilidade funcional.” (NR)

 

g) o § 2º do artigo 200:

 

“§ 2º - O funcionário desincorporado reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de demissão por inassiduidade, se a ausência exceder 15 (quinze) dias consecutivos.” (NR)

 

h) os incisos I e II do artigo 210:

 

“I - os afastamentos enumerados no artigo 78;

 

II - as faltas justificadas e os dias de licença a que se referem os itens I e IV do artigo 181, desde que o total de todas essas ausências não exceda o limite máximo de 25 (vinte e cinco) dias, no período de 5 (cinco) anos.” (NR)

 

i) o Título VII passa a denominar-se “Das Penalidades, da Extinção da Punibilidade, das Providências Preliminares, das Práticas Autocompositivas, do Termo de Ajustamento de Conduta e da Suspensão Condicional da Sindicância.” (NR)

 

j) O inciso V e o § 1º do artigo 256:

 

“V - inassiduidade.” (NR)

 

§ 1º - Considerar-se-á inassiduidade a ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20 (vinte) dias úteis intercalados, durante 1 (um) ano.” (NR)

 

k) o artigo 264:

 

“Artigo 264 - A autoridade que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada por funcionário adotará providências visando à sua imediata apuração, sem prejuízo das medidas urgentes que o interesse da Administração exigir, podendo submeter o caso às práticas autocompositivas ou propor celebração de termo de ajustamento de conduta.” (NR)

 

l) o item 6 do § 1º do artigo 278:

 

“6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de inassiduidade.” (NR)

 

m) O Capítulo IV do Título VIII passa a denominar-se “Do Processo por Inassiduidade.” (NR)

 

n) o artigo 308:

 

“Artigo 308 - Verificada a ocorrência de faltas ao serviço que caracterizem inassiduidade, o superior imediato comunicará o fato à autoridade competente para determinar a instauração de processo disciplinar, instruindo a representação com cópia da ficha funcional do funcionário e atestados de frequência.” (NR)

 

o) o artigo 309:

 

“Artigo 309 - Não será instaurado processo para apurar inassiduidade do funcionário que tiver pedido exoneração.” (NR)

 

p) o artigo 310:

 

“Artigo 310 - Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar inassiduidade se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste.” (NR)

 

q) o artigo 311:

 

“Artigo 311 - A defesa somente poderá versar sobre força maior, coação ilegal ou motivo legalmente justificável que impeça o comparecimento ao trabalho.” (NR)

 

 

II - da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974:

 

a) o “caput” do artigo 20: 

“Artigo 20 - O servidor perderá o salário do dia quando não comparecer ao serviço.” (NR)

 

b) o artigo 36:

 

“Artigo 36 - Será aplicada a pena de dispensa por inassiduidade quando o servidor se ausentar do serviço, sem causa justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20 (vinte) dias úteis intercalados, durante 1 (um) ano.

 

Parágrafo único - Para configuração do ilícito administrativo de inassiduidade em razão da ausência ao serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, será observado o seguinte:

 

1 - serão computados os sábados, os domingos, os feriados e os pontos facultativos subsequentes à primeira falta;

 

2 - quando o servidor cumprir a jornada de trabalho sob regime de plantão, além dos sábados, dos domingos, dos feriados e dos pontos facultativos, serão computados os dias de folga subsequentes aos plantões a que tenha faltado.” (NR)

 

c) o artigo 40:

 

“Artigo 40 - No caso de inassiduidade, a defesa somente poderá versar sobre força maior, coação ilegal ou motivo legalmente justificável que impeça o comparecimento ao trabalho.” (NR)

 

III - da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984:

 

a) a ementa:

 

“Dispõe sobre a licença por adoção ou guarda judicial para fins de adoção.” (NR)

 

b) o “caput” do artigo 1º:

 

“Artigo 1º - Ao servidor público que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimentos ou remuneração integrais.” (NR)

 

IV - o artigo 3º-A da Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985:

 

“Artigo 3º-A - A concessão do adicional de insalubridade dependerá da homologação do laudo de insalubridade, que produzirá efeitos pecuniários a partir da data de início de exercício na atividade ou local considerado insalubre.” (NR)

 

V - da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008:

 

a) os incisos I e II do artigo 1º:

 

“I - no Quadro da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, a carreira de Especialista em Políticas Públicas, de natureza multidisciplinar;

 

II - nos Quadros da Secretaria da Fazenda e Planejamento e da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, a carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas.” (NR)

 

b) a tabela inserida no § 1º do artigo 15:

 

LEI COMPLEMENTAR Nº

DENOMINAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO

PERCENTUAL

1.080, de 17 de dezembro de 2008

 

Coordenador

15%

Diretor Técnico III

12%

Diretor Técnico II

10%

1.122, de 30 de junho de 2010

 

Coordenador da Fazenda Estadual

15%

Contador Geral da Fazenda Estadual

12%

Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual

12%

Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual

10%

Diretor Técnico de Divisão Contábil

10%

 

VI - da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008:

 

a) o artigo 2º:

 

 Artigo 2º - Ao Auditor Fiscal da Receita Estadual compete exercer, privativamente, a fiscalização direta dos tributos estaduais e as funções relacionadas com a subsecretaria, coordenadoria, direção, inspeção, controle da arrecadação de tributos, chefia, encarregatura, supervisão, assessoramento, assistência, planejamento da ação fiscal, consultoria e orientação tributária, representação junto a órgãos julgadores, julgamento em primeira instância do contencioso administrativo tributário, correição da fiscalização tributária, gestão de projetos relacionados à administração tributária, planejamento estratégico da Subsecretaria da Receita Estadual, e outras atividades ou funções que venham a ser criadas por lei ou regulamento.” (NR)

 

b) o “caput” do artigo 12:

 

“Artigo 12 - Somente poderá ser designado para as funções de Subsecretário da Receita Estadual, Subsecretário Adjunto da Receita Estadual, Coordenador da Administração Tributária, Diretor, Delegado e Inspetor, privativas de Auditor Fiscal da Receita Estadual, aquele que conte, no mínimo, com 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.” (NR)

 

c) o artigo 30:

 

“Artigo 30 - Os indicadores globais, seus critérios de apuração e de avaliação e as metas serão definidos, mediante proposta do Secretário da Fazenda e Planejamento, por comissão intersecretarial a ser constituída por decreto e integrada por Secretários de Estado.” (NR)

 

d) o § 1º do artigo 33:

 

“§ 1º - A Participação nos Resultados - PR será paga na periodicidade definida pela comissão intersecretarial a que se refere o artigo 30 desta lei complementar.” (NR)

 

VII - da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:

 

a) o “caput” do artigo 18:

 

“Artigo 18 - O exercício da função de Corregedor, da Controladoria Geral do Estado, será retribuído com gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação do coeficiente 30 (trinta inteiros) sobre o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, de que trata o artigo 33 desta lei complementar.” (NR)

 

b) o artigo 37:

 

“Artigo 37 - Aos servidores designados para a função de Corregedor, da Controladoria Geral do Estado, fica assegurada a remuneração percebida no órgão de origem, inclusive prêmios de incentivo e produtividade, no valor equivalente ao do mês antecedente ao da publicação do ato de designação.” (NR)

 

c) o “caput” do artigo 54:

 

“Artigo 54 - Poderá ser convertida em pecúnia, mediante requerimento, uma parcela de 30 (trinta) dias de licença-prêmio aos integrantes dos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Controladoria Geral do Estado e das Autarquias que se encontrem em efetivo exercício nesses órgãos e entidades.” (NR)

 

 

VIII - da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009:

 

a) o artigo 1º:

 

“Artigo 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual será realizada nas condições e prazos previstos nesta lei complementar.

 

§ 1º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

1 - a assistência a situações de calamidade pública;

 

2 - a assistência a emergências em saúde pública, inclusive combate a surtos, epidemias, endemias e pandemias;

 

3 - a admissão de docente temporário para rede pública de ensino estadual;

 

4 - a admissão de profissional de saúde temporário;

 

5 - a admissão de servidores para as seguintes atividades, quando prestadas de forma temporária:

 

a) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas à produção e ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;

 

b) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;

 

c) de assistência social e à saúde para comunidades indígenas e quilombolas;

 

d) de assistência à educação para comunidades indígenas e quilombolas, segundo os parâmetros a serem definidos em Resolução do Secretário da Educação;

 

e) necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes afetas à prestação de atividades essenciais, que não possam ser atendidas por meio de remanejamento de pessoal e da aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 136 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e, quando cabível, de aumento de jornada ou carga horária, desde que esteja em curso processo para realização de concurso público ou esteja aberto o concurso público para provimento das vagas;

 

f) decorrentes de aumento transitório e excepcional no volume de trabalho, nos termos de decreto regulamentar, inclusive quando decorrentes de afastamentos e licenças, afetas à prestação dos serviços públicos de saúde e educação, que não possam ser atendidas por meio remanejamento de pessoal e da aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 136 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e, quando cabível, de aumento de jornada ou carga horária;

 

6 - a admissão de pesquisador, de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou de tecnólogo, nacionais ou estrangeiros, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação;

 

7 - a admissão, nos termos de regulamento, de Guarda-Vidas, para a execução de atividades de prevenção a afogamentos e salvamento aquático nas praias litorâneas e em águas interiores no Estado, a fim de atender a população durante os períodos de maior frequência a esses lugares;

 

8 - a admissão para suprir a falta de docente em instituições públicas estaduais de ensino superior, em razão de:

 

a) implantação de cursos ou criação de disciplinas, desde que esteja aberto concurso público para provimento das vagas;

 

b) vacância de cargo, desde que esteja em curso processo para realização de concurso público ou esteja aberto o concurso público para provimento das vagas;

 

c) aumento transitório e excepcional no volume de trabalho, nos termos de ato normativo de seu dirigente, inclusive, quando decorrente de afastamentos e licenças, que não possa ser atendido por meio de remanejamento de pessoal, da prestação de serviço extraordinário e, quando cabível, de aumento de jornada ou carga horária.

 

§ 2º - As contratações de que tratam os itens 3 e 4 do § 1º deste artigo poderão ocorrer para suprir a falta de docente ou profissional de saúde em razão de:

 

1 - calamidade pública;

 

2 - surtos, epidemias, endemias ou pandemias que:

 

a) tenham atingido os docentes e os profissionais de saúde;

 

b) demandem acréscimo no número de docentes e profissionais de saúde e essa necessidade não possa ser suprida por remanejamento de pessoal, pela aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 136 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, e, quando cabível, de aumento de jornada ou carga horária;

 

3 - greve que perdure por prazo não razoável;

4 - greve considerada ilegal pelo Poder Judiciário;

 

5 - vacância de cargo ou de função-atividade, desde que esteja em curso processo para realização de concurso público ou esteja aberto o concurso público para provimento das vagas;

 

6 - afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício e licença para tratamento de saúde, que não possam ser supridos por meio remanejamento de pessoal e da aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 136 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e, quando cabível, de aumento de jornada ou carga horária;

 

7 - número de horas-aulas insuficiente para atingir a carga horária mínima exigida para preenchimento de cargo efetivo ou função-atividade;

 

8 - transformação social, econômica, demográfica ou tecnológica, que não justifique, nos termos do decreto regulamentar, o provimento de cargo efetivo.

 

§ 3º - Se existirem candidatos aprovados em concurso público vigente, não será admitida a contratação por tempo determinado nas seguintes hipóteses previstas neste artigo:

 

1 - alínea “e” do item 5 do § 1º;

 

2 - alínea “b” do item 8 do § 1º;

 

3 - item 5 do § 2º.

 

§ 4º - O limite máximo de servidores temporários contratados nas hipóteses previstas nos itens 5 e 6 do § 2º deste artigo será fixado em decreto regulamentar, a partir de estudos técnicos realizados, no mínimo, a cada 4 (quatro) anos, que deverão levar em consideração o planejamento da força de trabalho disponível, a evolução demográfica da população atendida pelos serviços públicos e a eventual necessidade de criação de cargos públicos efetivos.

 

§ 5º - A contratação de docentes temporários e a respectiva atribuição de aulas dar-se-ão, no mínimo, pela carga horária de:

 

1 - 24 (vinte e quatro) horas semanais, na rede pública de ensino estadual;

 

2 - 12 (doze) horas semanais, nas instituições públicas estaduais de ensino superior.

 

§ 6 - Excepcionalmente, esgotadas as possibilidades de atribuição de aulas na conformidade do previsto no § 5º deste artigo, a critério da Administração, poderá ocorrer a contratação de docente temporário com carga horária inferior àquela prevista no referido parágrafo.

 

§ 7º - As contratações a que se refere o item 6 do § 1º deste artigo serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da Administração Pública.” (NR)

 

b) o parágrafo único do artigo 2º:

 

“Parágrafo único - Nas hipóteses referidas nos itens 1 a 4 do § 1º do artigo 1º desta lei complementar, o processo seletivo poderá ser apenas classificatório, de acordo com os requisitos previstos no respectivo edital.” (NR)

 

c) o inciso I e o parágrafo único do artigo 4º:

 

“I - possuir aptidão física e mental para o exercício da atividade a ser desempenhada;

 

...................................................................

 

Parágrafo único - As condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo deverão ser comprovadas mediante inspeção médica, na forma a ser definida em regulamento.” (NR)

 

d) os incisos II, III e VI do artigo 8º:

 

“II - com o retorno do titular nas hipóteses previstas na alínea “f” do item 5 do § 1º e no item 6 do § 2º, ambos do artigo 1º desta lei complementar;

 

III - pela extinção ou conclusão do objeto, nas hipóteses previstas na alínea “b” do item 5 e no item 6, ambos do § 1º do artigo 1º desta lei complementar, ou em razão da cessação da situação de emergência ou calamidade pública que deu causa à contratação; 

 

...................................................................

 

VI - com a criação ou classificação do cargo, e respectivo provimento, nas hipóteses da alínea “e” do item 5 do § 1º e do item 7 do § 2º, ambos do artigo 1º desta lei complementar.” (NR)

 

e)  os incisos I e III do artigo 11:

 

“I - para o desempenho de atividades correspondentes às de cargos públicos, em importância equivalente a 90% (noventa por cento) da retribuição inicial destes, acrescida das vantagens pecuniárias inerentes à função, ao horário e ao local de exercício.” (NR)

 

...................................................................

 

III - para o desempenho de outras atividades:

 

a) em importância equivalente a 90% (noventa por cento) da remuneração inicial estabelecida pela legislação estadual vigente para servidores que exerçam função assemelhada;

 

b) em valor definido pelo Poder Executivo, que não poderá ultrapassar os limites legais, nas demais hipóteses.” (NR)

 

f) os artigos 14, 15 e 16:

 

“Artigo 14 - O contratado poderá requerer a justificação de faltas, observadas as condições estabelecidas em decreto.

 

Artigo 15 - As faltas consideradas justificadas pela autoridade competente não serão computadas para os fins do inciso IV do artigo 8º desta lei complementar.

 

Artigo 16 - Os limites de faltas justificadas e injustificadas serão fixados em decreto.” (NR)

 

g) artigo 23:

 

“Artigo 23 - Esta lei complementar aplica-se aos órgãos da Administração direta, às Autarquias e às Instituições Públicas Estaduais de Ensino Superior, cujo pessoal seja submetido ao regime jurídico próprio dos servidores titulares de cargos efetivos.” (NR)

IX - O artigo 4º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 4º - Os empregos públicos a que se refere o artigo 3º das Disposições Transitórias desta lei complementar ficam extintos, automaticamente, em 31 de dezembro de 2023.” (NR)

 

X - da Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014:

 

a) o parágrafo único do artigo 2º:

 

 “Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para qualquer efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a referida bonificação os descontos previdenciários.” (NR)

 

b) o artigo 6º:

 

“Artigo 6º - Os indicadores globais, seus critérios de apuração e de avaliação e as metas serão definidos mediante proposta do Secretário da Segurança Pública, por comissão intersecretarial a ser constituída por decreto e integrada por Secretários de Estado.” (NR)

 

XI - o artigo 28 da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020:

 

“Artigo 28 - O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária.

 

§ 1º - Por atos do Poder Executivo, do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Universidades serão estabelecidos, nos respectivos âmbitos, até 31 de dezembro de cada ano, relativamente ao pagamento do abono de permanência no exercício seguinte:

 

1 - os cargos, classes e carreiras de servidores que farão jus;

 

2 - os valores, observados a disponibilidade orçamentária e financeira e os critérios previstos no § 2º deste artigo.

 

§ 2º - Para definição dos cargos, classes e carreiras que farão jus ao abono de permanência, bem como dos respectivos valores, com vigência em cada exercício, serão utilizados os seguintes critérios, isolada ou conjuntamente, observados os princípios constantes do artigo 111 da Constituição do Estado:

 

1 - estarem os cargos em regime de extinção na vacância;

 

2 - possibilidade de substituição do trabalho dos servidores por outras formas de prestação do serviço;

 

3 - transformações sociais, econômicas, administrativas, demográficas ou tecnológicas que não mais justifiquem o provimento de cargos efetivos;

 

4 - percentual de vacância do cargo, classe ou carreira;

 

5 - perspectiva de ingresso de servidores no cargo, classe ou carreira;

 

6 - quantidade de servidores do cargo, classe ou carreira que já tenham completado as exigências para a aposentadoria voluntária;

 

7 - situações de calamidade pública, surtos, epidemias, endemias ou pandemia;

 

8 - circunstância excepcional do órgão ou entidade de exercício que recomendem a retenção de servidor.

 

§ 3º - O enquadramento dos cargos, classes e carreiras que farão jus ao abono de permanência terá validade de 12 (doze) meses, correspondentes ao ano civil, e não gera direito adquirido ao servidor para os períodos subsequentes.

 

§ 4º - O enquadramento a que se refere o § 3º deste artigo poderá ser revisto durante o período referido em tal parágrafo, para ajustar-se aos efeitos das situações previstas no item 7 do § 2º deste artigo.

 

§ 5º - O abono de permanência a que se refere o “caput” deste artigo não será incluído na base de cálculo para fixação do valor de qualquer benefício previdenciário.

 

§ 6º - O abono de permanência será:

 

1 - indevido para cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância, bem como para cargos, classes ou carreiras em que não exista necessidade de retenção de servidores;

 

2 - fixado em 25% (vinte e cinco por cento) do valor da contribuição previdenciária, para cargos, classes ou carreiras em que seja baixa a necessidade de retenção de servidores;

 

3 - fixado em 50% (cinquenta por cento) do valor da contribuição previdenciária, para cargos, classes ou carreiras em que seja intermediária a necessidade de retenção de servidores;

 

4 - fixado em 75% (setenta e cinco por cento) do valor da contribuição previdenciária, para cargos, classes ou carreiras em que seja elevada a necessidade de retenção de servidores;

 

5 - fixado em 100% (cem por cento) do valor da contribuição previdenciária, para cargos, classes ou carreiras em que seja máxima a necessidade de retenção de servidores.” (NR)

 

Artigo 25 - Os dispositivos adiante relacionados ficam acrescentados na seguinte conformidade:

 

I - à Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968:

 

a) o inciso XVII ao artigo 78:

 

“XVII - licença para doação de tecidos, de órgãos, de parte de órgãos e de partes do corpo vivo para fins terapêuticos ou de transplantes intervivos, nos termos do inciso X do artigo 181.” (NR)

b) o § 3º ao artigo 110:

 

“§ 3º - Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo às hipóteses de compensação de horas previstas no parágrafo único do artigo 117 desta Lei.” (NR)

 

c) o parágrafo único ao artigo 117: 

 

“Parágrafo único - É facultada a instituição de sistema de compensação de horas, a ser disciplinado em regulamento.” (NR)

 

d) o inciso X ao artigo 181:

 

“X  - para  doação de tecidos, de  órgãos, de parte  de órgãos e de partes do corpo vivo para fins terapêuticos ou de transplantes intervivos, nas hipóteses autorizadas pela legislação federal e mediante inspeção médica, observado o estabelecido em decreto.” (NR)

 

e) o parágrafo único ao artigo 182:

 

“Parágrafo único - A licença prevista no inciso X do artigo 181 não poderá ser concedida mais de uma vez por ano, salvo nos casos de doação de medula óssea para o mesmo receptor.” (NR)

 

f) o artigo 243-A:

 

“Artigo 243-A - O disposto no artigo 243, inciso IV, desta lei, não se aplica ao funcionário de órgão ou entidade concedente de estágio que atuar como professor orientador.

 

Parágrafo único - O funcionário de que trata o “caput” deste artigo deverá evitar qualquer conflito de interesses e estará sujeito, inclusive, aos deveres de:

 

1 - comunicar, ao superior hierárquico, qualquer circunstância, suspeição ou fato impeditivo de sua participação em decisão a ser tomada no âmbito da unidade administrativa;

 

2 - abster-se de atuar nos processos ou procedimentos em que houver interesse da instituição de ensino.” (NR)

 

g) o § 3º ao artigo 256:

 

“§ 3º - Para configuração do ilícito administrativo de inassiduidade em razão da ausência ao serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, observar-se-á o seguinte:

 

1 - serão computados os sábados, os domingos, os feriados e os pontos facultativos subsequentes à primeira falta;

 

2 - se o funcionário cumprir a jornada de trabalho sob regime de plantão, além dos sábados, dos domingos, dos feriados e dos pontos facultativos, serão computados os dias de folga subsequentes aos plantões a que tenha faltado.” (NR)

 

h) os itens 3, 4 e 5 ao § 4º do artigo 261:

 

“3. durante a suspensão da sindicância, nos termos do artigo 267-N desta lei;

 

4. no curso das práticas autocompositivas;

 

5. durante o prazo estabelecido para o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta.” (NR)

i) o parágrafo único ao artigo 264:

 

“Parágrafo único - A autoridade poderá, desde logo, submeter o caso às práticas autocompositivas, especialmente nas situações em que evidenciada a ocorrência de conflitos interpessoais, objetivando sempre a melhor solução para resguardar o interesse público.” (NR)

 

j) ao Título VII, o Capítulo III, designado “Das Práticas Autocompositivas, do Termo de Ajustamento de Conduta e da Suspensão Condicional da Sindicância”, composto pelos artigos 267-A a 267-P;

 

k) o artigo 267-A:

 

“Artigo 267-A - A autoridade competente para determinar a apuração de irregularidade e a instauração de sindicância ou processo administrativo e o Procurador do Estado responsável por sua condução ficam autorizados, mediante despacho fundamentado, a propor as práticas autocompositivas, a celebração de termo de ajustamento de conduta, bem como a suspensão condicional da sindicância, nos termos desta lei.” (NR)

 

l) o artigo 267-B:

 

“Artigo 267-B - As práticas autocompositivas, a serem regulamentadas por decreto, serão orientadas pelos princípios da voluntariedade, corresponsabilidade, reparação do dano, confidencialidade, informalidade, consensualidade e celeridade, observado o seguinte:

 

I - as sessões serão conduzidas por facilitador de justiça restaurativa ou mediador devidamente capacitado e realizadas em ambiente adequado que resguarde a privacidade dos participantes e a confidencialidade de suas manifestações;

II - a participação do funcionário será voluntária e a eventual recusa não poderá ser considerada em seu desfavor.

 

§ 1 º - São práticas autocompositivas a mediação, a conciliação, os processos circulares e outras técnicas de justiça restaurativa.

 

§ 2°- Para aplicação das práticas autocompositivas, é necessário que as partes reconheçam os fatos essenciais, sem que isso implique admissão de culpa em eventual sindicância ou processo administrativo.

 

§ 3° - O conteúdo das sessões restaurativas é sigiloso, não podendo ser utilizado como prova em processo administrativo ou judicial.” (NR)

 

m) o artigo 267-C:

 

“Artigo 267-C - A autoridade competente para determinar a apuração de irregularidade e a instauração de sindicância ou processo administrativo e o Procurador do Estado responsável por sua condução poderão, em qualquer fase, encaminhar o caso para as práticas autocompositivas, mediante despacho fundamentado.

 

§ 1º - O encaminhamento às práticas autocompositivas poderá ocorrer de forma alternativa ou concorrente à sindicância ou ao processo administrativo.

 

§ 2º - Se o encaminhamento às práticas autocompositivas se der de forma alternativa ao procedimento disciplinar, o despacho fundamentado a que se refere este artigo suspenderá o prazo prescricional, enquanto realizadas.” (NR)

 

n) o artigo 267-D:

“Artigo 267-D - O acordo celebrado na sessão autocompositiva será homologado pela autoridade administrativa competente para determinar a instauração da sindicância ou pelo Procurador do Estado responsável por sua condução.

 

§ 1º - O cumprimento do acordo celebrado na sessão autocompositiva extingue a punibilidade nos casos em que, cumulativamente:

 

1. a conduta do funcionário não gerou prejuízo ao Erário ou este foi integralmente reparado;

 

2. forem cabíveis, em tese, as penas de repreensão, suspensão e multa.

 

§ 2º - Nos casos em que o cumprimento do acordo restaurativo não ensejar a extinção da punibilidade, tal acordo deverá ser considerado pela autoridade competente para mitigação da sanção, objetivando sempre a melhor solução para o serviço público.

 

§ 3º - A extinção da punibilidade, nos termos do § 1º deste artigo, será declarada pelo Chefe de Gabinete, que poderá delegar esta atribuição.” (NR)

 

o) o artigo 267-E:

 

“Artigo 267-E - O Termo de Ajustamento de Conduta é o instrumento mediante o qual o funcionário assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa e compromete-se a ajustar sua conduta, bem como a observar os deveres e proibições previstos nas leis e regulamentos que regem suas atividades e reparar o dano, se houver.

 

Parágrafo único - O Termo de Ajustamento de Conduta poderá ser adotado nos casos de extravio ou dano a bem público que não tenham decorrido de conduta dolosa praticada pelo funcionário, e terá como requisito obrigatório o integral ressarcimento do prejuízo.” (NR)

 

p) o artigo 267-F:

 

“Artigo 267-F - A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta poderá ser proposta pela autoridade competente para a instauração da apuração preliminar quando atendidos os seguintes requisitos relativos ao funcionário interessado:

 

I - não ter agido com dolo ou má-fé;

 

II - ter mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo ou função;

 

III - não ter sofrido punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;

 

IV - não ter sindicância ou processo disciplinar em curso;

 

V - não ter celebrado Termo de Ajustamento de Conduta nos últimos 3 (três) anos.

 

Parágrafo único - Exclusivamente para os fins do disposto no “caput” deste artigo, o Termo de Ajustamento de Conduta será registrado nos assentos funcionais do funcionário.” (NR)

 

q) o artigo 267-G:

 

“Artigo 267-G - O Termo de Ajustamento de Conduta será homologado pelo Chefe de Gabinete, mediante prévia manifestação da Consultoria Jurídica da Procuradoria Geral do Estado acerca dos termos e condições estabelecidos.

 

Parágrafo único - O Chefe de Gabinete poderá delegar a atribuição prevista neste artigo.” (NR)

 

r) o artigo 267-H:

 

“Artigo 267-H - A proposta de celebração do termo de ajustamento de conduta poderá ser feita de ofício ou a pedido do funcionário interessado.

 

Parágrafo único - O pedido de celebração de termo de ajustamento de conduta feito pelo funcionário interessado poderá ser indeferido com base em juízo de admissibilidade que conclua pelo não cabimento da medida em relação à irregularidade a ser apurada.” (NR)

 

s) o artigo 267-I:

 

“Artigo 267-I: O Termo de Ajustamento de Conduta deverá conter:

 

I - a qualificação do funcionário envolvido;

 

II - a descrição precisa do fato a que se refere;

 

III - as obrigações assumidas;

 

IV - o prazo e a forma de cumprimento das obrigações;

 

V - a forma de fiscalização das obrigações assumidas.

 

Parágrafo único - O prazo de cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta não poderá ser inferior a 1 (um), nem superior a 2 (dois) anos.” (NR)

 

t) o artigo 267-J:

 

“Artigo 267-J - O cumprimento das condições do Termo de Ajustamento de Conduta implicará a extinção da punibilidade, que será declarada pelo Chefe de Gabinete.

 

Parágrafo único - O Chefe de Gabinete poderá delegar a atribuição prevista neste artigo.” (NR)

 

u) o artigo 267-L:

 

“Artigo 267-L - No caso de descumprimento do termo de ajustamento de conduta, ou cometimento de nova falta funcional durante o prazo de cumprimento do ajuste, a autoridade encarregada da fiscalização providenciará, se necessário, a conclusão da apuração preliminar e a submeterá à autoridade competente para deliberação.” (NR)

 

v) O artigo 267-M:

 

“Artigo 267-M - Não corre a prescrição durante o prazo fixado para o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta.” (NR)

 

w) O artigo 267-N:

 

“Artigo 267-N - Após a edição da portaria de instauração da sindicância, o Procurador do Estado que a presidir poderá propor sua suspensão pelo prazo de 1 (um) a 2 (dois) anos, desde que o funcionário tenha mais de 5 (cinco) anos de exercício no cargo ou função e não registre punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos.

 

§ 1º - O Procurador do Estado especificará as condições da suspensão, em especial, a apresentação de relatórios trimestrais de atividades e a frequência regular sem faltas injustificadas.

 

§ 2º - A suspensão será revogada se o beneficiário vier a ser processado por outra falta disciplinar ou se descumprir as condições estabelecidas no § 1º deste artigo, prosseguindo, nestes casos, o procedimento disciplinar cabível.

 

§ 3º - Expirado o prazo da suspensão e tendo sido cumpridas suas condições, o Procurador do Estado encaminhará os autos à Secretaria de Estado ou Autarquia para a declaração da extinção da punibilidade.

 

§ 4º - Não será concedido novo benefício durante o dobro do prazo da anterior suspensão, contado da declaração de extinção da punibilidade, na forma do § 3° deste artigo.

 

§ 5º - Durante o período da suspensão não correrá prazo prescricional, ficando vedado ao beneficiário ocupar cargo em comissão ou exercer função de confiança.” (NR)

 

x) o artigo 267-O:

 

“Artigo 267-O - Alternativamente à suspensão condicional da sindicância prevista no artigo 267-N desta lei, a sindicância também poderá ser suspensa caso os envolvidos, voluntariamente, concordem com o encaminhamento para as práticas autocompositivas.

Parágrafo único - A sindicância ficará suspensa até o cumprimento do acordo restaurativo, decorrente das práticas autocompositivas, respeitado o prazo máximo de 2 (dois) anos.” (NR)

 

y) o artigo 267-P:

 

“Artigo 267-P - As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado, a Controladoria Geral do Estado e as Autarquias poderão estabelecer condições para a suspensão da sindicância, observadas as especificidades de sua estrutura ou de sua atividade.” (NR)

 

z) o parágrafo único ao artigo 269:

 

“Parágrafo único - Não será instaurada sindicância em face de funcionário já exonerado, aposentado, anteriormente demitido ou que, por qualquer razão, tenha deixado de manter vínculo com a Administração Pública.” (NR)

 

aa) o § 2º ao artigo 272, renumerando-se como § 1º o parágrafo único existente:

 

“§ 2º - As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado, a Controladoria Geral do Estado e as Autarquias disciplinarão as condições de suspensão da sindicância, observados os requisitos mínimos desta lei e as respectivas peculiaridades.” (NR)

 

II - à Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974:

 

a) o inciso XV ao artigo 16:

 

“XV  - licença  para  doação  de  tecidos,  de  órgãos,  de parte de órgãos e de partes do corpo vivo para fins terapêuticos ou de transplantes intervivos, nos termos do inciso VIII do artigo 25 desta lei.” (NR)

 

b) o inciso VIII e o § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º, ambos do artigo 25:

 

“VIII - para doação de tecidos, de órgãos, de parte de órgãos e de partes do corpo vivo para fins terapêuticos ou de transplantes intervivos, nas hipóteses autorizadas pela legislação federal e mediante inspeção médica, observado o estabelecido em decreto.

 

...................................................................

 

§2º - A licença prevista no inciso VIII deste artigo não poderá ser concedida mais de uma vez por ano, salvo nos casos de doação de medula óssea para o mesmo receptor.” (NR)

 

III - o § 2º do artigo 70 à Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

 

“§ 2º - É facultada a instituição de sistema de compensação de horas, na forma a ser regulamentada em decreto, para servidores que exercem suas atividades em jornada de 40 (quarenta) ou 30 (trinta) horas semanais.” (NR)

 

IV - à Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008:

 

a) o artigo 43-A:

 

“Artigo 43-A - A nomenclatura do cargo de Agente Fiscal de Rendas fica alterada para Auditor Fiscal da Receita Estadual.

Parágrafo único - O disposto no “caput”, não representa, para qualquer efeito, modificação das atribuições, dos direitos e dos deveres dos servidores públicos de que trata esta lei complementar.” (NR)

 

b) o artigo 43-B:

 

“Artigo 43-B - As referências à Coordenadoria da Administração Tributária e ao Coordenador da Administração Tributária, constantes desta lei complementar, exceto a do artigo 12, ficam alteradas, respectivamente, para Subsecretaria da Receita Estadual e Subsecretário da Receita Estadual.” (NR)

 

V - à Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:

 

a) o artigo 36-A:

 

“Artigo 36-A - Compete aos titulares dos cargos de Secretário Executivo de que trata o artigo 11 da Lei n.º 16.923, de 7 de janeiro de 2019, no âmbito da respectiva Secretaria de Estado:

 

I - responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;

 

II - assessorar o Secretário no exercício de suas atribuições institucionais;

 

III - representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;

 

IV - desempenhar outras atribuições que lhes forem conferidas por lei, decreto ou resolução, desde que compatíveis com a natureza do cargo.” (NR)

 

b) o § 3º ao artigo 54:

 

“§ 3º - O valor pago nos termos do "caput" deste artigo tem caráter indenizatório, será calculado com base nos vencimentos efetivamente percebidos pelo servidor no mês anterior ao de seu pagamento e considerará, para a determinação do valor da indenização devida, o limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.” (NR)

 

VI - à Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009:

 

a) o artigo 7º-A:

 

“Artigo 7º-A - Poderá ser instituída avaliação de desempenho dos servidores temporários, que será considerada para eventual prorrogação ou extinção do contrato antes do término da sua vigência.

 

§ 1º - A avaliação a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser vinculada a métricas de desempenho, de produtividade, competências e habilidades do contratado.

 

§ 2º - O Poder Executivo estabelecerá por meio de decreto normas gerais de avaliação de desempenho de servidores.

 

§ 3º - Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Dirigentes das Autarquias e das Instituições Públicas Estaduais de Ensino Superior poderão editar normas complementares para regulamentar a avaliação de desempenho de que trata o “caput” deste artigo.

 

§ 4º - A duração total da contratação, computada sua eventual prorrogação, respeitará os prazos máximos previstos no artigo 7º desta lei complementar.” (NR)

 

b) a alínea “d” ao inciso VII do artigo 8º:

 

d) não obter, na avaliação de desempenho, quando instituída, a nota mínima necessária para prosseguimento do contrato, nos termos do respectivo ato regulamentador;” (NR) 

 

Artigo 26 – Ficam transformados 2 (dois) cargos de Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual, do Subquadro de Cargos Públicos, Tabela I, regidos pela Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, em 2 (dois) cargos de Diretor Técnico II, integrados ao Subquadro de Cargos Públicos, Tabela I, da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na forma a ser especificada em decreto.

 

Artigo 27 - As inspeções, perícias e laudos médicos oficiais poderão ser realizados diretamente pela Administração Pública ou por intermédio de rede credenciada ou de terceiros contratados, na forma do regulamento.

 

Artigo 28 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

 

Artigo 29 - Ficam revogados:

 

I - a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da publicação desta lei complementar:

 

a) o artigo 63, o inciso X do artigo 78, o §1º do artigo 110, o artigo 162; o § 3º do artigo 193 e o inciso I do artigo 256, todos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

b) o inciso IX do artigo 16 e o §1º do artigo 20, ambos da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;

 

c) a Lei nº 1.721, de 7 de julho de 1978;

 

d) o parágrafo único do artigo 3º e os incisos IX e XI do artigo 4º da Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985;

 

e) o artigo 43 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008;

 

f) o artigo 14 da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008;

 

g) o § 2º do artigo 54 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;

 

h) o artigo 14 da Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010;

 

i) o § 2º do artigo 35 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010;

 

j) o § 2º do artigo 65 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011.

 

II - a partir de 1º de janeiro de 2022, o inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001.

 

Artigo 30 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação, exceto com relação ao disposto:

 

I - nos artigos 14 a 21, na alínea “a” do inciso V do artigo 24 e no artigo 2º das Disposições Transitórias, que entram em vigor na data da publicação desta lei complementar:

 

II - nos artigos 1º a 13, que entram em vigor em 1º de janeiro de 2022, ficando revogadas na mesma data os seguintes dispositivos:

 

a) a Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008;

 

b) os artigos 1º a 13 da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008;

 

c) a Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009;

 

d) os artigos 4º a 16 da Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010; e

 

e) os artigos 1º a 13, 15 e 16 da Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010;

 

III - artigos 22, 23, o inciso IV do artigo 24 e a alínea “b” do inciso V do artigo 24, que entram em vigor em 1º de janeiro de 2022, salvo em relação aos 2 (dois) cargos de Diretor Técnico II previstos no artigo 26 desta lei complementar que entram em vigor na data da publicação desta lei complementar;

 

IV - no inciso IX do artigo 24, que entra em vigor em 30 de dezembro de 2021;

 

V - na alínea “b”, inciso VI do artigo 24 e na alínea “b” do inciso IV do artigo 25, que entra em vigor a partir da vigência do decreto de reorganização da Secretaria da Fazenda e Planejamento, a que se refere o inciso II do artigo 9º do Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020.

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Artigo 1º - O disposto na alínea “e” do inciso VIII do artigo 24 desta lei complementar não se aplica aos contratos por tempo determinado celebrados até o 1º dia do mês subsequente à data da publicação desta lei complementar, bem como às prorrogações destes contratos, observado, em qualquer caso, o prazo máximo fixado no artigo 7º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.

 

Artigo 2º - Fica assegurada, em caráter excepcional e pelo prazo máximo de 3 (três) anos, a contar da publicação desta lei complementar, a percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, instituído pela Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, recebido pelos servidores do Quadro da Secretaria da Fazenda e Planejamento que forem afastados ou transferidos para a Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão.

 

§ 1º - As disposições relativas ao processo avaliatório específico de que trata o parágrafo único do artigo 4º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, a ser aplicado aos servidores abrangidos por este artigo, serão disciplinadas em decreto.

 

§ 2º - Excepcionalmente, o resultado do processo avaliatório específico para fins de atribuição do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, a que se refere o “caput” deste artigo, realizado em 2020, produzirá efeito nos exercícios de 2021 e 2022.

 

Artigo 3º - Ao servidor que, até a data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 1.354, de 6 março de 2020, havia completado os requisitos para aposentadoria voluntária, fica assegurado o direito ao abono de permanência, nos termos do artigo 11 da Lei complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.

Artigo 4º - Até que seja editado no âmbito do Poder, órgão autônomo ou entidade o ato indicado no § 1º do artigo 28 da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, com redação dada por esta lei complementar, o abono de permanência será concedido em seu valor máximo aos respectivos servidores titulares de cargos de provimento efetivo que tenham completado as exigências para a aposentadoria voluntária.

 

Parágrafo único - Ressalvado o previsto no artigo 3º destas Disposições Transitórias, aos servidores que estejam enquadrados no item 1 do § 6º do artigo 28 da Lei Complementar nº 1.354, de 6 março de 2020, com redação dada por esta lei complementar, não será devido o abono de permanência a partir da entrada em vigor da presente lei complementar.

 

Artigo 5º - Fica assegurada a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos até o 1º dia do mês subsequente à data da publicação desta lei complementar, no momento da aposentadoria ou falecimento, mediante requerimento, aos servidores que possuíam esse direito em razão do disposto nos artigos 43 da Lei Complementar nº 1.059 de 18 de setembro de 2008, 14 da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, e 14 da Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, bem como aos servidores com alteração de exercício, mediante transferência ou afastamento, em decorrência da realocação de unidades da estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda e Planejamento para a Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, em virtude de reorganização administrativa do Estado.

 

§ 1º - O valor pago nos termos do "caput" deste artigo tem caráter indenizatório, não devendo ser considerado para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.

 

§ 2º - A indenização de que trata este artigo será calculada com base nos vencimentos efetivamente percebidos, referente ao mês anterior ao do evento a que se refere o “caput” deste artigo, considerando-se, para a determinação do valor mensal devido, o limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.

 

§ 3º - O pagamento da indenização de que trata este artigo será efetuado no prazo de 6 (seis) meses subsequentes ao mês da aposentadoria ou falecimento, e em separado do demonstrativo dos proventos ou pensão, conforme o caso.

 

Artigo 6º - Serão extintos, a partir da data da publicação do decreto de que trata o § 1º do artigo 16 desta lei complementar, os seguintes órgãos:

 

I - Corregedoria Geral da Administração;

 

II - Ouvidoria Geral do Estado.

 

Parágrafo único - A Controladoria Geral do Estado sucederá, para todos os fins, os órgãos indicados nos incisos I e II deste artigo, ressalvada a edição de disposição regulamentar em sentido diverso.

 

Artigo 7º - As entidades descentralizadas existentes na data da publicação desta lei complementar deverão adequar seus estatutos e demais normas internas aos termos da Seção II desta lei complementar, no prazo a ser estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Palácio dos Bandeirantes, aos         de

de 2021.

João Doria


12 comentários:

  1. nabada como sempre... e vamos morrer todos abraçados e não fizermos nada.. ainda mais com essa ALESP comprada, aprova tudo que é para o patrão

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    1. Vdd. Essa alesp é comprada. Agora não aparece um fdp que vou nesse governo todos ficam quetinho.

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  2. Quero ver se essas bostas de sindicatos vão abrir o bico ou ficaram calados!!!!!!!!!

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    1. O texto poderá sofrer mudanças ou não passar, lembrem-se que deputados em breve farão campanha política e isso poderá pesar.

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  3. Mais um pacote de maldade do Governo de São Paulo.

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  4. ESTAMOS EM EXTINÇÃO...

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  5. A primeira proposta de instituição da Bonificação por Resultados – BR para todas Secretarias de Estado seria a nossa antiga revendicacao da greve 2014 finalmente cumprida?

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    1. Duvido.....o bonus vai chegar assim como chegou a ação do ALE do Sindcop

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  6. Massacre aos servidores públicos. Governo covarde.

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  7. Meu Deus é inacreditável totalmente contrario ao discurso de campanha. Esse mal eu não carrego , não votei e jamais votaria nesse Pinóquio! aos que votaram , meus Parabéns !!!!

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