RESOLUÇÃO SAP 105 DE 3-8-2021
Classifica cargos de comando destinados ao Centro de
Progressão Penitenciária de São Vicente, e dá providências
correlatas.
O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, com
fundamento na alínea “a”, do inciso VI, do artigo 23 do Decreto
n.° 52.833, de 24 de março de 2008.
RESOLVE:
Artigo 1°- Classificar os cargos adiante enumerados, na
unidade do Centro de Progressão Penitenciária de São Vicente,
da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região do Vale do
Paraíba e Litoral, da Secretaria da Administração Penitenciária,
criado pelo Decreto n.º 65.898, de 30 de julho de 2021:
I – Criados pela Lei nº 15.558, de 01 de setembro de 2014,
e em cumprimento ao disposto no artigo 4º:
a) 01 (um) cargo de Diretor Técnico III, destinado à Diretoria
do Centro de Progressão Penitenciária;
b) 01 (um) cargo de Supervisor Técnico III, destinado à
Equipe de Assistência Técnica;
c) 01 (um) cargo de Diretor Técnico de Saúde II, destinado
ao Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde;
d) 01 (um) cargo de Diretor Técnico de Saúde I, destinado ao
Núcleo de Atendimento à Saúde;
e) 01 (um) cargo de Diretor Técnico II, destinado ao Centro
de Trabalho e Educação;
f) 01 (um) cargo de Diretor Técnico I, destinado ao Núcleo
de Educação;
g) 02 (dois) cargos de Diretor II, destinados ao:
1. Centro Integrado de Movimentações e Informações
Carcerárias;
2. Centro Administrativo.
h) 04 (quatro) cargos de Diretor I, destinados ao:
1. Núcleo de Finanças e Suprimentos;
2. Núcleo de Infraestrutura e Conservação;
3. Núcleo de Trabalho;
4. Núcleo de Pessoal
Artigo 2° - Serão exigidos dos servidores para o provimento
dos cargos classificados nos termos do artigo 1° desta resolução, os seguintes requisitos de escolaridade e de experiência
profissional:
I – Para o de Diretor Técnico III, graduação em curso de nível
superior nas áreas de direito, psicologia, ciências sociais, pedagogia ou serviço social e experiência profissional comprovada
de, no mínimo, 5 (cinco) anos em assuntos relacionados com as
atividades a serem desempenhadas;
II – Para o de Diretor Técnico II, graduação em curso de nível
superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo
4 (quatro) anos em assuntos relacionados com as atividades a
serem desempenhadas;
III – Para o de Diretor Técnico I, graduação em curso de nível
superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo 3
(três) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem
desempenhadas;
IV – Para o de Supervisor Técnico III, graduação em curso de
nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 4 (quatro) anos em assuntos relacionados com as atividades
a serem desempenhadas;
V – Para o de Diretor Técnico de Saúde II, diploma de
graduação em curso de nível superior ou habilitação legal correspondente de acordo com a área de atuação. Declaração de
não exercício de funções de direção, gerência ou administração
em entidades que mantenham contratos ou convênios com o
Sistema Único de Saúde – SUS/SP, ou sejam por estes credenciadas; e experiência comprovada de, no mínimo, 4 (quatro) anos;
VI – Para o de Diretor Técnico de Saúde I, diploma de graduação em curso de nível superior ou habilitação legal correspondente de acordo com a área de atuação. Declaração de não
exercício de funções de direção, gerência ou administração em
entidades que mantenham contratos ou convênios com o Sistema Único de Saúde – SUS/SP, ou sejam por estes credenciadas; e
experiência comprovada de, no mínimo, 3 (três) anos;
VII – Para os de Diretor II, certificado de conclusão do ensino
médio ou equivalente e experiência profissional comprovada
de 3 (três) anos em assuntos relacionados com as atividades a
serem desempenhadas;
VIII – Para os de Diretor I, certificado de conclusão do ensino
médio ou equivalente e experiência profissional comprovada
de 2 (dois) anos em assuntos relacionados com as atividades a
serem desempenhadas.
Artigo 3° - Esta resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de julho de 2021.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Os comentários postados pelos leitores deste blog correspondem a opinião e são responsabilidade dos respectivos comentaristas.