LEI COMPLEMENTAR Nº 1.308,
DE 04 DE OUTUBRO DE 2017
Altera a Lei Complementar nº 1.247, de 27 dejunho de 2014, que institui a Diária Especial por
Jornada Extraordinária de Trabalho Penitenciário
- DEJEP aos integrantes da carreira de Agente de
Segurança Penitenciária em exercício na Secretaria
de Administração Penitenciária e dá providências
correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar
nº 1.247, de 27 de junho de 2014, que institui a Diária
Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Penitenciário
- DEJEP aos integrantes da carreira de Agente de Segurança
Penitenciária em exercício na Secretaria de Administração Penitenciária,
passam a vigorar com a redação que se segue:
I - o artigo 1º:
“Artigo 1º - Fica instituída a Diária Especial por Jornada
Extraordinária de Trabalho Penitenciário - DEJEP aos integrantes
da carreira de Agente de Segurança Penitenciária - ASP e da
classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária - AEVP, em
exercício na Secretaria da Administração Penitenciária.
§ 1º - Aos Agentes de Segurança Penitenciária, a DEJEP compreende
as atividades de vigilância, manutenção da segurança, disciplina
e movimentação dos presos internos em unidades do sistema prisional,
fora da jornada normal de trabalho do servidor, pelo período de 8
(oito) horas contínuas, limitadas a 10 (dez) jornadas mensais.
§ 2º - Aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, a
DEJEP compreende:
1 - as atividades de escolta e custódia nas ações de vigilância
dos presos durante o período de tempo no qual se fizer
necessário sua movimentação externa ou sua permanência em
local diverso da unidade prisional, fora da jornada normal de
trabalho do servidor, pelo período de 8 (oito) horas contínuas,
limitadas a 10 (dez) jornadas mensais;
2 - a guarda das unidades prisionais nas ações de vigilância
nas muralhas e guaritas que compõem suas edificações, fora da
jornada normal de trabalho do servidor, pelo período de 8 (oito)
horas contínuas, limitadas a 10 (dez) jornadas mensais.
§ 3º - As atividades a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo
são facultativas, respectivamente, aos Agentes de Segurança
Penitenciária e Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária,
independentemente da área de atuação”. (NR);
II - o artigo 4º:
“Artigo 4º - No período em que estiverem exercendo em
jornada extraordinária as atividades a que se referem os §§ 1º e
2º do artigo 1º desta lei complementar, o Agente de Segurança
Penitenciária e o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária
não farão jus à percepção do auxílio alimentação, previsto na
Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991, e do auxílio transporte,
de que trata a Lei nº 6.248, de 13 de dezembro de 1988.” (NR);
III - o artigo 5º:
“Artigo 5º - A continuidade do turno de serviço a que estão
sujeitos o Agente de Segurança Penitenciária e o Agente de
Escolta e Vigilância Penitenciária, em decorrência da rotina de
segurança, escolta e vigilância, não ensejará o pagamento da
DEJEP a que se refere esta lei complementar.” (NR);
IV - o artigo 6º:
“Artigo 6º - O Agente de Segurança Penitenciária e o Agente
de Escolta e Vigilância Penitenciária não poderão desenvolver as
atividades pertinentes à jornada extraordinária de trabalho a
que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 1º desta lei complementar
nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo de
licença-prêmio.” (NR).
Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei
complementar correrão à conta das dotações consignadas no
orçamento vigente da Secretaria de Administração Penitenciária,
suplementadas se necessário.
Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 04 de outubro de 2017.
GERALDO ALCKMIN
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 04 de
outubro de 2017.
ja eras a dejep do guarda, ja é pouca agora tem que dividir, o legal será ver aevp indo pra forum escoltar preso, sera uma choradeira danada, igual ja é em São Paulo......
ResponderExcluirRaça desunida... O inimigo é outro.
ExcluirAi não queriam aumento ? Toma ai receba .
ResponderExcluirAlguem pode me explicar uma coisa:
ResponderExcluirOnde se diz "facultadas", se refere ao agente se ele quer ou não realizar o DEJEP, se o diretor da unidade, decide como e quantos DEJEP serão distribuidos ou ele (diretor) decide se o agente iá ou não realizar a jornada?
Ficou um pouco confuso pra mim!
desculpem-me a ignorância
Dejep pra aevp da capital não falo nada. Mas do interior,vai fica fazendo o que? Não movimenta preso. Aí vaí ser facil ganha um dinheiro mamão.
ResponderExcluirPOUCO?
ResponderExcluirnão gostaria de me identificar por causa de uma possível perseguição, da parte da diretoria da unidade onde trabalho, acontece que tem algumas situações e se for possível gostaria de uma ajuda, acontece que os ASPs do CDP de *cem ,tem sido prejudicado,porque não podem marcar uma folga ou uma troca de plantão,pq a convocação dos DEJEPs são feitos dois dias antes, e se vc esta viajando ou de folga ,vc perde o direito de fazer os DEJEPs,existem três listas uma dos plantões masculino,outra dos plantões femininos, outra dos diaristas, e não se faz uma escala prévia no fim do mês, simplesmente se convoca 23 ASPs de um turno e 23 ASPs do outro turno isso uns 3 ou 4 dias antes, para uma blitz, que fica sendo o assunto entre os ASPs dentro da radial,durante três dias antes, TDS já sabem que haverá blitz, ASPs e presos, 23 ASPs vem num dia e 23 No dia seguinte, aí o resto dos DEJEPs,são convocados dois dias antes para virem nós fim de semana trabalhar na revista das visitas, o chefe da portaria
quando vc dobra, vc pode pegar uma folga e a diária
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