13 novembro 2019

REFORMA DA PREVIDÊNCIA DO 'AGRIPINO' CHEGA À ALESP


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A tal reforma da previdência proposta pelo governador do estado de São paulo, João Agripino da Costa Doria Junior, chega a ALESP aumentando para 14% a contribuição dos servidores públicos, diferente da reforma da previdência federal que é proporcional. Os professores, policiais civis e agentes penitenciários terão aposentadoria diferenciada, também diferente da do governo federal. Haverá aumento da idade dos servidores para se aposentar, 62 anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. Muda pensão de morte e acaba com incorporações de cargos comissionados. Entre outros, que apresentarei após analisar o texto.


O aumento do valor da contribuição é injusto, quem ganha pouco vai pagar mais e terá que se aposentar com mais tempo. Um baita negócio para o Estado. O método adotado pelo governo federal é a proporcionalidade, ganha menos paga menos, ganha mais paga mais. Com aumento da idade. Em SP, copiou o que interessa da reforma da previdência federal e ignorou o que convém. Demais temas serão aposentados após analise, por ora a reforma é inviável e cruel aos servidores. 



SEM PARIDADE E INTEGRALIDADE ?

A proposta estadual requer dos agentes penitenciários para fins de aposentadoria: 55 anos de idade, 25 anos de contribuição, se mulher, 30 homem; 15 anos de atividade policial(mulher)20(homem) e 05 anos no cargo em que for concedida a aposentadoria ( SEM INTEGRALIDADE). Aguardo melhor analise, pois não vislumbro na proposta a paridade. Texto é bem diferente da proposta federal na qual se espelha a referida reforma previdenciária estadual, que ingressou até a promulgação da emenda constitucional tem garantido a totalidade dos vencimentos, diferentemente de SP. 



Proposta de Emenda Constitucional nº , de 2019 Modifica o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado e dá outras providências

Artigo 6º - O servidor integrante das carreiras de Policial
Civil, Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta
e Vigilância Penitenciária, que tenha ingressado na respectiva
carreira até a data de entrada em vigor da lei a que alude o
artigo 3º, poderá aposentar-se desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, para ambos os sexos;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30
(trinta) anos de contribuição, se homem;
III - 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza
estritamente policial, se mulher, e 20 (vinte) anos, se homem;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida
a aposentadoria.
§ 1º - Serão considerados tempo de exercício em cargo
de natureza estritamente policial, para os fins do inciso III do
“caput”, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas,
nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o
tempo de atividade como Agente de Segurança Penitenciária ou
Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.
§ 2º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos
termos do “caput” corresponderão a 60% (sessenta por cento)
da média aritmética simples das remunerações adotadas como
base para as contribuições aos regimes de previdência a que
o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo,
desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da
contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo
de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 3º - Para o cálculo da média a que alude o § 2º, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos
terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com
a variação integral do índice fixado para a atualização dos
salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º - A média a que se refere o § 2º será limitada ao valor
máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência
Social, para o servidor que ingressou no serviço público, em cargo
efetivo, após a implantação do regime de previdência complementar.
§ 5º - Poderão ser excluídas da média definida no § 2º as
contribuições que resultem em redução do valor do benefício,
desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido,
vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade
previdenciária.
§ 6º - Os servidores de que trata o “caput” poderão se
aposentar aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e
aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que
cumprido período adicional de contribuição correspondente ao
tempo que, na data de entrada em vigor da lei complementar a
que alude o artigo 3º, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto no inciso II, deste artigo.
§ 7º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do § 3º corresponderão a 100% (cem por cento) da média
aritmética definida na forma prevista no “caput” e §§ 1º, 2º e
3º do artigo 7º.
§ 8º - Os proventos das aposentadorias concedidas com
fundamento neste artigo não serão inferiores ao valor a que
se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão
reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no
Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação
Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.


Sobe de 11% para 14%, inclui militares


“Artigo 9º - Os aposentados e os pensionistas do Estado
de São Paulo, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do
Poder Judiciário, do Poder Legislativo, das Universidades, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública,
contribuirão com 14% (catorze por cento), incidentes sobre o
valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões
que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social”.(NR)
Artigo 30 – Enquanto não sobrevier lei federal específica
sobre a matéria, aplica-se aos militares do serviço ativo o disposto no “caput” do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.013,
de 6 de julho de 2007, na seguinte redação:
“Artigo 7º - A contribuição previdenciária dos militares do serviço ativo, para a manutenção do regime próprio de previdência dos militares do Estado, será de 14%
(quatorze por cento) e incidirá sobre a totalidade da base de
contribuição.”(NR)
Artigo 31 - Enquanto não sobrevier lei federal específica
sobre a matéria, aplica-se aos militares da reserva remunerada,
reformados, agregados e pensionistas o disposto no “caput” do
artigo 8º da Lei Complementar nº 1.013, de 6 de julho de 2007,
na seguinte redação:
“Artigo 8º - Os militares da reserva remunerada, reformados, agregados e os pensionistas contribuirão com 14%
(quatorze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos
proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.”(NR)

Acaba com incorporações

O artigo 2º proposto nesta emenda revoga o §22 do artigo 126 e o atual artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo que tratam, respectivamente do prazo para cessar o exercício da função após solicitação do benefício de aposentadoria e de incorporação de vantagens pelo servidor público em razão de exercício de cargo ou função.

II - O § 5º do artigo 124: “§ 5º - É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.” (NR)


APOSENTADORIA( MAIS)


Artigo 6º - O servidor integrante das carreiras de Policial
Civil, Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta
e Vigilância Penitenciária, que tenha ingressado na respectiva
carreira até a data de entrada em vigor da lei a que alude o
artigo 3º, poderá aposentar-se desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, para ambos os
sexos;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30
(trinta) anos de contribuição, se homem;
III - 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza
estritamente policial, se mulher, e 20 (vinte) anos, se homem;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida
a aposentadoria.
§ 1º - Serão considerados tempo de exercício em cargo
de natureza estritamente policial, para os fins do inciso III do
“caput”, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas,
nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o
tempo de atividade como Agente de Segurança Penitenciária ou
Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.
§ 2º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos
termos do “caput” corresponderão a 60% (sessenta por cento)
da média aritmética simples das remunerações adotadas como
base para as contribuições aos regimes de previdência a que
o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo,
desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da
contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo
de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 3º - Para o cálculo da média a que alude o § 2º, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos
terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com
a variação integral do índice fixado para a atualização dos
salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º - A média a que se refere o § 2º será limitada ao valor
máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, para o servidor que ingressou no serviço público,
em cargo efetivo, após a implantação do regime de previdência
complementar.
§ 5º - Poderão ser excluídas da média definida no § 2º as
contribuições que resultem em redução do valor do benefício,
desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido,
vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade
previdenciária.
§ 6º - Os servidores de que trata o “caput” poderão se
aposentar aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e
aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que
cumprido período adicional de contribuição correspondente ao
tempo que, na data de entrada em vigor da lei complementar a
que alude o artigo 3º, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto no inciso II, deste artigo.
§ 7º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do § 3º corresponderão a 100% (cem por cento) da média
aritmética definida na forma prevista no “caput” e §§ 1º, 2º e
3º do artigo 7º.
§ 8º - Os proventos das aposentadorias concedidas com
fundamento neste artigo não serão inferiores ao valor a que
se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão
reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no
Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação
Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE

35 comentários:

  1. esse famigerado governador -esta cumprindo a risca -acabar conosco-

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    1. vou pleitear uma vaga no ar condicionado, inclusive na minha unidade tem 3 asps na sindicância e tão precisando de mais um.. é pra lá que vou!!!!

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    2. oia, o cara tem unidade kkkk

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  2. Esse cara é um fanfarrão filha da puta.aviiiiiiiiii.

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  3. Tomara que não aprovem!

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  4. Por favor como faço para achar o projeto na integra. Obrigado

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    1. Acessando o site da Alesp (PEC 18/2019 e Projeto de Lei Complementar 80/2019).Pra te ajudar talvez ISTO POSSA SER ÚTIL. ABÇO. Emanuel https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000311116&tipo=5&ano=2019. https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000311117&tipo=2&ano=2019

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  5. O artigo 2º proposto nesta emenda revoga o §22. Esse artigo ai, acaba com os 90 dias de prazo depois do pedido de aposentadoria, e o Agente vai ter que trabalhar mais dois anos após pedir a aposentadoria, como era antigamente. Essa reforma é um mar de "bondades" para o Agente Penitenciário.

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  6. E quem está a um ano e meio pra chegar nos 95??? Vai ter que se enquadrar nessa reforma também???? Perdeu o direito adquirido???

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  7. Alguém sabe como fica a minha aposentadoria ? Tenho 21 anos de asp e 12 na carteira de trabalho.

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  8. Estão dizendo que irão extinguir a sexta parte procede eu não em quê parte está previsto isso?

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  9. Realmente me causa perplexidade, até muito riso se não fosse tão,tão,descabida,trágica, insana,incoerente,anti-ética, anti qualquer tipo de análise sob qualquer ponto de vista! O Agripino está precisando de um corretivo, um pedala Robinho se continuar com estas idéias esdrúxulas. Tá de brincadeira! Pensa que está falando com idiotas ou moleques?

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  10. Enquanto isso os sindicatos ficam enrolando a classe e ganhando tempo para os pacotes de maldades do governador serem aprovados, funcionários públicos concursados estão sendo massacrados pelo governador de São Paulo.

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  11. Vamos ver se confere reajuste de 5%, previdência 14%, IAMPSE 3% e inflação 2,6%.

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  12. Dória é um cara que consegue criar o próprio espelho. Disse q a PEC paulista seria o espelho da "PEC paralela". Pelo visto mandou pra Alesp um "espelho" q não reflete o 'objeto". É PSDB sendo PSDB. emanuel

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  13. boa noite a todos, estou lendo a proposta de providencia que o Doria mandou para a ALESP, e como e possível a lei estadual retirar a paridade e integralidade sendo que a lei federal garante esse direito? a constituinte não e a lei maior do pais? alguem pode me responder como e possivel isso?

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  14. Totalmente equivocado essa PEC, a regra Estadual não pode ser pior que a Federal,logo caberá judicialização, ainda teremos a tramitação da PEC Paralela bem melhor para nossa categoria.

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    1. Errado. A pec prevê a autonomia do estado pra legislar sobre o assunto

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  15. Por favor a rgps nao e praquem entroudepois de fevereiro de 2013..

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  16. É, ele está se empenhando em conseguir uma paralisação geral de asp's, policiais civis e militares....

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    1. Polícia, agente de segurança penitenciária e polícia penal é vocação.
      Quem fizer greve, paralisação, falar mal ou críticar o governo merece ser sumariamente exonerado e preso.
      Viva o governador do Estado de São Paulo.
      Deus abençoe o nosso querido governador do Estado de São Paulo.
      Força governador do Estado de São Paulo.
      Em nome de Jesus senhor governador do Estado de São Paulo privatiza logo o sistema prisional.

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  17. Vamos nos aposentar com 60% do salário!!!

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    1. Agente de segurança penitenciária e polícia penal não é questão de salário, é questão de vocação.
      60 por cento do salário esta bom demais.
      Seja vocado, pare de reclamar.

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  18. Enquanto os agentes se deslumbram em se transformarem em policiais, o governo aproveita para retirar a integridade das nossas aposentadorias. O sindcop tá de chapéu, pois fala la no seu site que o texto não menciona os agentes penitenciários. Nem leram o texto para publicar. Acorda gente!

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  19. Ninguém fará nada, ficarão todos no sofá esperando que o Jabá ou sei la quem, vá la e resolva. Asp gosta de ficar só assistindo o desenrolar da tragédia.

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  20. Na questão de incorporaçes seria somente no caso de pro labore de cargos de confianças né,nada tem haver com o quinquênio e a sexta parte ?Alguém que entende mais poderia me explicar?Obrigado!

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    1. O que está sendo revogado é o art 133 da CE, acabando com a incorporação de décimos, a respeito de quinquênio e sexta parte está proibindo aos servidores que recebem salários em forma de subsídio, é o que o governo está propondo aos professores, os próximos servidores concursados no cargo de professor, irão receber dessa forma, ele deu un aumento considerável para os da ativa somente se os mesmos aderirem a nova modalidade de previdência.

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  21. Três corporações gigantescas apanhando de um molequinho mimado. Onde estão os homens da segurança pública?

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  22. O que não consigo entender é como ainda tem funcionário público que vota num cara desse. O cara odeia tudo que é público e só defende empresário.
    É muita burrice ou falta de amor próprio!

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