08 março 2020

O que foi vetado pelo governador na previdência para os ASPs, AEVP's e Policiais Civis


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Foto da assinatura da previdência, um governador que sorri ao assinar uma previdência não pode estar consciente dos seus efeitos nefastos. 



Marcelo Augusto
08/03/2020


Vetado o 2 do § 5º do artigo 12 da PLC 80/19 que concedia na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade correspondente ao percentual de elevação da remuneração que será aplicado nos proventos fixados sempre em parcela única denominada benefício previdenciário, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no §3º; ( ASPs e AEVPs que ingressaram de 2003 até a criação da Previdência Complementar - 2013).




Em outras palavras, a lume da minha analise, não significa que não serão reajustadas as aposentadorias, mas que não haverá paridade para quem ingressou pós 2003. Quem entrou antes terá paridade e integralidade. No entanto, nas razões do veto fala que  aposentaria será corrigida pela IPC - Preços ao Consumidor- indicador de juros , conforme ocorre no RGPS - Regime Geral de Previdência Social. 






MENSAGENS DE VETO DO GOVERNADOR
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 80, DE 2019
Mensagem A-nº 006/2020
do Senhor Governador do Estado
São Paulo, 06 de março de 2020
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com
o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto parcial ao Projeto de lei complementar n.º 80, de 2019, aprovado por
essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo n.º 32.860.


De iniciativa do Chefe do Poder Executivo, o projeto em
questão visa a dispor sobre as aposentadorias e pensões do
Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, nos termos do artigo
126 da Constituição do Estado de São Paulo e dar outras
providências.
Em que pese o respeito que dispenso às intervenções desse
Parlamento no sentido de aprimorar as iniciativas oriundas do
Executivo, não posso acolher uma alteração realizada na propositura, fazendo recair o veto sobre o item 2 do § 5º do artigo 12.

Com efeito, a Emenda à Constituição do Estado decorrente
da aprovação da Proposta de Emenda à Constituição n.º 18,
de 2019, determinou, em seu artigo 6º, § 4º, que os proventos
das aposentadorias concedidas aos servidores integrantes das
carreiras de Policial Civil, Polícia Técnico-Científica, Agente
de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância
Penitenciária não serão inferiores ao valor a que se refere o §
2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados
na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de
Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto
de Pesquisas Econômicas – FIPE.

Ocorre que o item 2 do § 5º do artigo 12, afastando-se
dessa diretriz, previu que os proventos das aposentadorias
concedidas aos referidos servidores que tenham ingressado no
serviço público com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social após 31 de dezembro de 2003 e até a implantação
do Regime de Previdência Complementar, serão reajustados na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar
a remuneração dos servidores em atividade correspondente ao
percentual de elevação da remuneração que será aplicado nos
proventos fixados sempre em parcela única denominada benefício previdenciário, excetuados aqueles vinculados a indicadores
de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função
em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
É possível vislumbrar, assim, que o critério de reajuste dos
proventos das aposentadorias, quanto a tais agentes públicos,
afastou-se do comando presente no artigo 6º, § 4º, da Emenda
à Constituição (que, como visto, determina a adoção do Índice
de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE). Daí a aposição de veto ao
item 2 do § 5º do artigo 12.

Fundamentado nestes termos o veto parcial que oponho ao
Projeto de lei complementar n.º 80, de 2019, restituo o assunto
ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
João Doria
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Cauê Macris, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado

3 comentários:

  1. Pelo IPC é melhor! todo ano sobe... pelo aumento do governo, Meu Deus... Entrei antes de 2003, será que dá pra esquecer a paridade quando eu aposentar?

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  2. Alguém sabe informar se temos que permanecermos 5 anos no nível para incorporar na aposentadoria?

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  3. Mais foi votado e aprovado pelos Deputados de uma forma, ai vem este governador e muda, ai vem a pergunta, ele pode? E ai sindicatos vão se calar?

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