Leis Complementares
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.354,
DE 06 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre as aposentadorias e pensões do
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, nos termos do artigo 126 da Constituição
do Estado de São Paulo, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - As aposentadorias e as pensões do Regime
Próprio de Previdência Social – RPPS de que trata a Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, passam a ser regidas
por esta lei.
CAPÍTULO II
Da Aposentadoria
SEÇÃO I
Das Aposentadorias Comuns
Artigo 2º - O servidor público abrangido pelo regime próprio
de previdência estadual será aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo
em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação,
hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações
periódicas, no mínimo, a cada 5 (cinco) anos, para verificar a
continuidade das condições que ensejaram a concessão da
aposentadoria, aplicando-se as normas que regem o processo
administrativo estadual, naquilo que couber, e também regulamento específico a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo;
II - compulsoriamente, nos termos do artigo 40, § 1º, inciso
II, da Constituição Federal;
III - voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de
serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou
classe em que for concedida a aposentadoria.
SEÇÃO II
Das Aposentadorias Especiais
Artigo 3º - O servidor com deficiência será aposentado
voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez)
anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no
cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
I - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e
cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência
grave;
II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e
29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de
deficiência moderada;
III - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e
33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de
deficiência leve;
IV - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60
(sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do
grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de
deficiência durante igual período.
§ 1º - Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de
que trata o “caput”, considera-se pessoa com deficiência aquela
que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 2º - O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo
fica condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos
do regulamento.
§ 3º - Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de
Previdência Social, tornar-se pessoa com deficiência ou tiver
seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados
no “caput” serão proporcionalmente ajustados, considerando-
-se o número de anos em que exerceu atividade laboral sem e
com deficiência, observado o grau correspondente, nos termos
do regulamento.
Artigo 4º - O servidor integrante das carreiras de Policial
Civil, Polícia Técnico-Científica, Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade;
II - 30 (trinta) anos de contribuição;
III - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo de
natureza estritamente policial;
IV - 5 (cinco) anos na carreira em que se dará a aposentadoria.
Parágrafo único - Serão considerados tempo de exercício em
cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso III
do “caput”, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas,
nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o
tempo de atividade como Agente de Segurança Penitenciária ou
Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.
Artigo 5º - O servidor cujas atividades sejam exercidas
com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes,
vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação,
será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva
exposição;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que
for concedida a aposentadoria.
§ 1º - O tempo de exercício nas atividades previstas no
“caput” deverá ser comprovado nos termos do regulamento.
§ 2º - A aposentadoria a que se refere este artigo observará
adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para
o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio
de Previdência Social do Estado, vedada a conversão de tempo
especial em comum.
Artigo 6º - O servidor titular de cargo de professor será
aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60
(sessenta) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente
em efetivo exercício das funções de magistério, na educação
infantil, no ensino fundamental ou médio;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que
for concedida a aposentadoria.
§ 1º - Será computado como efetivo exercício das funções
de magistério, para os fins previstos no inciso II, o período em
que o professor de carreira estiver designado para o exercício
das funções de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Supervisor de Ensino.
§ 2º - O período em readaptação, desde que exercido pelo
professor na unidade básica de ensino, será computado para fins
de concessão da aposentadoria de que trata este artigo.
SEÇÃO III
Do Cálculo da Aposentadoria
Artigo 7º - O cálculo dos proventos de aposentadoria do
servidor público titular de cargo efetivo considerará a média
aritmética simples das remunerações adotadas como base para
as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor
esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes
a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se
posterior àquela competência.
§ 1º - As remunerações consideradas no cálculo do valor
inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a
mês de acordo com a variação integral do índice fixado para
a atualização dos salários-de-contribuição considerados no
cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º - A média a que se refere o “caput” será limitada ao
valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de
Previdência Social, para o servidor que ingressou no serviço
público, em cargo efetivo, após a implantação do regime de
previdência complementar.
§ 3º - Poderão ser excluídas da média definida no “caput”
as contribuições que resultem em redução do valor do benefício,
desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido,
vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade
previdenciária.
§ 4º - Os proventos de aposentadoria corresponderão a
60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma
prevista no “caput” e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos
percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte)
anos de contribuição.
§ 5º - No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 2º, inciso I, desta lei complementar,
quando decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, os proventos corresponderão
a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma
prevista no “caput” e no § 1º.
§ 6º - No caso de aposentadoria compulsória, prevista no
artigo 2º, inciso II, desta lei complementar, os proventos corresponderão ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20
(vinte), limitado a 1 (um) inteiro, multiplicado pelo valor apurado
na forma prevista no “caput” e no § 1º, ressalvado o caso de
cumprimento de requisitos para aposentadoria que resulte em
situação mais favorável.
§ 7º - No caso de aposentadoria de servidor com deficiência, prevista no artigo 3º desta lei complementar, os proventos
corresponderão a:
1 - 100% (cem por cento) da média prevista no “caput”,
nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 3º desta lei complementar;
2 - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) da
média prevista no “caput”, por grupo de cada 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento), no
caso de aposentadoria por idade, prevista no inciso IV do artigo
3º desta lei complementar.
Artigo 8º - Os benefícios calculados nos termos do disposto no artigo anterior serão reajustados na mesma data
utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas
Econômicas – FIPE.
Artigo 9º - Os proventos de aposentadoria não poderão ser:
I - inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do artigo
201 da Constituição Federal;
II - superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime
Geral de Previdência Social, quanto aos servidores abrangidos
pelos §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único - As aposentadorias decorrentes de incapacidade permanente ou de servidores com deficiência ou de servidores cujas atividades sejam exercidas com exposição a agentes
nocivos, químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde terão
os proventos devidos a partir da publicação do ato concessório.
SEÇÃO IV
Das Regras de Transição
Artigo 10 - O servidor que tenha ingressado no serviço
público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência
Social, até a data de entrada em vigor desta lei complementar,
poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61
(sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto
no § 1°;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que
for concedida a aposentadoria;
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se
mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o
disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 1º - A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a
que se refere o inciso I deste artigo será elevada para 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois)
anos de idade, se homem.
§ 2º - A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que
se refere o inciso V deste artigo será acrescida a cada ano de 1
(um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher,
e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 3º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados
em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o
inciso V deste artigo e o § 2º.
§ 4º - Para o titular do cargo de professor que comprovar
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou
médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição a que
se referem os incisos I e II deste artigo serão:
1 - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56
(cinquenta e seis) anos de idade, se homem;
2 - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30
(trinta) anos de contribuição, se homem;
3 - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57
(cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de
janeiro de 2022.
§ 5º - O somatório da idade e do tempo de contribuição de
que trata o inciso V deste artigo, para o servidor a que se refere
o § 4º, incluídas as frações, será equivalente a:
1 - 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e
um), se homem;
2 - a partir de 1º de janeiro de 2020, será aplicado o acréscimo de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois)
pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
§ 6º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos
termos do disposto neste artigo corresponderão:
1 - à totalidade da remuneração do servidor público no
cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado
o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado
no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no nível ou classe em que for concedida a
aposentadoria e se aposente aos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60
(sessenta) anos de idade, se homem, para os titulares do cargo
de professor de que trata o § 4º.
2 - a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida
na forma prevista no “caput” e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 7º, com
acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição
que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o
servidor não contemplado neste parágrafo.
§ 7º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos
termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor
a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e
serão reajustados:
1 - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos
do disposto no item 1 do § 6º;
2 - na mesma data utilizada para fins de reajuste dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no
Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação
Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, se concedidas na
forma prevista no item 2 do § 6º.
§ 8º - Considera-se remuneração do servidor público no
cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto no item 1 do § 6º,
o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei,
acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens
pessoais permanentes, observados os demais critérios legais.
§ 9º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos
termos do item 1 do § 6º não poderão exceder a remuneração
do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria.
Artigo 11 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria
pelas normas estabelecidas pelo artigo 10, o servidor que tenha
ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta
lei complementar, poderá aposentar-se voluntariamente ainda
quando preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60
(sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que
for concedida a aposentadoria;
V - período adicional de contribuição correspondente ao
tempo que, na data de entrada em vigor desta lei complementar,
faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido
no inciso II.
§ 1º - Para o professor que comprovar exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, serão reduzidos,
para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de
contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos
termos do disposto neste artigo corresponderão:
1 - à totalidade da remuneração do servidor público no
cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado
o disposto no § 8º do artigo 10 desta lei complementar, para o
servidor público que tenha ingressado no serviço público, com
vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de
dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no nível
ou classe em que for concedida a aposentadoria.
2 - a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na
forma prevista no “caput” e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 7º, para o
servidor não contemplado no item 1 deste parágrafo.
§ 3º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos
termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor
a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e
serão reajustados:
1 - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos
do disposto no item 1 do § 2º;
2 - na mesma data utilizada para fins de reajuste dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no
Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação
Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, se concedidas na
forma prevista no item 2 do § 2º.
§ 4º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos
termos do item 1 do § 2º não poderão exceder a remuneração
do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria.
Artigo 12 - O servidor integrante das carreiras de Policial
Civil, Polícia Técnico-Científica, Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, que tenha
ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor
desta lei complementar, poderá aposentar-se desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, para ambos os
sexos;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30
(trinta) anos de contribuição, se homem;
III - 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza
estritamente policial, se mulher, e 20 (vinte) anos, se homem.
§ 1º - Serão considerados tempo de exercício em cargo de
natureza estritamente policial, para os fins do inciso III deste
artigo, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas
polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo
de atividade como Agente de Segurança Penitenciária ou Agente
de Escolta e Vigilância Penitenciária.
§ 2º - Os proventos das aposentadorias dos servidores de
que trata o “caput”, que tenham ingressado no serviço público,
com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31
de dezembro de 2003, corresponderão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida
a aposentadoria, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no cargo,
nível ou classe.
§ 3º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos
termos do “caput” aos servidores que tenham ingressado no
serviço público com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social após 31 de dezembro de 2003 e até a implantação
do Regime de Previdência Complementar, corresponderão a
100% (cem por cento) da média aritmética simples das 80
(oitenta) maiores remunerações adotadas como base para as
contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve
vinculado, atualizadas monetariamente desde a competência
julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior
àquela competência.
§ 4º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos
termos do “caput” aos servidores que tenham ingressado no
serviço público após a implantação do Regime de Previdência
Complementar corresponderão a 60% (sessenta por cento) da
média aritmética definida na forma prevista no “caput” e §§ 1º,
2º e 3º do artigo 7º, com acréscimo de 2% (dois por cento) para
cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte)
anos de contribuição.
§ 5º - Os proventos das aposentadorias concedidas com
fundamento neste artigo não serão inferiores ao valor a que
se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão
reajustados:
1 - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos
do disposto no §2º;
2 - vetado;
3 - na mesma data utilizada para fins de reajuste dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no
Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação
Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, se concedidas na
forma prevista no § 4º.
§ 6º - Os servidores abrangidos pelo “caput” que na data de
entrada em vigor desta lei complementar contar com 20 (vinte)
anos de contribuição se mulher e 24 (vinte e quatro) anos de
contribuição se homem, poderão aposentar-se aos 52 (cinquenta
e dois) anos de idade se mulher ou 53 (cinquenta e três) anos de
idade se homem, desde que completados os demais requisitos
previstos nos incisos II e III deste artigo.
§ 7º - Ao servidor policial civil que, na data de entrada em
vigor desta lei complementar, tiver preenchidos os requisitos
do “caput” deste artigo, aplica-se a Lei Complementar n.º 51,
de 20 de dezembro de 1985, dispensado o requisito do inciso
I deste artigo.
Artigo 13 - O servidor que tenha ingressado no serviço
público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência
Social, até a data de entrada em vigor desta lei complementar,
cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição
a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à
saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização
por categoria profissional ou ocupação, poderá aposentar-se
desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição;
II - 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;
III - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que
for concedida a aposentadoria;
IV - somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, para ambos os sexos.
§ 1º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados
em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem
o “caput”.
§ 2º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão a 60% (sessenta
por cento) da média aritmética definida na forma prevista no
“caput” e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 7º, com acréscimo de 2% (dois
por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo
de 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 3º - Os proventos das aposentadorias concedidas com
fundamento neste artigo não serão inferiores ao valor a que
se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão
reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no
Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação
Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.
CAPÍTULO III
Da Pensão por Morte
SEÇÃO I
Dos Dependentes e da Habilitação
Artigo 14 - São dependentes do servidor, para fins de recebimento de pensão por morte:
I - o cônjuge, o companheiro ou a companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável;
II - o companheiro ou a companheira, na constância da
união homoafetiva;
III - o filho não emancipado, de qualquer condição, até
completar a idade prevista na legislação que disciplina o Regime
Geral de Previdência Social;
IV - o filho, de qualquer idade, desde que inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, e
comprovadamente viva sob dependência econômica do servidor;
V - os pais, desde que comprovadamente vivam sob
dependência econômica do servidor e não existam dependentes
das classes mencionadas nos incisos I, II, III ou IV, ressalvado o
disposto no § 5º deste artigo;
VI - o ex-cônjuge, o ex-companheiro ou a ex-companheira,
desde que o servidor lhe prestasse pensão alimentícia na data
do óbito.
§ 1º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho
desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor.
§ 2º - A pensão atribuída ao filho inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave será devida enquanto durar a invalidez ou a deficiência.
§ 3º - A invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou
grave, serão comprovadas mediante inspeção por junta médica
pericial indicada pela São Paulo Previdência – SPPREV, conforme
estabelecido em regulamento.
§ 4º - A invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou
grave, supervenientes à morte do servidor, não conferem direito
à pensão, exceto se tiverem início durante o período em que o
dependente usufruía o benefício.
§ 5º - Os dependentes a que se refere o inciso V deste
artigo poderão concorrer em igualdade de condições com os
demais, mediante declaração escrita do servidor, na forma do
regulamento.
§ 6º - A comprovação da dependência econômica deverá
ter como base a data do óbito do servidor e será feita de acordo
com as regras e critérios estabelecidos em regulamento.
§ 7º - Na falta de decisão judicial com trânsito em julgado
reconhecendo a união estável, o companheiro ou companheira
deverá comprová-la conforme estabelecido em regulamento.
§ 8º - Será excluído definitivamente da condição de
dependente aquele que tiver sido condenado criminalmente por
sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido
contra a pessoa do servidor, ressalvados os inimputáveis.
Artigo 15 - Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os inimputáveis,
em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a
pessoa do servidor, será possível a suspensão provisória de sua
parte no benefício de pensão por morte, mediante processo
administrativo próprio, respeitada a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas
corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação
imediata do benefício.
Artigo 16 - Por morte presumida do servidor, declarada pela
autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de
ausência, será concedida pensão provisória.
§ 1º - Mediante prova do desaparecimento do servidor em
consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da
declaração e do prazo deste artigo.
§ 2º - Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento
da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo comprovada má-fé.
SEÇÃO II
Do Cálculo do Benefício da Pensão
Artigo 17 - A pensão por morte concedida a dependente
do servidor será equivalente a uma cota familiar de 50%
(cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo
servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por
incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas
de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo
de 100% (cem por cento).
§ 1º - As cotas por dependente cessarão com a perda dessa
qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte,
quando o número de dependentes remanescentes for igual ou
superior a cinco.
§ 2º - Na hipótese de existir dependente inválido ou com
deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por
morte de que trata o “caput” será equivalente a:
1 - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo
servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por
incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo
de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
2 - a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento)
acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor
que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
§ 3º - Quando não houver mais dependente inválido ou com
deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será
recalculado na forma do disposto no “caput” e no § 1º.
§ 4º - A pensão por morte devida aos dependentes dos
integrantes das carreiras de Policial Civil, Polícia Técnico-Científica, Agente de Segurança Penitenciária e Agente de Escolta e
Vigilância Penitenciária, cujo óbito seja decorrente do exercício
ou em razão da função, segundo disciplinado em normas regulamentares, será equivalente ao salário de contribuição.
Artigo 18 - Ocorrendo habilitação de vários titulares à
pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os
beneficiários habilitados, ressalvado o caso do ex-cônjuge, ex-
-companheiro ou ex-companheira, cujo valor do benefício será
limitado ao valor da pensão alimentícia recebida do servidor na
data do seu óbito.
Artigo 19 - A pensão por morte será devida a contar da
data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta)
dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis)
anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais
dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após os prazos
previstos no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida ou
ausência.
§ 1º - A concessão da pensão por morte não será protelada
pela falta de habilitação de outro possível dependente e a
habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de
dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação do
ato de concessão da pensão ao dependente habilitado.
§ 2º - Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da
condição de dependente, esse poderá requerer a sua habilitação
provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente
para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado
o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da
respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em
contrário.
§ 3º - Nas ações em que for parte a São Paulo Previdência –
SPPREV, esta poderá proceder de ofício à habilitação excepcional
da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-
-se os valores referentes a essa habilitação das demais cotas,
vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em
julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão
judicial em contrário.
§ 4º - Julgado improcedente o pedido da ação prevista
no § 2º ou no § 3º deste artigo, o valor retido será corrigido
monetariamente e pago de forma proporcional aos demais
dependentes, de acordo com o cálculo das suas cotas e o tempo
de duração de seus benefícios.
§ 5º - Em qualquer hipótese, fica assegurada à São Paulo
Previdência – SPPREV a cobrança dos valores indevidamente
pagos em função de nova habilitação.
Artigo 20 - A pensão por morte devida no mês de dezembro
de cada ano será sempre acrescida do 13º (décimo terceiro)
pagamento, devendo ser calculada de forma proporcional no
primeiro ano do recebimento do benefício.
Artigo 21 - Os benefícios de pensão serão reajustados na
mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de
Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto
de Pesquisas Econômicas – FIPE.
SEÇÃO III
Da Duração e da Extinção da Pensão
Artigo 22 - O direito à percepção da cota individual cessará:
I - pelo falecimento;
II - pelo casamento ou constituição de união estável;
III - para o filho ou a pessoa a ele equiparada, ao completar
a idade prevista na legislação do Regime Geral de Previdência
Social, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave;
IV - pela cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou pelo afastamento da deficiência, em se tratando
de beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos
decorrentes da aplicação dos incisos I e II do artigo 23;
V - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão de que
trata o artigo 23 desta lei complementar;
VI - pelo não cumprimento de qualquer dos requisitos ou
condições estabelecidas nesta lei complementar;
VII - pela renúncia expressa;
VIII - pela condenação criminal por sentença com trânsito
em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio
doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa
do instituidor, ressalvados os inimputáveis;
IX - se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude
no casamento ou na união estável, ou a formalização desses
com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial.
§ 1º - Na hipótese de o servidor falecido estar obrigado a
pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou
ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo
remanescente na data do óbito, caso não incida outra causa de
extinção do benefício.
§ 2º - Aquele que perder a qualidade de beneficiário não
a restabelecerá.
Artigo 23 - A pensão por morte concedida ao cônjuge,
companheiro ou companheira será devida:
I - por 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o
casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos
de 2 (dois) anos antes do óbito;
II - pelos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com
a idade do beneficiário na data de óbito do servidor, se o óbito
ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais
e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da
união estável:
a) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de
idade;
b) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis)
anos de idade;
c) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove)
anos de idade;
d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos
de idade;
e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta
e três) anos de idade;
f) sem prazo determinado, com 44 (quarenta e quatro) ou
mais anos de idade.
§ 1º - O prazo de 2 (dois) anos de casamento ou união estável, bem como as 18 (dezoito) contribuições mensais constantes
dos incisos I e II deste artigo, não serão exigidos se o óbito do
servidor decorrer de acidente de trabalho ou doença profissional
ou do trabalho.
§ 2º - A pensão do cônjuge ou companheiro ou companheira inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave será devida enquanto durar a invalidez ou
a deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da
aplicação dos incisos I e II deste artigo.
§ 3º - A pensão do cônjuge, companheiro ou companheira
dos integrantes das carreiras de Policial Civil, Polícia Técnico-
-Científica, Agente de Segurança Penitenciária e Agente de
Escolta e Vigilância Penitenciária, cujo óbito seja decorrente
de agressão sofrida no exercício ou em razão da função, será
concedida sem prazo determinado.
§ 4º - Aplicam-se ao ex-cônjuge, ao ex-companheiro e à
ex-companheira as regras de duração do benefício previstas
neste artigo, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 22.
§ 5º - O tempo de contribuição aos demais regimes de
previdência será considerado na contagem das 18 (dezoito)
contribuições mensais de que tratam os incisos I e II deste artigo.
CAPÍTULO IV
Da Acumulação de Benefícios Previdenciários
Artigo 24 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos
cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada
a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime
próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações,
regras e condições para acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
Artigo 25 - É vedada a acumulação de mais de uma pensão
por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira,
no âmbito deste regime de previdência social, ressalvadas as
pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 1º - Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
1 - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou
companheira deste regime de previdência social com pensão por
morte concedida por outro regime de previdência social ou com
pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os
artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
2 - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com
aposentadoria concedida no âmbito deste regime, do Regime
Geral de Previdência Social ou de outro Regime Próprio de
Previdência Social ou com proventos de inatividade decorrentes
das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da
Constituição Federal;
3 - de aposentadoria concedida no âmbito deste Regime
Próprio de Previdência Social com pensões decorrentes das
atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da
Constituição Federal.
§ 2º - Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º,
é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais
vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios,
apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
1 - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um)
salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários mínimos;
2 - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois)
salários mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos;
3 - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três)
salários mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários mínimos e;
4 - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro)
salários mínimos.
§ 3º - A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a
qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração
de algum dos benefícios.
§ 4º - As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da
data de entrada em vigor desta lei complementar.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 26 - A concessão de aposentadoria ao servidor público estadual titular de cargo efetivo e de pensão por morte aos
respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo,
desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção
desses benefícios até a data de entrada em vigor desta lei
complementar, observados os critérios da legislação vigente na
data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria ou da pensão por morte.
Parágrafo único - Os proventos de aposentadoria a serem
concedidos ao servidor público a que se refere o “caput” e as
pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época
em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a
concessão destes benefícios.
Artigo 27 - O requisito de 5 (cinco) anos no nível ou
classe não impedirá o servidor de aposentar-se com fundamento na totalidade da remuneração desde que lotado no
cargo em que se der a aposentadoria pelo período mínimo
exigido de 5 (cinco) anos, hipótese dos proventos serão
calculados e fixados com base no cargo, na classe ou nível
anterior, independente do atendimento pelo servidor neste
penúltimo cargo, classe ou nível do requisito de 5 (cinco)
anos nessa condição.
Parágrafo único - Na hipótese do benefício ser concedido
com fundamento na média aritmética, deverá ser atendido o
requisito de 5 (cinco) anos de lotação no cargo, dispensado a
exigência de 5 (cinco) anos na classe ou nível.
Artigo 28 - O servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e optar em permanecer
na função, poderá fazer jus a um abono permanência
equivalente no máximo ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria
compulsória.
§ 1º - A concessão do abono a que se refere o “caput”
dependerá de disponibilidade orçamentária e de regulamentação do respectivo poder, órgão ou entidade autônoma.
§ 2º - Ao servidor que na data de entrada em vigor
desta lei complementar receba abono de permanência, fica
assegurado seu recebimento, preservando-se ainda o respectivo valor, até completar as exigências para aposentadoria
compulsória.
Artigo 29 - O servidor, após 90 (noventa) dias decorridos da
apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído
com prova de ter cumprido os requisitos necessários à obtenção
do direito, poderá cessar o exercício da função pública, nos
termos do regulamento.
Parágrafo único - É vedada a desistência do pedido de aposentadoria após o afastamento previsto no “caput”.
Artigo 30 - O “caput” do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, passa a vigorar com
a seguinte redação, acrescido dos § 7° e § 8°, na seguinte
conformidade:
“Artigo 8º - A contribuição social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado de São Paulo,
inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, das Universidades, do Tribunal
de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública,
para a manutenção do Regime Próprio de Previdência
Social, será:
I - 11% (onze por cento) até 1 (um) salário mínimo, enquanto a do Estado será de 22% (vinte e dois por cento), ambas
incidindo sobre a totalidade da base de contribuição;
II - 12% (doze por cento) de 1 (um) salário mínimo até R$
3.000,00 (três mil reais), enquanto a do Estado será de 24%
(vinte e quatro por cento), ambas incidindo sobre a totalidade
da base de contribuição;
III - 14% (quatorze por cento) de R$ 3.000,01 (Três mil
reais e um centavo) até o teto do Regime Geral de Previdência
Social – RGPS, enquanto a do Estado será de 28% (vinte e
oito por cento), ambas incidindo sobre a totalidade da base de
contribuição;
IV - 16% (dezesseis por cento) acima do teto do Regime
Geral de Previdência Social – RGPS, enquanto a do Estado será
de 32% (trinta e dois por cento), ambas incidindo sobre a totalidade da base de contribuição.
...................................................................................
§ 7º - A alíquota prevista neste artigo será aplicada de
forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor
ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.
§ 8º - Excetuados os valores do salário mínimo e do teto do
Regime Geral de Previdência Social – RGPS, os demais valores de
que tratam este artigo serão reajustados conforme variação da
unidade fiscal do Estado de São Paulo – UFESP.” (NR)
Artigo 31 - O artigo 9º da Lei Complementar nº 1.012, de
5 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 9º - Os aposentados e os pensionistas do Estado de
São Paulo, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder
Judiciário, do Poder Legislativo, das Universidades, do Tribunal
de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, contribuirão conforme o disposto no artigo 8º desta lei complementar,
sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios
do Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º - Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e ou pensões, considerar-se-á, para fins de cálculo da
contribuição de que trata o “caput” deste artigo, o somatório
dos valores percebidos, de forma que a parcela remuneratória
imune incida uma única vez.
§ 2º - Havendo déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio
de Previdência do Estado, a contribuição dos aposentados e
pensionistas de que trata o “caput”, incidirá sobre o montante
dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere 1
(um) salário mínimo nacional.” (NR)
Artigo 32 - Fica referendada integralmente a alteração
promovida pelo artigo 1º da Emenda à Constituição Federal n°
103, de 12 de novembro de 2019, no artigo 149 da Constituição
Federal, bem como à revogação do § 21 do artigo 40, dos artigos
2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro
de 2003, e do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5
de julho de 2005, promovida pela alínea “a” do inciso I e pelos
incisos III e IV do artigo 35 da Emenda Constitucional Federal nº
103 de 12 de novembro de 2019.
Artigo 33 - As incorporações de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo
em comissão a que o servidor faça jus até a promulgação da Emenda à Constituição Federal n° 103 de 12 de novembro de 2019, serão
pagas a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.
Parágrafo único - O servidor que adquirir a vantagem pessoal nominalmente identificada de que trata o “caput”, que receba
ou passe a receber vantagem de caráter temporário ou vinculada
ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão,
perceberá apenas a diferença entre essas parcelas, desde que o
valor da vantagem pessoal seja o menor.
Artigo 34 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 132 a 163 da Lei Complementar nº 180, de
12 de maio de 1978.
Artigo 35 - As despesas decorrentes desta lei complementar
correrão à conta das dotações próprias.
Parágrafo único - Cada Poder, órgão autônomo ou entidade
será responsável pela satisfação dos créditos de seus membros
ou servidores inativos e respectivos beneficiários.
Artigo 36 - Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação, observado, quanto aos artigos 30 e 31, o
disposto no § 6º do artigo 195 da Constituição Federal.
Palácio dos Bandeirantes, 06 de março de 2020
João Doria
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Gustavo Diniz Junqueira
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Sergio Henrique Sá Leitão Filho
Secretário da Cultura e Economia Criativa
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Marco Antônio Scarasati Vinholi
Secretário de Desenvolvimento Regional
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Célia Carmargo Leão Edelmuth
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Aildo Rodrigues Ferreira
Secretário de Esportes
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Flavio Augusto Ayres Amary
Secretário da Habitação
Paulo Dimas Debellis Mascaretti
Secretário da Justiça e Cidadania
Ja era a incorporação de cargo de chefia! Não vale mais a pena ser diretor! É só cobrança, B.O e azia!
ResponderExcluirEssa é a Promulgação de que estavam falando? Em Abril já vem o desconto de 14%? Se alguém souber explicar tks pelo empenho!
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