Nos autos da ação indenizatória, a parte requerente, representada pelo jurídico dos Sindicato dos Policias Penais (Singeperon), narra que o servidor foi preso preventivamente com base em inquérito policial cuja denúncia foi arquivada por falta de provas
Publicada em 10 de agosto de 2020 às 12:06
O Estado de Rondônia foi condenado a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil Reais) para o policial penal E.F.R., a título de danos morais decorrente de prisão indevida. A decisão é do juiz Johnny Gustavo Clemes, do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho.
Nos autos da ação indenizatória, a parte requerente, representada pelo jurídico dos Sindicato dos Policias Penais (Singeperon), narra que o servidor foi preso preventivamente com base em inquérito policial cuja denúncia foi arquivada por falta de provas.
Os fatos apresentados pela defesa podem ser confirmados com a leitura da sentença de arquivamento de ID 38154869, e por meio dos depoimentos das testemunhas que não apontam qualquer conduta do policial penal com extremo ou excesso no tratamento a apenados, inclusive ele é descrito como uma pessoa “de temperamento dócil”.
Nesse contexto, “é necessário reconhecer que o delegado de polícia agiu desarrazoadamente, ao requerer a prisão preventiva da parte requerente, pois em nenhum documento trazido ao processo foi possível constatar registro de prova ou indício que fosse suficiente para justificar o requerimento de sua prisão preventiva, tanto que o órgão acusatório requereu o arquivamento das investigações em relação a ela”, entendeu o magistrado.
Posto isto, o juiz Johnny Gustavo Clemes julgou procedente o pedido para condenar o Estado, na ação indenizatória visando a reparação por danos morais, reconhecendo que o servidor “veio a ser acusado e processado, ao passo que num contexto de provas mínimas contra a pessoa não se é possível o reconhecimento de responsabilidade civil.”.
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