Marcelo Augusto 24/02/2021
Doria resolve vetar três projetos que visam valorizar os policiais penais, dois deles incluíam policiais civis e militares. Acautelamento de armas, antecipação do seguro de vida e isenção tarifária aprovadas pelos deputados não tiveram anuência do governador, resolveu vetar os projetos.
O primeiro projeto aprovado pela ALESP autoriza o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária a portar arma de fogo da qual detenha a acautela, quando no exercício de suas atividades ou no horário de folga, obedecidos os procedimentos e requisitos da legislação que disciplina a matéria.
O segundo projeto propõe a antecipação do pagamento de valores de indenização por morte e invalidez, de modo a custear os gastos funerários, ou aqueles referentes às despesas médicas do militar ou servidor público. Em tempos de pandemia, com tantas baixas, daria suporte aos policiais e, ou seus familiares.
O terceiro projeto objetiva conceder isenção tarifária aos policiais militares, policiais civis, bombeiros militares, agentes penitenciários e da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação CASA- -SP, agentes de escolta e vigilância penitenciária, guardas civis municipais, policiais federais, membros do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, nos ônibus de transporte público intermunicipais, nos transportes operados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ e pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM.
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 36, DE 2019
Mensagem A-nº 012/2021 do Senhor Governador do
Estado
São Paulo, 23 de fevereiro de 2021
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as
razões de veto total ao Projeto de lei complementar nº 36, de
2019, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo
nº 32.942.
De iniciativa parlamentar, a proposição busca alterar o §
3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho
de 2001, para autorizar o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária a portar arma de fogo da qual detenha a acautela,
quando no exercício de suas atividades ou no horário de folga,
obedecidos os procedimentos e requisitos da legislação que
disciplina a matéria.
Embora reconheça os nobres objetivos do Legislador,
expostos na justificativa que acompanha a propositura, vejo-me
compelido a recusar sanção ao projeto, pelas razões a seguir
expostas.
Vale notar que, de acordo com a redação atualmente
vigente da norma em questão, o Agente de Escolta e Vigilância
Penitenciária possui autorização para portar arma de fogo, obedecidos os procedimentos e requisitos da Lei federal nº 10.826,
de 22 de dezembro de 2003 e demais normas aplicáveis.
Ocorre que, ao manifestar-se pela inconveniência do projeto, a Secretaria da Administração Penitenciária ponderou
que o atendimento da medida legislativa proposta exigiria a
aquisição, pela Pasta, de unidades adicionais de armamento,
de maneira a abranger todos os Agentes de Escolta e Vigilância
Penitenciária.
Sob tal aspecto, ao tratar sobre aspectos de ordem técnica
e operacional, a serem avaliados segundo critérios próprios de
planejamento deferidos constitucionalmente ao Poder Executivo, no exercício precípuo da função de administrar, a propositura desrespeita as limitações decorrentes do princípio da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal e artigo 5º,
“caput”, da Constituição Estadual) e do princípio da reserva da
administração, que impedem a ingerência normativa do Poder
Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência do
Poder Executivo.
Cumpre registrar, em acréscimo, que a Secretaria de Administração Penitenciária, por ato discricionário da autoridade
administrativa, observados os critérios de conveniência e oportunidade, autoriza o acautelamento de arma de fogo para uso
por Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, ainda que
fora do serviço, que possuam porte de arma de fogo, comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o
manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta da Lei
federal nº 10.826, de 2003, nos termos da Resolução SAP nº 40,
de 12 de fevereiro de 2015.
Fundamentado nestes termos o veto total que oponho ao
Projeto de lei complementar nº 36, de 2019, restituo o assunto
ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
João Doria
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Cauê Macris, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 701, DE
2019
Mensagem A-nº 013/2021 do Senhor Governador do
Estado
São Paulo, 23 de fevereiro de 2021
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as
razões de veto total ao Projeto de lei nº 701, de 2019, aprovado
por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 32.943.
A proposição, de iniciativa parlamentar, busca alterar a Lei nº 14.984, de 12 de abril de 2013, que dispõe sobre o pagamento de indenização por morte e invalidez, e contratação de seguro de vida em grupo, aos militares do Estado, incluídos os temporários, e aos servidores sujeitos ao Regime Especial de Trabalho Policial, ou que exerçam atividades de risco acentuado em unidades da Secretaria de Administração Penitenciária, ou da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação CASA.
Em breves linhas, a propositura tenciona acrescentar o § 4º ao artigo 1º da Lei nº 14.984, de 2013, para prever a antecipação do pagamento de valores de indenização, de modo a custear os gastos funerários, ou aqueles referentes às despesas médicas do militar ou servidor público.
Segundo o projeto, a antecipação do pagamento da indenização dar-se-á da seguinte forma: (i) 5% (cinco por cento) do valor devido, a ser depositado em até 48 (quarenta e oito) horas do ocorrido, em conta corrente indicada previamente pelo “de cujus”, cônjuge ou dependentes; (ii) 3,5% (três e meio por cento por cento) do valor devido, depositado em conta corrente do militar segurado.
Embora reconheça os nobres objetivos do Legislador, expostos na justificativa que acompanha a propositura, vejo-me compelido a recusar sanção ao projeto, pelas razões a seguir expostas.
O projeto trata de tema atinente ao regime jurídico dos policiais militares e servidores públicos estaduais, matéria que se insere na iniciativa privativa do Governador do Estado, consoante o artigo 24, § 2º, itens 4 e 5, da Constituição do Estado, que observa necessária simetria com o artigo 61, § 1º, inciso II, alíneas “c” e “f”, da Constituição Federal.
Sobre o ponto, vale lembrar a acepção ampla da locução constitucional “regime jurídico dos servidores públicos”, como correspondente “ao conjunto de normas que disciplinam os
diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais,
mantidas pelo Estado com os seus agentes” (ADI 2.867).
Nesses termos, concluo pela impossibilidade da atuação do
Legislativo estadual para principiar o processo legislativo em
relação ao assunto objeto da proposição, eis que a iniciativa de
leis da espécie é conferida, em caráter exclusivo, ao Chefe do
Poder Executivo.
Além disso, o projeto determina a prática de atos e providências tipicamente administrativos pelos órgãos competentes
do Estado, em certo período de tempo, violando o princípio da
independência e harmonia entre os Poderes, consagrado nos
artigos 2º da Constituição Federal e 5º da Constituição Estadual.
Em hipótese assemelhada, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais dispositivos da Constituição do Estado do
Rio Grande do Sul, que fixavam prazos para que o Poder Executivo promovesse, dentre outras atividades, a de pagamento de
vencimentos, avanços, gratificações e vantagens dos servidores
anistiados (ADI 179).
Cabe registar que as Secretarias da Administração Penitenciária e da Segurança Pública (esta, por meio do Comando Geral da Polícia Militar), opuseram-se ao projeto, apontando sua incompatibilidade com os procedimentos prévios exigidos pela própria Lei nº 14.984, de 2013, para verificar se a indenização é devida e para fixação do seu respectivo montante.
Com efeito, a indenização será devida quando a morte ou invalidez do militar ou servidor ocorrerem em serviço, “in itinere”, ou em razão da função pública exercida, ainda que o sinistro se dê após sua passagem à inatividade (artigo 2º, incisos I, II e III, da Lei nº 14.984, de 2013).
Além disso, a prática de ilícito administrativo ou penal pelo militar ou servidor será considerada pela Administração como
causa excludente da indenização (§ 3º do artigo 2º da Lei nº
14.984, de 2013).
A fim de averiguar o preenchimento dos requisitos para
concessão da indenização, apurar o grau de incapacidade laborativa, no caso de invalidez total ou parcial do policial militar ou
servidor, e fixar o montante a ser indenizado, a Lei nº 14.984, de
2013, (§ 1º do artigo 2º) prevê a instauração de procedimento
administrativo, de natureza investigativa, cujo trâmite é pormenorizado pelo Decreto nº 59.532, de 13 de setembro de 2013.
Referido ato regulamentar detalha os atos necessários para
a autorização do pagamento da indenização, quando devida,
que envolvem, dentre outros, a identificação dos herdeiros ou
sucessores do militar ou servidor falecido, a instrução documental, o pronunciamento do órgão jurídico e as comunicações à
seguradora e à Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Destarte, em que pese a relevante preocupação manifestada pelo Legislador, é necessário concluir que o prazo de 48
(quarenta e oito) horas, previsto no projeto, para que o Poder
Executivo providencie parte do pagamento de indenização, é
materialmente inexequível, diante das providências procedimentais exigidas pela Lei nº 14.984, de 2013, e pelo Decreto nº
59.532, de 2013, que a regulamentou.
Por fim, no que diz respeito à assistência aos dependentes
do militar ou servidor público falecido, convém rememorar que
a legislação em vigor já assegura o pagamento de um benefício
assistencial (auxílio-funeral), no valor correspondente a até 2
(dois) meses da respectiva remuneração, ao cônjuge ou companheiro, e na falta destes, à pessoa que provar ter sido responsável pelas despesas do óbito (artigo 51 da Lei Complementar nº
207, de 5 de janeiro de 1979; artigo 6º da Lei Complementar nº
1.013, de 6 de julho de 2007 e artigo 168 da Lei nº 10.261, de
28 de outubro de 1968, todos esses dispositivos com a redação
que lhes foi conferida pela Lei Complementar 1.123, de 01 de
julho de 2010).
Também os empregados da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação CASA, em
caso de morte natural, ou decorrente de acidente de trabalho,
têm assegurado, por força de dissídio coletivo, o pagamento de
auxílio-funeral aos seus familiares.
Fundamentado nestes termos o veto total que oponho ao
Projeto de lei nº 701, de 2019, restituo o assunto ao oportuno
reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
João Doria
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Cauê Macris, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 1179, DE
2019
Mensagem A-nº 014/2021 do Senhor Governador do
Estado
São Paulo, 23 de fevereiro de 2021
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as
razões de veto total ao Projeto de lei nº 1179, de 2019, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 32.944.
De iniciativa parlamentar, a medida objetiva conceder isenção tarifária aos policiais militares, policiais civis, bombeiros militares, agentes penitenciários e da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação CASA- -SP, agentes de escolta e vigilância penitenciária, guardas civis municipais, policiais federais, membros do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, nos ônibus de transporte público intermunici pais, nos transportes operados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ e pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM.
Não obstante os elevados propósitos do Parlamentar, bem
realçados na justificativa que acompanha a proposta, vejo-me
compelido a negar sanção à medida, pelas razões a seguir
expostas.
O artigo 175 da Constituição Federal estabelece ser incumbência do Poder Público, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, a prestação de serviços públicos, prescrevendo que lei específica disponha, entre outros requisitos, sobre
política tarifária (parágrafo único, inciso III).
Por sua vez, a Constituição do Estado, nos artigos 120 e
159, parágrafo único, estabelece que os serviços públicos serão
remunerados por tarifa fixada pelo órgão executivo e que os
preços públicos serão fixados pelo Executivo, vale dizer, sempre
e privativamente ao Poder Executivo estará afeta a matéria
concernente à fixação, alteração e isenção de tarifas ou preços
públicos, quer o serviço público seja explorado diretamente,
quer mediante concessão ou permissão a empresas privadas.
Considerando que o Poder Executivo possui a prerrogativa
de fixar, majorar e reduzir tarifas (ou preços públicos) e, consequentemente, proporcionar sua isenção, a iniciativa parlamentar, ao instituir a isenção de tarifa de transporte coletivo, importa inconstitucionalidade, vulnerando o princípio da separação e
harmonia entre os Poderes, inscrito no artigo 2° da Constituição
Federal e no artigo 5° da Constituição do Estado.
Além disso, compete privativamente ao Governador do
Estado o envio à Assembleia de projeto de lei sobre o regime
de concessão ou permissão de serviços públicos (cujo conteúdo
abrange a política tarifária), consoante o artigo 47, inciso XVIII,
da Constituição do Estado.
Vê-se, pois, que está inserta na competência privativa do
Governador a iniciativa das leis que digam respeito à concessão
ou permissão de serviços públicos. Por decorrência, constitui
prerrogativa constitucional do Poder Executivo a posterior
definição da modulação tarifária, mediante decreto ou outra
norma executiva.
Assim, malgrado os elevados objetivos do legislador, o
projeto não reúne condições para prosperar, pois incorre em
inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa.
Por outro lado, a propositura interfere nos contratos de
concessão em vigência, adicionando elemento novo na equação
econômico-financeira, não previsto nas condições da licitação.
Nessa medida, mostra-se materialmente inconstitucional, visto
que os parâmetros de atuação das concessionárias estão contemplados nesses contratos, não sendo permitido à lei nova
promover sua alteração, sob pena de ofensa ao artigo 175 da
Constituição da República.
A orientação do Supremo Tribunal Federal sobre o tema é
pacífica, como ilustram as decisões proferidas na ADI-MC 2337/
SC, ADI-MC 2299/RS e ADI nº 2.733-6/ES.
Além disso, não está contemplada na proposta a estimativa
do impacto orçamentário-financeiro de expansão de despesas
e da origem dos recursos públicos necessários ao seu custeio,
o que implica descumprimento do disposto nos artigos 113 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal e 25 da Constituição Estadual, bem como nos artigos
15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Finalmente, ao manifestar-se contrariamente à aprovação
da proposta, a Secretaria dos Transportes Metropolitanos consignou que os policiais militares e a guarda civil metropolitana
já possuem a isenção tarifária nos serviços metropolitanos
de transporte coletivo regular de passageiros, por ônibus, nas
Regiões Metropolitanas, bem como no sistema metroferroviário,
quando uniformizados e munidos de identificação funcional, em
conformidade com as Resoluções SNM nºs 32/1985, 33/1985,
150/1987 e da Lei nº 9.914/1998.
Fundamentado nestes termos o veto total que oponho ao
Projeto de lei nº 1179, de 2019, restituo o assunto ao oportuno
reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
João Doria
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Cauê Macris, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
Os covardes são dignos de sus vergonha .
ResponderExcluirAlguem tinha duvidas do vetos??????
ResponderExcluirEm 2022 MAJOR OLIMPIO PARA GOVERNADOR.
ResponderExcluirPior governador que SP já teve na historia. Se queria ser famoso e lembrado sera lembrado como o pior governador do estado de São Paulo.
ResponderExcluirTrês projetos aberrativos, estava na cara que iam ser vetados. Não acrescentavam nada, foi só gasto de dinheiro e tempo, devia ser cobrado dos políticos inúteis e incompetentes que fizeram essas propostas absurdas, é um desrespeito com a categoria ficar brincando com distrações e futilidades.
ResponderExcluirEngraçado já que essa pec inclui polícia militar, por que eles já tinham gratuidade nos transportes?
ResponderExcluirPelo jeito essa gratuidade não é oficial.
Por que só a PM é valorizada?
Para o estado somente a PM é responsável pela segurança pública?
A farda que eles usam é de super herói?
É uma vergonha,só valorizar uma categoria sendo que todos tem o mesmo objetivo.
porque eles sao policiais....vc teve 12 anos,dos 18 aos 30 para ser policial e nao conseguiu
ResponderExcluirBoa! kkkkkkkkkkkk
ExcluirUnião é o segredo do sucesso!
ResponderExcluirAPRENDAM a votar , que vai melhorar!!!!
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