05 outubro 2017

Sancionada lei que restrutura carreira do AEVP






LEI COMPLEMENTAR Nº 1.309,
DE 04 DE OUTUBRO DE 2017
Altera a Lei Complementar nº 898, de 13 de julho
de 2001, que institui no Quadro da Secretaria da
Administração Penitenciária a classe de Agente
de Escolta e Vigilância Penitenciária, e a Lei
Complementar nº 959, de 13 de setembro de
2004, que dispõe sobre a reestruturação da carreira
de Agente de Segurança Penitenciária
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar
nº 898, de 13 de julho de 2001, com alterações posteriores,
passam a vigorar com a seguinte redação:


I - o inciso III do artigo 5º:
“Artigo 5º .............................................................................
..............................................................................................
III - estatura mínima, descalço e descoberto, de 160 cm
(cento e sessenta centímetros);” (NR)
II - os incisos I, III, IV e V do artigo 6º:
“Artigo 6º - .....................................................................
.......
I - frequência e aprovação no curso de formação técnico-
-profissional;
..............................................................................................
III - compatibilidade da conduta profissional com o exercício
do cargo;
IV - aptidão;
V - disciplina; ”(NR)
III - os §§ 2º, 4º e 5º do artigo 6º:
“Artigo 6º - ...........................................................................
..............................................................................................
§ 2º - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária,
aprovado no curso de formação técnico-profissional, que tiver
preenchido os requisitos dos incisos II a IX deste artigo, cumprido
o período de estágio probatório, será enquadrado no nível
de vencimentos II.
..............................................................................................
§ 4º - Durante o período de estágio probatório, será exonerado,
a qualquer tempo, o Agente de Escolta e Vigilância
Penitenciária que não atender os requisitos dos incisos I a IX
deste artigo.
§ 5º - O ato de exoneração do Agente de Escolta e Vigilância
Penitenciária que não preencher os requisitos de que tratam os
incisos I a IX deste artigo será de competência do Secretário da
Administração Penitenciária.”(NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 898,
de 13 de julho de 2001, com alterações posteriores, os seguintes
dispositivos:
I - ao artigo 1º o § 4º:
“Artigo 1º -............................................................................
..............................................................................................
§ 4º - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, tem,
ainda, como atribuição, conduzir veículos oficiais na forma estabelecida
em legislação.” (NR)
II - ao artigo 6º os incisos VI, VII, VIII e IX e o § 7º:
“Artigo 6º - ...........................................................................
..............................................................................................
VI - assiduidade;
VII - dedicação ao serviço;
VIII - eficiência;
IX - responsabilidade.
..............................................................................................
§ 7º - Durante o curso de formação técnico-profissional,
ministrado pela Escola de Administração Penitenciária ‘Dr. Luiz
Camargo Wolfmann’, os servidores não farão jus ao pagamento
de verbas indenizatórias.” (NR)
Artigo 3º - Fica acrescentado o § 7º ao artigo 6º da Lei
Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, com alterações
posteriores:
“Artigo 6º - ...........................................................................
..............................................................................................
§ 7º - Durante o curso de formação técnico-profissional,
ministrado pela Escola de Administração Penitenciária ‘Dr. Luiz
Camargo Wolfmann’, os servidores não farão jus ao pagamento
de verbas indenizatórias.” (NR)
Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 04 de outubro de 2017.
GERALDO ALCKMIN
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 04 de
outubro de 2017








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8 comentários:

  1. CCJ aprova demissão de servidor por 'desempenho fraco'.
    VEJA online:
    Antes eramos julgados por verdadeiros analfabetos funcionais disfarçados de Diretores.
    Mas não tínhamos o direito de julgá-los. São seres supremos.
    Agora seremos avaliados por uma Comissão de NÉSCIOS.
    Eu pergunto: E quem irá avaliar essa Comissão de Apedeutas. O que torna essa Comissão de avaliadores semideuses capazes de julgar alguém????
    Os avaliados também terão direito de julgar essa Comissão de bucéfalos??
    Os avaliados, também terão direito de dar ""notinha"" a seus Diretores???
    NÓS VAMOS ACEITAR ISSO CALADOS!

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  2. Segue o LINK:

    http://veja.abril.com.br/economia/ccj-aprova-demissao-de-servidor-por-insuficiencia-de-desempenho/

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  3. Em breve teremos "AEVP'S de Cri$to??

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  4. BOM, ENTÃO QUER DIZER QUE TEREMOS DIREITO A SEGURO DESEMPREGO E FGTS.
    E AINDA VAMOS PROCESSAR O ESTADO POR TERMOS SIDO DEMITIDOS POR UMA COMISSÃO DE FAJUTOS E COM CERTEZA VAMOS GANHAR, ASSIM COMO ACONTECE COM TODO FUNCIONÁRIO NESSE PAÍS QUE É DEMITIDO. FERRA O PATRÃO.
    SERÁ QUE TEREMOS ESSE DIREITO TAMBÉM?????

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  5. os servidores não farão jus ao pagamento
    de verbas indenizatórias Durante o curso de formação técnico-profissional??? faz o curso e não recebe é isso ??e ainda tem q se virar com moradia ??confirmem quem souber por favor

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  6. Concordo plenamente com o primeiro comentário! Falou tudo... Estamos a mercê de um parecer de pessoas pouco preparadas em sua maioria, que ocupam cargo de designação e acham o que querem, simplesmente pelo fato de acharem que são "superiores" aos demais. Quando a SAP, governo do Estado e suas comissões exercerão um regime democrático?

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  7. 7º - Durante o curso de formação técnico-profissional,
    ministrado pela Escola de Administração Penitenciária ‘Dr. Luiz
    Camargo Wolfmann’, os servidores não farão jus ao pagamento
    de verbas indenizatórias.” nao recebe nada durante o curso , nem alojamento?

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