01 novembro 2017

Instaurado Concurso de Promoção por Merecimento para ASP-2017

 Publicado hoje no Diário Oficial de SP, o Concurso de Promoção por Merecimento



COMISSÃO DE PROMOÇÃO

Portaria CP - 01, de 31-10-2017

A Presidente da Comissão, constituída pela Resolução SAP
126, de 27, publicada em 28-09-2017, nos termos do artigo 3°
do Decreto 50.820, de 23-05-2006, expede esta portaria para
declarar que fica instaurado o Concurso de Promoção por Merecimento,
referente ao exercício de 2017, de que trata o artigo
10 da Lei Complementar 959, de 13-09-2004, alterada pela Lei
Complementar 1.060, de 23-09-2008, para os integrantes da
carreira de Agente de Segurança Penitenciária, que será regido
pelas instruções adiante transcritas:

1 - DAS INSCRIÇÕES/PRÉ-REQUISITOS
1.1 - As inscrições deverão ser efetuadas no Sistema de
Promoção (http://10.200.45.10), durante o período de 08-11-
2017 a 29-11-2017.

1.2 - Deverão ser inscritos os titulares de cargo ou ocupantes
de função-atividade de Agente de Segurança Penitenciária
de Classes II a VI que atenderem as exigências fixadas pelo
artigo 6° do Decreto 50.820/2006, alterado pelo Decreto
54.505/2009, a seguir transcritas:

- possuir interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício na
classe, a ser apurado a partir da data da última promoção, ou
provimento, ou enquadramento, até 30-06-2017;
- não ter sido punido disciplinarmente:

a) com as penas de advertência ou repreensão, no período
de 01-07-2016 a 30-06-2017;
b) com as penas de multa ou suspensão, no período de
01-07-2015 a 30-06-2017;
- encontrar-se em efetivo exercício na Secretaria de Administração
Penitenciária, ou regularmente afastado para exercer
cargo ou função de interesse penitenciário ou de representação
classista da respectiva carreira, na data de 30-06-2017;
- ser portador do Certificado de Participação no Curso de
Especialização Técnico-Profissional para Agentes de Segurança
Penitenciária 2016 - “Ética e Cidadania”, com carga horária
total de 20 horas/aula, expedido pela Escola de Administração
Penitenciária “Dr. Luiz Camargo Wolfmann”.
1.3 - O órgão subsetorial de recursos humanos da unidade
prisional deverá certificar, por meio do Anexo I, que integra esta
Portaria, que o Agente de Segurança Penitenciária preenche os
pré-requisitos para concorrer ao Concurso de Promoção.
2 - DA AVALIAÇÃO DO MERECIMENTO
A avaliação do merecimento será efetuada mediante a
atribuição de até 100 (cem) pontos, assim distribuídos:
2.1 - Até 30 pontos para os fatores aperfeiçoamento de
conhecimentos e participação em comissões e grupos de trabalho,
conforme transcrito:
- 11,0 pontos, quando portador do Certificado de Participação
no Curso de Especialização Técnico-Profissional para Agentes de
Segurança Penitenciária 2016 - “Gerenciamento de Crise”, com
carga horária total de 20 horas/aula, expedido pela Escola de
Administração Penitenciária “Dr. Luiz Camargo Wolfmann”;
- 10,0 pontos, quando portador do Certificado de Participa-
ção no Curso de Especialização Técnico-Profissional para Agentes
de Segurança Penitenciária 2016 - “Saúde no Trabalho”,
com carga horária total de 20 horas/aula, expedido pela Escola
de Administração Penitenciária “Dr. Luiz Camargo Wolfmann”;
- até o máximo de 9,0 pontos, quando portador de Certificados
de conclusão dos cursos à distância, expedidos pela Secretaria
Nacional de Segurança Pública - SENASP no período de 01-07-
2015 a 30-06-2017, com a atribuição de 3,0 pontos para cada
certificado apresentado (podendo pontuar no máximo 3 cursos).
2.1.1 - Para fazer jus aos pontos por conclusão dos cursos
especificados, o servidor deverá apresentar o certificado original
e uma cópia do mesmo ao Diretor do Núcleo de Pessoal da
Unidade em que se encontra classificado, que deverá observar
a utilização de tal documento para o presente concurso de
promoção. As cópias dos certificados, com a devida observação,
deverão constar do prontuário funcional do servidor.
2.1.2 - Os certificados do servidor que venha a ser promovido
não poderão ser novamente utilizados em outros Concursos
de Promoção por Merecimento.
2.2 - Até 30 pontos para o fator assiduidade, determinado
pela frequência do servidor no período de 01-07-2014 a 30-06-
2017, a ser certificado no Anexo I, que integra esta Portaria,
atribuído na seguinte conformidade:
- 30 pontos - nenhum afastamento/faltas;
- 20 pontos - de 01 a 30 afastamentos/faltas;
- 10 pontos - de 31 a 60 afastamentos/faltas;
- 05 pontos - de 61 a 90 afastamentos/faltas
 00 pontos - mais que 91 afastamentos/faltas.
2.3 - Até 40 pontos, atribuídos no relatório individual de
desempenho, conforme Anexo II, que integra esta Portaria,
preenchido pelo servidor e, conjuntamente, pelos chefes
mediato e imediato, através da avaliação dos fatores colaboração,
compreensão, comunicação, criatividade, iniciativa,
disciplina, flexibilidade, relacionamento interpessoal, responsabilidade
no trabalho, assimilação de novo processo
de trabalho, organização, pontualidade e qualidade do
trabalho.
2.3.1 - A avaliação de desempenho será formalizada
mediante o preenchimento do referido Anexo, pelo servidor
avaliado e pelos superiores mediato e imediato, contendo a
definição dos fatores de avaliação, bem como os conceitos com
os devidos valores atribuídos a cada fator.
2.3.2 - O servidor se auto-avaliará e será avaliado, em cada
fator, com os seguintes conceitos:
- AE - Atingiu o esperado;
- PE - Atingiu parcialmente o esperado;
- NA - Não atingiu o esperado.
2.3.3 - O resultado da avaliação de desempenho corresponderá
à média da somatória do total de pontos atribuídos
na avaliação do servidor e na avaliação conjunta dos superiores
mediato e imediato.
2.3.4 - Caberá ao órgão subsetorial de recursos humanos
da unidade prisional verificar os Agentes de Segurança
Penitenciária que passaram à inatividade, a partir de 01-07-
2017, em decorrência de aposentadoria, ou falecimento e que
contavam, na data de 30-06-2017, com os pré-requisitos para
concorrer à promoção.
2.3.5 - Os servidores aposentados conforme subitem
anterior e os que se encontram licenciados deverão ser
convocados para a auto-avaliação de desempenho. No caso
do servidor falecido e daqueles aposentados ou licenciados,
que se encontram impossibilitados de fazer a auto-avalia-
ção, deverá prevalecer somente a avaliação conjunta das
chefias mediata e imediata, ou seja, sem o cálculo da média
referida no subitem 2.3.3 desta Portaria.
2.4 - Aos órgãos subsetoriais de recursos humanos das
unidades prisionais, no período de 08-11-2017 a 29-11-2017,
caberá:
- expedir o Anexo I, verificando aqueles que preenchem os
pré-requisitos para concorrer ao certame;
- verificado os servidores que não preenchem os pré-
-requisitos necessários, proceder a digitação no Sistema de
Promoção dos dados desses servidores, indicando o motivo
e imprimir a ficha gerada pelo sistema, dando ciência ao
servidor, que após a devida conferência, deverá apor sua
assinatura, devendo o documento ser juntado ao prontuário
do interessado;
- aos servidores que preenchem os pré-requisitos, expedir o
Anexo II, com os dados funcionais dos mesmos e a identificação
dos superiores mediato e imediato;
- entregar os referidos Anexos aos superiores citados, para
a devida avaliação de desempenho;
- efetuar, no Sistema de Promoção, a inscrição daqueles que
se encontram em condições de participar do certame;
- imprimir, do Sistema de Promoção, a ficha com os dados
de cada Agente de Segurança Penitenciária inscrito, dando
ciência ao mesmo que, após a devida conferência, deverá apor
sua assinatura;
- juntar ao prontuário do servidor os Anexos I e II, devidamente
preenchidos e assinados, as cópias dos certificados
dos cursos que foram considerados para a presente promoção
e a ficha do Sistema de Promoção, constando a ciência do
interessado;
- proceder correção, no Sistema de Promoção, se necessário,
dos dados pessoais e/ou dos quesitos necessários para a avalia-
ção do merecimento, durante o período de inscrições;
 a responsabilidade pelas informações prestadas no ato
da inscrição, bem como as necessárias durante o concurso de
promoção.
3 - DOS SERVIDORES QUE PODERÃO SER BENEFICIADOS
O Anexo III, que integra esta Portaria, define o número
de servidores que poderão ser beneficiados com a promoção,
baseado na quantidade de Agentes de Segurança Penitenci-
ária de Classes II a VI, existente em 30-06-2017, conforme
artigo 9º do Decreto 50.820/2006, alterado pelo Decreto
60.806/2014.
4 - DA LISTA CLASSIFICATÓRIA
A Comissão de Promoção fará publicar, no Diário Oficial
do Estado, as listas com todos os servidores inscritos,
contendo: classificação, nome, número do RG, nota do
merecimento, tempo de efetivo exercício na carreira, tempo
de efetivo exercício no serviço público estadual, encargos
de família e idade.
Para a classificação acima mencionada serão previamente
aplicados os critérios de desempate, previstos no artigo 8° do
Decreto 50.820/2006.
5 - DO RECURSO
O servidor poderá protocolar recurso, nos termos do artigo
11 do Decreto 50.820/2006, com as alterações introduzidas pelo
artigo 2º do Decreto 54.505/2009, dirigido ao Presidente da
Comissão de Promoção, no órgão subsetorial de recursos humanos
de sua unidade de classificação, instruído, se for o caso, com
documentos comprobatórios.
O responsável pelo órgão subsetorial deverá proceder
à imediata análise do requerido, instruindo o recurso com
informações e/ou documentos necessários e com a manifestação
conclusiva das autoridades competentes, a fim
de que subsidiem a decisão do Presidente da Comissão de
Promoção.
Os documentos acima referidos deverão ser encaminhados
à comissão de promoção, através dos meios eletrônicos
disponíveis na unidade, para o e-mail: drhu_promocao@sap.
sp.gov.br.
Os recursos, devidamente instruídos, deverão ser encaminhados
de forma a possibilitar a manifestação da Comissão,
no prazo previsto no § 2º do artigo 11 do Decreto
50.820/2006.
A Comissão de Promoção fará publicar, no Diário Oficial
do Estado, no prazo previsto no § 3º do artigo 11 do Decreto
50.820/2006, o resultado dos recursos e as listas classificatórias,
alteradas em decorrência dos recursos deferidos, não
cabendo recurso, conforme § 4º do artigo 11 do Decreto
50.820/2006.
6 - DA CLASSIFICAÇÃO FINAL
As listas de classificação final, por classe, serão publicadas
no Diário Oficial do Estado e deverão conter somente os servidores
que serão promovidos, respeitando-se a quantidade prevista
no Anexo III desta Portaria, com a classificação final, nome,
número do RG e a classe para a qual o servidor será promovido.
Após a publicação do resultado final dos concursos de promoção,
não serão acolhidos os recursos interpostos, bem como
as solicitações provenientes dos órgãos subsetoriais de recursos
humanos, conforme disposto no artigo 12 do Decreto 50.820/2006.
7 - DA HOMOLOGAÇÃO
O Concurso de Promoção por Merecimento dos integrantes
da carreira de Agente de Segurança Penitenci-
ária será homologado pelo Secretário da Administração
Penitenciária, no prazo previsto no artigo 14 do Decreto
50.820/2006.
8 - DA PROMOÇÃO
A promoção dos Agentes de Segurança Penitenciária
far-se-á por ato específico do Secretário da Pasta, através
de publicação no Diário Oficial do Estado, e produzirá
efeitos pecuniários a partir de 1º/07/2017, conforme dispõe
o artigo 15 do Decreto 50.820/2006, alterado pelo Decreto
54.505/2009.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação




4 comentários:

  1. Falta por nojo desconta ponto para promoçao

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    1. PODE SER UMA DUVIDA PARA MUITOS COMPANHEIROS, POIS QUANDO SE PERGUNTA AO NÚCLEO DE PESSOAL, SÃO VAGOS NAS EXPLICAÇÕES E DEIXAM UM MAR DE DÚVIDAS INFELIZMENTE.

      QUASE PERDI MINHA PROMOÇÃO, POIS NA MINHA UNIDADE FUI INFORMADO QUE HAVERIA UMA AVALIAÇÃO A PARTE PARA FUNCIONÁRIOS QUE ESTAVAM DE LICENÇA,REFERENTE AO CURSO DA EAP, QUE SOMENTE FIZ PORQUE FOI EAD, NO MEU CASO ERA ACIDENTE DE TRABALHO, ESPEREI SER INFORMADO PELO NP, COMO FUI ORIENTADO E NÃO RECEBI NENHUM CONTATO, COMPARECI NA 2a. CHAMADA DA AVALIAÇÃO E O DIRETOR DE PESSOAL, NÃO QUERIA DEIXAR FAZER A AVALIAÇÃO, ENTÃO SOLICITEI QUE ELE ME DESSE PROVAS DO MEU IMPEDIMENTO, SAIU DA SALA E FOI AO DP,ATÉ HOJE ESTOU ESPERANDO ELE VOLTAR COM A PUBLICAÇÃO.... E FUI PROMOVIDO POIS ERA EXIGENCIA PARA CONCORRER.... BOA SORTE

      ESTATUTO 10.261/1968

      Artigo 78 - Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os
      dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
      I - férias;
      II - casamento, até 8 (oito) dias;
      III - falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 (oito) dias;
      IV - falecimento dos avós, netos, sogros, do padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias;
      (NR)
      - Inciso IV com redação dada pelo artigo 1º, II, da Lei Complementar nº 318, de 10 de
      março de 1983.
      V - serviços obrigatórios por lei;
      VI - licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença
      profissional;
      VII - licença à funcionária gestante;
      VIII - licenciamento compulsório, nos termos do artigo 206;
      IX - licença-prêmio;
      X - faltas abonadas nos termos do Parágrafo 1º do artigo 110, observados os limites ali
      fixados;
      XI - missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no
      estrangeiro, nos termos do artigo 68;
      XII - nos casos previstos no artigo 122;
      XIII - afastamento por processo administrativo, se o funcionário for declarado inocente
      ou se a pena imposta for de repreensão ou multa; e, ainda, os dias que excederem o total
      da pena de suspensão efetivamente aplicada;
      XIV - trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, desde que não exceda
      o prazo de 8 (oito) dias; e;
      XV - provas de competições desportivas, nos termos do item I, do § 2º, do artigo 75.
      XVI - licença-paternidade, por 5 (cinco) dias; (NR)
      - Inciso XVI com redação dada pelo artigo 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 1054,
      de 07 de julho de 2008

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  2. Possuo uma falta médica, devido a isto será que eu não poderei concorrer ??

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  3. nao abre a pagina para cadastrar

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