01 junho 2016

Juiz do CE nega pedido de prisão do presidente do sindicato dos agentes

A Justiça do Ceará negou, nesta segunda-feira (30), pedido de prisão preventiva, formulado pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), do presidente do sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado, Valdomiro Barbosa Lima Júnior. Na decisão, o juiz Edísio Meira Tejo Neto - que responde pela Vara Única de Itaitinga, na Grande Fortaleza - afirmou que o pedido formulado pelo MPCE não demonstrou “elementos suficientes” de que o agente “represente ameaça à ordem pública”.

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Nesta segunda, Valdemiro Barbosa negou ter estimulado violência nos presídios e o impedimento da entrada das visitas para gerar rebelião entre os internos.

"Nós orientamos aos nosso companheiros naquele vídeo que não permitissem, por conta da insegurança, e a Polícia Militar veio corroborar com o nosso posicionamento que, de forma responsável, posicionou o seu batalhão tático nos acessos, não permitindo que essas visitantes adentrassem nas unidades prisionais porque lá tinha presos rebelados", afirmou Barbosa.

No vídeo compartilhado em grupos de WhatsApp, o presidente do Sindicato pede que os profissionais da categoria barrem a entrada das visitas "Queria pedir a vocês que mantenham a pegada, vamos à luta, vamos continuar com nossas atividades paralisadas, vamos impedir a entrada das visitantes porque só assim o Governo do Estado atenderá a nossas reivindicações", diz o presidente do sindicato. (veja vídeo acima)

No pedido, o Ministério Público alegou que o agente, na função de presidente da entidade sindical, teria agido de forma que pôs em risco a vida dos internos e agentes de segurança, como também incitou as ações de bloqueio de visitas e a entrada da Polícia Militar, contribuindo decisivamente para a deflagração dos motins nos presídios. Argumentou ainda que Barbosa possui “potencial para prejudicar as investigações” e que a prisão estaria justificada na “preservação da ordem pública” e na “aplicação da lei penal”.

Ao analisar o caso, o juiz entendeu que o pedido está carente “de elementos concretos de indiciamento e responsabilização criminal, capazes de ensejar a custódia cautelar”. Também ressaltou que os atos atribuídos ao agente “devem ser apurados e provados no processo competente, não sendo esta apuração o objeto do processo que se destina a decretar prisão cautelar”.

De acordo com o juiz, a “potencialidade de reiteração dos eventos criminosos deve ser amparada em elementos concretos de convicção, não sendo suficiente a alegação de que, pelo simples fato de ser presidente do Sindicato, decorre previsibilidade de prática delituosa futura, pois se trata de mera conjectura”.

Por fim, explicou que a decisão não implica “na análise de mérito acerca da responsabilidade penal”, e que existe a “possibilidade de apreciação de futuro pedido em razão da presença de elementos que a fundamentem”.

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Do G1


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