O Projeto de Lei da Câmara 18/2015, que normatiza os mandados de injunção individual e coletivo, foi sancionado pelo presidente da República em exercício Michel Temer (PMDB-SP) nesta quinta-feira (23/6). O PLC aguardava sanção desde o dia 7 deste mês, quando foi liberado pelo Senado.
O PLC delimita que, reconhecida a injunção, a Justiça deve determinar prazo para a criação da norma. Também especifica que, enquanto a referida lei não for criada, o entendimento judicial valerá apenas para o autor da ação e delimitará as condições de exercício desse direito.
Em casos coletivos, os efeitos de eventual decisão só serão estendidos ao autor de demanda individual que desistir do processo em até 30 dias depois de definido o questionamento. Outro ponto do PLC que merece destaque é a possibilidade de o relator da ação, monocraticamente, depois do trânsito em julgado, decidir, caso haja necessidade, se o entendimento terá feito vinculante. Decisão essa que poderá ser revista se houver mudança de fato ou de direito.Presidente em exercício Michel
Segundo o presidente em exercício, essa regulamentação garante que o cidadão possa desfrutar de seus direitos ao impedir que “a omissão de autoridade regulamentadora vulnere direitos indefinidamente”. Considerado um dos remédios constitucionais, assim como o Habeas Corpus, o mandado de injunção foi classificado de “remédio doce” por Temer.
“Na Assembleia Constituinte, nós tínhamos todos uma preocupação muito grande de quebrar um ritmo tradicional em normas constitucionais que jamais poderiam ser, ou muitas vezes tardavam muito para ser desfrutadas, tendo em vista a sua não regulamentação”, disse Temer ao elogiar o projeto.
Elogios diversos
De autoria do governador do Maranhão, Flavio Dino, então deputado federal, o PLC foi elogiado por advogados consultados pela ConJur, principalmente por causa da possibilidade de a corte, ao julgar o mandado de injunção, delimitar os limites do direito concedido provisoriamente ao autor.
O advogado Amilton Kufa disse que essa determinação é uma forma de legitimar o titular dos direitos listados para que a omissão legislativa seja suprida. “Um exemplo claro disso é o caso da greve dos servidores públicos que, após muita discussão e omissão do Congresso, acabou sendo regulamentada pelo Supremo Tribunal Federal. Essa lei não traz inovação, mas sim regulamenta um instituto já previsto no nosso ordenamento e trazido em nossa Constituição Federal de 1988.”
Já Adriana Gastanon afirmou que essa medida assegura ao cidadão a eficácia da Constituição. “Caso o Legislativo não regulamente a constituição por edição de leis, cabe ao Judiciário elucidar o caso concreto, mesmo porque o juiz não pode se furtar de decidir o caso concreto pela afirmação de que não há lei que o regule.”
Também foi elogiada a lógica usada no PLC em relação à permissão dada ao relator do mandado para decidir monocraticamente se a matéria tem efeito vinculante. “Embora cada caso deva ser visto individualmente, não haveria muita lógica decidir em casos análogos de forma diferente. Devemos lembrar que a decisão que reconhece a omissão legislativa deve dar direcionamentos ao legislativo para que legisle e cubra a lacuna. E ainda há a possibilidade de, nos termos do artigo 10 do referido projeto de lei, rever a decisão a pedido de qualquer interessado”, opinou Welington de Arruda.
Fonte: Conjur
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