APOSENTADORIA SINDICATO ESCLARECE OS CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
“APOSENTADORIA ESPECIAL DOS AEVPS – REQUISITOS FORA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.109/2.010”
Aos AEVPS tem sido dito pelo DRHU/SAP que o direito à aposentadoria especial para a nossa categoria acontece com o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na Lei Complementar Estadual nº 1.109/2010, a saber:
Artigo 3º – Os Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, a que se refere a Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, e 50 (cinquenta) anos de idade, se mulher;
II – 30 (trinta) anos de contribuição previdenciária;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no cargo.
I – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, e 50 (cinquenta) anos de idade, se mulher;
II – 30 (trinta) anos de contribuição previdenciária;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no cargo.
Sendo dispensada a idade mínima para aqueles que entraram na função antes de 19/12/2003, quando da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Aos pedidos de aposentadoria especial, mesmo para aqueles ingressos antes de 2003, tem entendido a Administração que só fariam jus quem tivesse 20 anos completos no cargo, o que entendemos não ser o correto se exigir por haver uma ilegalidade manifesta.
Apesar do texto da Lei Complementar Estadual e do entendimento do estado, o departamento jurídico do SINDESPE tem estudado a viabilidade de aplicação da lei federal no caso, o que seria mais condizente com a norma constitucional que prevê o direito à aposentadoria especial (artigo 40, § 4º e seg. da CF e regulamentações específicas) de modo que, para todos, haveria a exigência apenas de:
– 20 anos na atividade policial (não necessariamente na carreira de AEVP);
– 30 de contribuição geral
– sem idade mínima
A grande diferença seria a não exigência de idade mínima, como também valer a contagem de tempo de serviço policial como um todo ao invés de somente na carreira de AEVP, ou seja, com a somatória de tempo no cargo de AEVP com tempos como policial (PM, PC, etc) ou agente penitenciário.(ASP).
Os interessados que por ventura contemplem tais requisitos devem fazer contato com o jurídico sede que passará a documentação necessária para avaliação dos casos e instruirá sobre os procedimentos a serem tomados.
Att.
Alexandre Alves de Godoy
Depto. Jurídico Sindespe”
e-mail
juridicosede@sindespe.org.br
* Fonte: http://sindespe.org.br/portal/aposentadoria-sindicato-esclarece-o-contraditorio-da-%C2%A8sap%C2%A8-e-coloca-juridico-a-disposicao/
Marcelo, um esclarecimento sobre essa lei da "aposentadoria especial" seria muito interessante.
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