09 junho 2018

Deputado envia projeto à Alesp que garantirá afastamento a dirigentes sindicais " intermunicipais"




O projeto de lei 22/2018, do deputado Campos Machado-PTB , garantirá afastamentos dos dirigentes sindicais que exercem seus mandatos nas entidades de classe representativas de funcionários e servidores do Estado, de abrangências estaduais ou intermunicipais, que congreguem, no mínimo, 500 (quinhentos) associados. Estendendo o afastamento aos dirigentes de entidades intermunicipais.

Os sindicatos correm atrás do afastamento .....









PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 2018


Altera os artigos 1º e 5º da Lei Complementar nº 343, de 1984, que dispõe sobre o afastamento de funcionários e servidores do Estado para exercer mandato como dirigente de entidades de classe.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º – Os artigos 1º e 5º da Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 1º – Poderão afastar-se para exercer seus mandatos nas entidades de classe representativas de funcionários e servidores do Estado, de abrangências estaduais ou intermunicipais, que congreguem, no mínimo, 500 (quinhentos) associados, os Presidentes, Secretários e Tesoureiros ou Diretores Financeiros, dessas entidades que sejam funcionários ou servidores públicos.”(NR)

“Artigo 5º – O disposto nesta lei complementar aplica-se também aos funcionários e servidores públicos eleitos dirigentes de entidades de classe do tipo Federativo ou Central de Entidades que congreguem, no mínimo, 05 (cinco) entidades de classes representativas de funcionários e servidores do Estado, com mais de 500 (quinhentos) associados.”(NR)

Artigo 2º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.




JUSTIFICATIVA

As alterações propostas aos artigos 1º e 5º são necessárias para alinhar os preceitos da legislação estadual ao que preceitua a legislação federal.

Com relação ao artigo 1º, a inovação de classificar as entidades como estaduais ou intermunicipais tem a pretensão de atualizar a norma, considerando que, à época de sua edição, não havia a previsão da existência de entidades sindicais intermunicipais, o que se verifica atualmente.

Pretende, ainda, dar tratamento isonômico a todas as entidades de classe do Estado, tendo em vista que elas têm caráter INTERMUNICIPAL. Contudo, em razão das distorções que hoje ocorrem diante da legislação dúbia, em alguns casos, permite-se o afastamento dos servidores, e para outras, a administração pública dá outro entendimento.

Com relação ao artigo 1º, faz-se necessário dirimir possíveis diferenças de nomenclaturas nos estatutos das entidades, pois, enquanto umas usam a nomenclatura Secretário Geral, outras usam apenas a nomenclatura Secretário.

Igualmente, alguns estatutos usam a nomenclatura Diretor Financeiro, e não Tesoureiro, para indicar o diretor responsável pelas finanças da entidade.
A alteração sugerida para o artigo 5º objetiva alinhar a legislação estadual com o que preceitua a legislação federal, pois esta regulariza as entidades federativas, as quais congregam, no mínimo, 5 (cinco) sindicatos em sua base de atuação.

Nossa proposta reduz de 10 classes representativas de funcionários e servidores do Estado, para 5 (cinco) corporações, pois em conformidade com a legislação federal, este número de entidades é suficiente para que uma Federação seja formalmente registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, para exercer plenamente, suas atividades.
Tais medidas buscam a isonomia da legislação vigente, bem como assegurar a continuidade dos relevantes serviços prestados pela classe sindical.

Pelo exposto, solicito aos nobres pares o apoio para aprovação do presente projeto de lei complementar.
Sala das Sessões, em 22/5/2018.
a) Campos Machado - PTB




https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000215817&tipo=2&ano=2018

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