24 julho 2018

Por mais diálogo, PGE cria programa para solução de conflitos disciplinares de servidores




Conciliação, diálogo e harmonia entre os envolvidos para o encontro de soluções adequadas ao bom funcionamento do serviço público. É com essa proposta que a Procuradoria Geral do Estado(PGE) elaborou uma nova resolução que cria o “Programa de Solução Adequada dos Conflitos de Natureza Disciplinar”. O documento está disponível na página 11, do Caderno Executivo I, do Diário Oficial do Estado desta terça-feira, 24/07.

O programa foi elaborado em parceria com as Secretarias de Administração Penitenciária(SAP) de Educação e Saúde do Estado, e leva em consideração resoluções do Conselho Nacional de Justiça(CNJ) e as conclusões dos estudos feitos por um grupo de trabalho criado pela própria PGE para promover o consenso entre as partes envolvidos como principal objetivo para atingir a eficiência da solução de conflitos disciplinares.

Na resolução, a PGE é muito clara ao expressar que “a abordagem exclusivamente punitiva no âmbito disciplinar tem se mostrado insuficiente para o constante aprimoramento dos servidores, da qualidade do serviço público e do ambiente de trabalho nas repartições”.

O documento também demonstra que o fato de muitos desentendimentos interpessoais existentes no cotidiano do trabalho não serem necessariamente infrações disciplinares exige que haja uma maior racionalização sobre os acontecimentos e sua solução mediante esse diálogo, o que pode evitar o agravamento dos conflitos.

Por outro lado, a resolução define que o programa contará com um Centro de Práticas e um Comitê Gestor, que vão atuar em conjunto para estimular a reflexão, a corresponsabilidade, a compreensão dos fatores que desencadearam o conflito, e fazer a mediação por meio de métodos autocompositivos, na busca pela reparação e a pacificação entre as partes.

A mudança de olhar da PGE sobre os conflitos que envolvem servidores entra em vigor imediatamente e deve promover mudanças no desenvolvimento e aplicação dos Processos Administrativos Disciplinares(PADs).












GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Conjunta PGE/SE/SS/SAP - 1, de 20-7-2018
Institui o Programa de Solução Adequada dos
Conflitos de Natureza Disciplinar, destinado a
racionalizar e aprimorar a atuação da Procuradoria
de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria
Geral do Estado e dos órgãos e entidades da
Administração Direta e Autárquica no âmbito
disciplinar
O Procurador Geral do Estado, o Secretário da Educação,
o Secretário da Saúde e o Secretário da Administração Penitenciária,
Considerando as conclusões do Grupo de Trabalho criado
pela Resolução PGE no 19, de 30-6-2017;
Considerando que o tratamento adequado dos conflitos e a
Justiça Restaurativa, especificamente, foram erigidos à categoria
de políticas públicas prioritárias pelas Resoluções no 125, de
29-11- 2010, e no 225, de 31-05- 2016, do Conselho Nacional
de Justiça;
Considerando que a abordagem exclusivamente punitiva
no âmbito disciplinar mostra-se insuficiente para o constante
aprimoramento dos servidores, da qualidade do serviço público
e do ambiente de trabalho nas repartições;
Considerando a intenção comum de promover, no âmbito
disciplinar, estratégias e ações que contribuam para a prevenção
e solução dos conflitos da forma mais adequada e eficiente;
Considerando que uma parcela considerável dos servidores
que responderam e respondem a procedimentos disciplinares
permanece vinculada à Administração;
Considerando que as práticas consensuais e autocompositivas
de solução de conflitos, como aquelas que caracterizam a
mediação, a conciliação e a Justiça Restaurativa, são indicadas
nos casos de relações continuadas, podendo ser assim consideradas
as decorrentes do vínculo funcional;
Considerando que muitos problemas disciplinares têm em
sua gênese incompreensões e desentendimentos interpessoais
que, mesmo não caracterizando infração disciplinar, requerem
cuidado e atenção para que se evite o agravamento do conflito;
Considerando que as práticas que estimulam o respeito, a
escuta, a abordagem prospectiva, a corresponsabilização dos
envolvidos, a adesão do servidor aos valores protegidos pelas
normas, a reparação dos danos e a harmonização das relações
são meios eficientes para a efetiva solução e prevenção de conflitos
de natureza disciplinar, estando, portanto, alinhadas com
os princípios que regem a Administração Pública;
Considerando as experiências exitosas nas diversas áreas
que vêm adotando tais práticas, em especial no âmbito do Tribunal
de Justiça de São Paulo e nos polos irradiadores instalados
em diversos municípios do Estado,
Resolvem:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Solução Adequada
dos Conflitos de Natureza Disciplinar, que tem por finalidade
racionalizar e aprimorar a atuação da Procuradoria de Procedimentos
Disciplinares, da Procuradoria Geral do Estado, e dos
órgãos e entidades da Administração Direta e Autárquica no
âmbito disciplinar.
Parágrafo Único - São princípios informadores do Programa
a dignidade da pessoa humana, a consensualidade, a eficiência,
a voluntariedade, a confidencialidade, a reparação dos danos de
qualquer natureza, a restauração da confiança, a corresponsabilidade
e a informalidade.
Artigo 2º - O Programa contará com um Centro de Práticas e
um Comitê Gestor, constituindo-se num conjunto sistêmico que
privilegia a abordagem prospectiva do conflito, destacando-se:
I - a compreensão dos fatores que o desencadearam;
II - a avaliação do conflito pelas partes que o vivenciaram de
forma a estimular a reflexão, a corresponsabilidade, as formas
de reparação e prevenção;
III - a utilização de métodos autocompositivos, como aqueles
que caracterizam a mediação, a conciliação, os processos
circulares e as outras técnicas da justiça restaurativa;
IV - a sensibilização das instituições envolvidas para com
os valores estruturantes dos métodos autocompositivos, como
a pacificação das relações, a identificação das necessidades das
partes envolvidas e a facilitação do diálogo.
Artigo 3º - O Centro de Práticas será instalado na Procuradoria
de Procedimentos Disciplinares que proporcionará o
espaço físico adequado e a estrutura mínima necessária, com a
colaboração das Secretarias de Estado participantes.
§ 1º - O Centro de Práticas será integrado por dois Procuradores
do Estado, titular e suplente, escolhidos dentre aqueles
em exercício na Procuradoria de Procedimentos Disciplinares.
§ 2º - Poderão ser indicados servidores das Secretarias de
Estado participantes para prestar auxílio material ou administrativo
ao Centro de Práticas.
§ 3º - Será publicada portaria da Chefia da Procuradoria
de Procedimentos Disciplinares relacionando os membros do
Centro de Práticas.
Artigo 4º - As Secretarias de Estado participantes encaminharão
os casos ao Centro de Práticas mediante a elaboração
de Registro Simplificado, do qual constarão a identificação das
partes e um breve relato do fato, conforme modelo a ser confeccionado
pelo Comitê Gestor no prazo previsto no artigo 6°,
§ 1°, desta resolução.
§1º - Serão encaminhados os casos em que evidenciada a
ocorrência de conflito interpessoal, preferencialmente antes de
instaurado qualquer procedimento apuratório.
§ 2º - Ao receber o caso, o Procurador do Estado responsável
pelo Centro de Práticas tomará as providências necessárias
para que as partes envolvidas sejam convidadas a participar da
sessão autocompositiva, indicando o facilitador responsável.

§ 3º - As sessões serão conduzidas por servidores devidamente
capacitados nos métodos autocompositivos mais
adequados à natureza do conflito ou por facilitadores indicados
por entidades parceiras, nos termos ajustados em convênio ou
instrumento congênere previsto em lei.
§ 4º. Ao término dos trabalhos, o facilitador responsável
registrará uma breve memória do procedimento.
§ 5º. Resolvido o conflito e constatada a inexistência de
infração disciplinar, será elaborado o acordo com a especificação
dos compromissos assumidos pelos participantes, especialmente
os relacionados à mudança de comportamento e da forma de
comunicação interpessoal para evitar futuros desentendimentos,
comunicando-se a origem.
§ 6º. Não sendo obtido êxito nas sessões ou havendo indícios
da ocorrência de infração disciplinar, a Secretaria de Estado
de origem será comunicada para as providências de sua alçada.
§ 7º - As sessões serão realizadas em ambiente adequado,
que resguarde a privacidade dos participantes e a confidencialidade
de suas manifestações, assegurada a proteção da
intimidade nos termos da lei.
§ 8º - A seleção dos casos e os fluxos dos procedimentos
atenderão as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor, nos
termos desta resolução.
Artigo 5º - O Comitê Gestor será integrado por dois Procuradores
do Estado, sendo um Coordenador, e até três representantes
de cada Secretaria de Estado participante.
§1º - No prazo de cinco dias, a contar da publicação desta
resolução, os Titulares das Pastas participantes indicarão à Chefia
da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares seus representantes,
devendo a indicação recair preferencialmente sobre
servidores com conhecimento de práticas autocompositivas.
§2º - Os Procuradores do Estado integrantes do Comitê
Gestor deverão ser escolhidos preferencialmente dentre aqueles
em exercício na Procuradoria de Procedimentos Disciplinares.
§3º - A indicação de Procurador do Estado que não esteja
em exercício na Procuradoria de Procedimentos Disciplinares
dependerá da anuência da Subprocuradoria Geral a que esteja
subordinado.
§4º - Será publicada portaria da Chefia da Procuradoria de
Procedimentos Disciplinares com os componentes do Comitê
Gestor.
§5° - Os Procuradores do Estado componentes do Comitê
Gestor poderão integrar o Centro de Práticas.
Artigo 6º - O Comitê Gestor terá por atribuições, dentre
outras:
I - definir o âmbito de atuação do Programa, mediante
recorte territorial e numérico dos casos a serem encaminhados
ao Centro de Práticas;
II - estabelecer o fluxo de procedimentos, levando em conta
as peculiaridades organizacionais de cada Secretaria de Estado
participante;
III - identificar servidores capacitados em práticas autocompositivas
no âmbito da Administração Pública;
IV - identificar entidades que promovam capacitação em
práticas autocompositivas interessadas em estabelecer parcerias
para o desenvolvimento do Programa;
V - conceber estratégias de sensibilização no âmbito dos
órgãos e entidades da Administração Direta e Autárquica, de
modo a fomentar e divulgar os princípios basilares das práticas
autocompositivas, zelando pela fidelidade do Programa a tais
princípios;
VI - estabelecer metodologia de registro e monitoramento
dos casos submetidos ao Centro de Práticas para avaliação
permanente;
VII - sugerir ao Centro de Estudos da Procuradoria Geral do
Estado a realização de cursos de formação em práticas autocompositivas,
capacitação em comunicação não violenta, palestras e
workshops pertinentes ao escopo do Programa e que valorizem
a cultura da paz;
VIII - elaborar e encaminhar, se necessário, propostas de
alteração legislativa;
IX - identificar, por intermédio da análise dos casos encaminhados
ao Centro de Práticas, situações, estruturas e procedimentos
que possam gerar conflitos recorrentes, recomendando
sua alteração.
§1º- As ações indicadas nos incisos I a IV deverão ser executadas
no prazo máximo de 60 dias.
§2º - O Comitê Gestor se reunirá ordinariamente uma vez
ao mês e suas deliberações, registradas em ata, serão encaminhadas,
de forma resumida, ao Procurador do Estado Chefe da
Procuradoria de Procedimentos Disciplinares para publicação.
Artigo 7º - O Programa será executado inicialmente pelo
prazo de um ano como Projeto Piloto no âmbito da Procuradoria
Geral do Estado e das respectivas Secretarias de Estado
participantes.
Parágrafo único - Ao término do prazo previsto neste artigo,
o Comitê Gestor apresentará ao Procurador Geral do Estado e
aos Titulares das Secretarias de Estado participantes, em até 30
dias, relatório circunstanciado que poderá subsidiar a ampliação
do Programa aos demais órgãos e entidades da Administração
Direta e Autárquica.
Artigo 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação


*Sifuspesp

Um comentário:

  1. E o bônus? Foi só mais aquele caminhão de areia e muito bla bla bla bla bla.

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