14 junho 2020

Justiça do Trabalho determina medidas de urgência para proteger trabalhadores contra a Covid-19 nos presídios paulistas




Medidas deverão ser cumpridas no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por obrigação não atendida. Visam a resguardar a saúde dos Agentes de Segurança Penitenciária e demais trabalhadores.

por José Roberto Dantas Oliva
 13, 2020


A Juíza Erika de Franceschi, da 11ª Vara do Trabalho de Campinas-SP (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região), determinou que o Estado de São Paulo adote, no prazo de 20 dias e sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00 por ordem descumprida, medidas que assegurem a proteção de Agentes de Segurança Penitenciária e demais trabalhadores dos presídios paulistas, inclusive terceirizados, contra a pandemia do coronavírus, cuja infecção provoca a doença Covid-19.

Dentre as medidas urgentes deferidas liminarmente estão as obrigações de manter profissional de saúde (ou, excepcionalmente, servidor com treinamento adequado) nos plantões dos presídios para realização de triagem; entrega e registro de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs); fornecimento de Notificação de Acidente do Trabalho (NAT) para servidores vítimas da Covid-19 que tenham trabalhado nos últimos 14 dias antes do diagnóstico; elaboração de ato normativo com critérios claros e objetivos e implementação efetiva da política de testagem no sistema prisional; afastamento, de ofício, do trabalho de servidores integrantes do grupo de risco (com 60 anos ou mais, portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico) e gestantes, ou a requerimento do interessado, quando desconhecida a situação; fornecimento de insumos para higienização pessoal e ambiental, como álcool em gel, sabonete líquido, papel toalha, produtos de limpeza com ação desinfetante e bactericida, além de outros; e, finalmente, que todas as medidas sejam estendidas às empresas e trabalhadores terceirizados.

A decisão foi proferida no último dia 10 como tutela de urgência na Ação Civil Pública (Proc. 0010639-38.2020.5.15.0130) ajuizada pelo Sindicato dos Funcionários do Sistema Prisional do Estado de São Paulo – SIFUSPESP, Sindicato dos Servidores Públicos do Sistema Penitenciário Paulista – SINDCOP e Sindicato dos Agentes de Segurança Penitenciaria do Estado de São Paulo – SINDASP, tendo o Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região, em peça assinada pela Procuradora Marcela Monteiro Dória, ingressado nos autos na qualidade de litisconsorte e aditado a petição inicial, formulando pedidos adicionais.

Todas as pretensões são de medidas relacionadas ao meio ambiente do trabalho, normas de segurança, saúde e higiene do trabalho de servidores públicos estatutários, com fundamento nos efeitos causados pela pandemia relacionada ao coronavírus (covid-19). O Ministério Público pleiteou e conseguiu estender as medidas também a terceirizados.

A Juíza da 11ª Vara do Trabalho de Campinas, depois de afastar preliminares levantadas pelo Estado de São Paulo, inclusive de litispendência (quando já existe ação anteriormente ajuizada pelas mesmas partes com os mesmos fundamentos e propósitos) e de incompetência material (o Estado alega que a Justiça comum Estadual seria competente), esta com base em Súmula (736, que diz competir à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores) e decisão (ARE: 1172504 MS – MATO GROSSO DO SUL, Relator: Min. Gilmar Mendes) do Supremo Tribunal Federal, antecipou parcialmente os pedidos de tutela de urgência deduzidos.

OS PEDIDOS DOS SINDICATOS:

Em relação às pretensões dos sindicatos, foram acolhidas, em sede de antecipação da tutela jurisdicional, as seguintes pretensões:



Disponibilização de profissional da saúde:


São Paulo terá que disponibilizar, em cada plantão de cada uma das unidades prisionais do Estado, ao menos um profissional de saúde pertencente aos quadros da Secretaria da Administração Penitenciária, com atribuição de triagem de pessoas externas (servidores de outras unidades e secretarias, advogados e policiais), de custodiados internados, ingressos e transferidos, e dos servidores e prestadores de serviços terceirizados e fornecedores em geral. Em caso de comprovada impossibilidade de atendimento da decisão em determinada unidade ou ocasião, e para que se evitem os prejuízos daí advindos, autorizou a magistrada que Estado supra a ordem pela disponibilização de servidor adequadamente treinado para tanto.

Entrega e registro de EPI’s:


A ordem judicial é para que o Estado: 1) proceda ao registro da entrega dos EPI’s (máscaras, aventais, luvas e outros que se fizerem necessários) em quantidade suficiente, mediante recibo que contenha ao menos as seguintes informações: a) identificação do trabalhador; b) especificação da data de entrega e quantidade do EPI fornecido; c) especificação da qualidade do EPI (CA e características afins) em atendimento ao Protocolo de Manejo Clínico para o Novo Coronavírus, do Ministério da Saúde; 2) proceda a guarda dos recibos para pronto e fácil acesso de cópias pelo trabalhador em caso de necessidade de verificação dos documentos para quaisquer finalidades, sob pena de, não o fazendo, reputar-se não entregue o equipamento nas ocasiões em que omissos os recibos requeridos.

Notificação de Acidente de Trabalho (NAT):

Baseando-se inclusive em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que afastou previsão da Medida Provisória 927 de que a contaminação por coronavírus não caracterizaria acidente do Trabalho, a Juíza Erika de Franceschi entendeu que a presunção de nexo de causalidade da doença com o trabalho dependia da ocorrência de prestação de serviços nos dias imediatamente anteriores à detecção da doença, determinando a emissão de Notificação de Acidente do Trabalho (NAT) para todos os servidores diagnosticados com o coronavírus, desde que tenham prestado serviços presenciais (nas unidades ou em ambiente externo, se no exercício da função) nos 14 dias anteriores ao diagnóstico da doença ou surgimento dos sintomas.

Disponibilização de testes rápidos:

Dizendo não poder ser desprezado “[…] o fato – notório – de que a produção dos testes e o próprio processo de obtenção dos resultados ainda são procedimentos para o que não sobejam materiais ou profissionais, de modo que qualquer determinação inflexível pode causar prejuízos a áreas diversas do sistema público de saúde”, a Juíza da 11ª Vara do Trabalho de Campinas acolheu, apenas em parte, o pedido de antecipação da tutela, para determinar que o Estado comprove, por ora, as seguintes providências: 1) elaboração de ato normativo com critérios claros e objetivos quanto à política de testagem no sistema prisional, com apresentação do mesmo no processo, no prazo a ser fixado ao final desta decisão; 2) implementação efetiva da política de testagem regulamentada, no mesmo prazo a ser definido.

Ressaltou, porém, a magistrada, que isto se dá sem prejuízo de, quando da prolação da sentença, ser analisada a adequação mínima do referido plano, ficando ressalvadas eventuais determinações complementares.


PEDIDOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO:


Além de reforçar os pedidos deduzidos pelos Sindicatos representantes dos servidores públicos que trabalham nos presídios, o Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região, formulou outros, atendidos parcialmente também em sede de tutela de urgência:



Afastamento de servidores em grupo de risco:

A Juíza da 11ª Vara do Trabalho ordenou ao Estado de São Paulo que proceda ao afastamento dos servidores enquadrados no grupo de risco (aqueles com 60 anos ou mais, bem como os que sejam portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico) e gestantes, de ofício (quando indicada a condição de risco nos assentamentos funcionais) ou mediante requerimento (quando comprovada a condição pelo servidor em caso de omissão nos assentamentos funcionais).


Entrega de insumos (álcool em gel, sabonete, etc.):

Determinou também a magistrada trabalhista que, a título de tutela de urgência, São Paulo proceda a entrega de insumos, em qualidade e – notadamente – quantidade suficientes para a higienização pessoal e ambiental, como álcool em gel, sabonete líquido, papel toalha, produtos de limpeza com ação desinfetante e bactericida, sem prejuízo de outros que se mostrem necessários.

Prestadores e serviços terceirizados também serão beneficiados:

Entendendo que o contratante dos serviços também tem responsabilidade solidária – e direta – no que tange à segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores tereceirizados, pois, “[…] tratando-se de direito transindividual, de natureza indivisível, é o meio ambiente do trabalho salubre prerrogativa de todo e qualquer trabalhador (direto ou indireto), que se encontre no ambiente físico do tomador”, a Juíza Erika de Franceschi, explicando que “[…] sem que sejam as providências ora deferidas adotadas com relação a todos os servidores e terceirizados, pode se tornar inócuo o conjunto de medidas, para o que basta uma única omissão”, concedeu a tutela de urgência para determinar que o Estado implemente, de forma integrada 1) com as empresas prestadoras de serviços, todas as medidas de prevenção já adotadas para seus servidores e também aquelas determinadas neste feito, de forma a garantir-se o mesmo nível de proteção a todos os trabalhadores do estabelecimento prisional; 2) que advirta formalmente (de modo escrito e mediante recibo, ainda que por meios eletrônicos) os gestores dos contratos de prestação de serviços terceirizados quanto à responsabilidade da empresa contratada em adotar todos os meios necessários para conscientizar e prevenir seus trabalhadores acerca dos riscos do contágio do novo coronavírus (SARSCOV – 2) e da obrigação de notificação da contratante, quando do diagnóstico de trabalhador com a doença (COVID-19).


PEDIDOS INDEFERIDOS POR ORA:

Nesta fase, que só foram apreciadas as pretensões de tutela de urgência, alguns pedidos não foram acolhidos. Por ocasião da sentença, serão novamente apreciados. Eis os pedidos que, por ora, foram indeferidos:

Complementação do Plano de Contingência da SAP:

Apesar de reconhecer a relevância da pretensão, a magistrada entendeu que o “Plano de Contingência COVID 19″, juntado pelo Estado e emitido pela Secretaria da Administração Penitenciária, menciona expressamente a necessidade de observância das orientações oficiais do Ministério da Saúde, não vislumbrando, por isso, efetiva omissão que justificasse a antecipação da tutela pretendida pelos sindicatos.

Isolamento e tratamento de custodiados com sintomas ou testados positivos:

Entendendo plausível e de implementação obrigatória pelo Estado, a Juíza, contudo, disse não ser caso de antecipação da tutela pelo fato de as medidas possuírem “[…] amparo no Plano de Contingência do SAP, ao dispor que ‘a Pessoa Privada de Liberdade – PPL, deverá de imediato ser levada para cela de isolamento na enfermaria da unidade prisional, evitando a movimentação e transporte para fora do isolamento, restringindo às necessidades médicas; bem como a suspensão de visita da mesma.’”. Deste modo, considerou que não foi apontado descumprimento ou omissão efetiva do Estado.



Organização de processos, teletrabalho, reorganização de escalas de trabalho e flexibilização de início e fim do labor


Em relação aos pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho, alguns foram também indeferidos. Entendeu a magistrada que foram fixadas as condições para garantia mínima da adequação do meio ambiente do trabalho, não cabendo ao Poder Judiciário ingressar “[…] em questões atinentes ao mérito administrativo quanto a fixação de horários de trabalho, transporte de servidores e situações afins, eis que fogem ao escopo da demanda e desconsideram o número de unidades prisionais e especificidades de cada uma delas, assim como das localidades em que se situam”. E finalizou: “Por inexistir omissão relevante, deixo de acolher o pedido de antecipação dos efeitos da tutela nestes pontos”.

Redução do número de pessoas que ingressam nos presídios:

Neste aspecto, a Juíza da 11ª Vara do Trabalho de Campinas justificou que o Estado já regulamentou situações diversas com a finalidade de reduzir a presença de pessoas nas unidades prisionais, bem como o deslocamento para estas ou entre estas. Destacou a resolução SAP 60/2020, que suspendeu as visitas nas unidades prisionais, e 75/2020, que a prorrogou, assim como 69/2020, que suspendeu a saída de reeducandos ou assistência interna decorrente do ingresso de profissionais.

Veja a decisão que afastou as preliminares do Estado:

DECISÃO PRELIMINARES PROCESSO 0010639-38.2020.5.15.0130

Veja a decisão de concedeu parcialmente a tutela de urgência:

DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA PROCESSO 0010639-38.2020.5.15.0130

Agora o feito prosseguirá, até julgamento final. O Estado poderá também eventualmente se insurgir, pelos meios próprios, contra a tutela de urgência concedida.

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