06 fevereiro 2019

Agentes Penitenciários terão aposentadoria especial na reforma da previdência com idade mínima de 55 anos

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por Marcelo Augusto
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06/02/2019


O texto da reforma da previdência vazado ao Estadão garante aos agentes penitenciários, socioeducativos e policiais aposentadoria especial com idade mínima de 55 anos, a proposta geral é de 65 anos para os demais trabalhadores. O texto pode ter vazado propositalmente para gerar o debate político e arrefecer  a oposição com possíveis mudanças.



"Os agentes penitenciários, de custódia e socioeducativos, de ambos os sexos, poderão se aposentar: a) aos 55 anos de idade; b) 30 anos de contribuição, c) 25 de exercício em cargo de natureza policial."

Os agentes penitenciários foram lembrados pela sua atividade policial garantido uma aposentaria semelhante a dos policiais. A PEC só fala de integridade, não fala de paridade, pois será objeto de lei complementar. Não é que concorde com a reforma, porém, no último texto da reforma ignoraram a profissão, colocando na regra geral. 


Observando, o I § 3º do art 4º pode ser melhorado com a ajuda das entidades representativas com o governo, não é o recomendável, pois quem entrou após 2003 entrarão no calculo do percentual da média aritmética. O ideal é ser alterado igual a proposta dos policiais, pois o STF decidiu que para esse período de aplica a lei complementar nº 51, lei da regra policial.   


Aguardemos o texto final no que concerne a reforma. 





PROPOSTA: CLIQUE AQUI


PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2019 Modifica o sistema de previdência social, estabelece regras de transição e disposições transitórias, e dá outras providências.

(...)


Art. 4º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas na lei complementar a que se refere o § 1º do art. 40 da Constituição e pelo art. 6º desta Emenda, os agentes penitenciários, de custódia e socioeducativos, que tenham ingressado nessas carreiras até a data de publicação desta Emenda, poderão aposentar-se voluntariamente quando preencherem, cumulativamente, as seguintes condições:

I - cinquenta e cinco anos de idade, para ambos os sexos;
II - vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem;
III - vinte anos de exercício em cargo de agente penitenciário, de custódia ou socioeducativo, para
ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2022 a idade referida no inciso I do caput será ajustada a cada quatro
anos, conforme expectativa de sobrevida da população brasileira aos 65 (sessenta e cinco) anos, para
ambos os sexos, em comparação com a média apurada no ano de publicação desta Emenda, na
proporção de 75% (setenta e cinco) por cento dessa diferença, apurada em meses, desprezadas as
frações de mês.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2022 o limite mínimo de atividade em cargo de natureza estritamente
policial, a que se refere o inciso III, passará a ser acrescido em um ano a cada dois anos, até alcançar
vinte e cinco anos para ambos os sexos.

§ 3º Salvo no caso do exercício da opção prevista nos §§ 14 e 16 do art. 40 da Constituição, os
proventos das aposentadorias concedidas de acordo com este artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para o
servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003;
II - a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações e dos salários de
contribuição correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela
competência, acrescidos de 2% (dois por cento) para cada grupo de doze contribuições mensais que
excederem a vinte anos de contribuição, até o limite de 100% (cem por cento), para o servidor não
contemplado no inciso II. 

§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas de acordo com este artigo não serão inferiores ao
valor referido no § 2º do art. 201 da Constituição e serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se concedidas na forma do inciso I do § 3º; ou

II - nos termos da lei complementar de que trata o § 1º do art. 40 da Constituição, se concedidas na
forma do inciso II do § 3º.


§ 5º Excetuam-se da regra de reajuste estabelecida no inciso I do § 4º os proventos de aposentadoria
do servidor que tenha exercido a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição, hipótese na qual será aplicado o critério de reajuste previsto na lei complementar de que trata o § 1º do art. 40 da
Constituição.

§ 6º Conforme os critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo, o servidor de que trata este
artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em
atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua
contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

(...)



CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELACIONADAS AOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 9º Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o § 1º do art. 40 da Constituição, aplicase o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, no que se refere às normas gerais de
organização e funcionamento e de responsabilidade previdenciária na gestão dos regimes próprios de
previdência social, e o disposto neste artigo, quanto aos benefícios previdenciários.

§ 1º Os servidores abrangidos por regime próprio de previdência social serão aposentados:
I - voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) sessenta e cinco anos de idade, para ambos os sexos;
b) vinte e cinco anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando
insuscetível de readaptação, sendo obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou
III - compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade.

§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor referido no § 2º do art. 201 ou
superiores ao limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social.

§ 3º Os proventos das aposentadorias decorrentes do disposto neste artigo terão como referência a
média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição, selecionados na forma da lei, conforme critérios estabelecidos para o regime geral de previdência social, utilizados como base para contribuições aos regimes de que tratam os art. 40, 42, 142 e 201.

§ 4º Os proventos da aposentadoria, por ocasião da sua concessão, corresponderão:

I - na hipótese do inciso I do § 1º, a 60% (sessenta por cento) da média referida no § 2º, acrescidos de
2% (dois por cento) para cada grupo de doze contribuições mensais que excederem a vinte anos de
contribuição;
II - na hipótese do inciso II do § 1º, a 60% (sessenta por cento) da média referida no § 2º, acrescidos de
2% (dois por cento) para cada grupo de doze contribuições mensais que excederem a vinte anos de
contribuição, exceto em caso de acidente em serviço e doença profissional, quando corresponderão a
100% (cem por cento) da referida média;
III - na hipótese do inciso III do caput, ao resultado do tempo de contribuição dividido por vinte, limitado a um inteiro, multiplicado pelo resultado do cálculo previsto no inciso I deste parágrafo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

§ 5º Os servidores com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para
concessão de aposentadoria, referidos na alínea “e” do inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição
observarão as seguintes condições:
(...)

V - os agentes penitenciários, de custódia e socioeducativos, aos cinquenta e cinco anos de idade, trinta anos de contribuição e vinte e cinco anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para ambos os sexos;

(...)

37 comentários:

  1. Outra matéria do blog diz: "Expectativa de vida do agente penitenciário é de 45 anos, aponta pesquisa", ou seja, nem da tempo aposentar.

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    1. Verdade. Será que.entregarão meu pg no caixão?. Tomar no rabo previdencia.

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    2. Não sei da onde tiraram esta expectativa de vida, mas no sistema prisional esta cheio de gente com idade acima de 45 anos

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    3. Tem sim vários agentes acima de 45 anos ... todos doentes com a saúde debilitada.....

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    4. Tenho 55 anos de idade estou bem graças a Deus. Apesar que poderíamos aposentar com idade mínimo 45 anos

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    5. Só se for de presos nessa idade, se for agentes estão a maioria com problemas sejam eles de saúde ou psicológicos.

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  2. TEM ASP,DIRETORES E COORDENADORES QUE JÁ DEVERIAM ESTAR APOSENTADOS FAZ TEMPO,,,MAS NÃO LARGAM O OSSO POR NADA.
    ISSO TÁ ERRADO,,,,COMPLETOU 25 OU 30 ANOS (ISSO SERÁ DECIDIDO) TEM QUE CAIR FORA SUMARIAMENTE.
    QUER CONTINUAR TRABALHANDO,,,VÁ PARA A INICIATIVA PRIVADA,,,SEM PROBLEMA ALGUM.
    TEM GERAR NOVAS OPORTUNIDADES AOS QUE ESTÃO CHEGANDO AO MERCADO.

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  3. Não... Se você optar por esta regra aí, dos 55 anos e você tiver vinte anos na carreira, mas 10 anos fora, 30 anos no total, você vai receber apenas, 80% do cálculo de vencimentos, ou seja pode ser até menos que os 80% do seu salário atual... Aí a cada 1 ano que trabalhar além dessa idade, você acumula mais 2% podendo chegar até o total de 100% ou seja: 10 anos x 2%= 20%, então só vai ter 100 % quando completar 65 anos concorda... Porém se você tiver mais tempo na categoria, por exemplo, alguém que entrou no serviço público aos 20 anos, aos 55 terá 35 anos de contribuição nesse caso, poderá ser aposentar aos 60 com 100% porque entendasse, terá os 40 anos de contribuição... Foi o que consegui entender...

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  4. Só não é ruim para quem entrou antes de 2003, depois disso é horrível pois vc trabalha 20 anos para ter 60% e vai ganhando 2% a cada ano depois disso. No final das contas o guarda vai trabalhar 40 anos para ter salário integral que agora recebe com 20 anos de contribuição! Nem os bandidos marxistas que odeiam polícia fariam isso conosco!!!

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  5. Dez anos a menos.última tivessemos q correr ate Brasília. Proposta pode melhorar bora correr atras. Art 4 parar3 inciso i tem q mudar igualda policia

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  6. Já está em vigor? Ou está para votação?

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  7. Tnc. Trabalhar na segunda profissão mais perigosa do mundo para se aposentar velho e com o teto da previdência, eu quero minha aposentaria integral.

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  8. Tenso essa proposta, só vem para dificultar a vida dos trabalhadores....onde o agente prisional vai conseguir se aposentar??? E quem tomou posse depois de 2003 piorou ainda mais.....hoje tem agente no exercício da função onde o salário só dá pra pagar remédios!!! Mais de 90% dos ASP's estão com problemas psiquiátricos e isso acarreta em outras doenças....essa reforma só veio para matar o Agente de vez....

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  9. Tenso essa proposta, só vem para dificultar a vida dos trabalhadores....onde o agente prisional vai conseguir se aposentar??? E quem tomou posse depois de 2003 piorou ainda mais.....hoje tem agente no exercício da função onde o salário só dá pra pagar remédios!!! Mais de 90% dos ASP's estão com problemas psiquiátricos e isso acarreta em outras doenças....essa reforma só veio para matar o Agente de vez....

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    1. Concordo com sua opinião, acho que a saúde do ASP vai piorar muito, pois só tenho visto os governos federal e estadual piorando a situação de trabalho do ASP que Já é precária.

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  10. Segundo o §1º do artigo 4, a idade minima de 55 anos será ajustada gradativamente a cada 4 anos, a parti de 2022. Creio que aí pode ser até uma pegadinha. Pra mim, esse critério de ajustamento ficou um pouco confuso, gerando dúvidas ou interpretações errôneas. Alguém daqui deste blog conseguiu interpretar corretamente como se dará de fato este critério de ajustamento da idade mínima?? Pra mim mais confunde que explica esta parte da lei.

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  11. Essa foto é jégue... deveria ser retirada do blog, se o Dolly ver, vai dizer: "Olha lá os agentes cansados, arrastando coturno". Precisa privatizar, assim não dá!

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  12. ESSAS PROPOSTAS ESTÃO CHEIAS DE PEGADINHAS,ESPERAR OQUE DO PSDB,A PREVIDENCIA NÃO ESTÁ QUEBRADA OQUE FAZ O DÉFICIT É A CORRUPÇÃO E O ALTOS SALARIOS DOS POLITICOS E AS DIVIDAS COM A PREVIDÊNCIA DAS GRANDES EMPRESAS.

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  13. Essa reforma vai atingir também os vereadores, deputados, senadores... enfim, os políticos em geral q podem aponsentar-se com um ou dois mandatos (deputados e veradores com 2 mandatos de 4 anos e senadores 1 mandato de 8 anos com seus altos salários?

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  14. Nos tamu ferrado Brasil de fila das frutas.bolsonaro vai enviar a pica.

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  15. DECEPCIONANTE ESSES GOVERNANTES ESTAO MAIS PERDIDOS QUE TUDO

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  16. Teria que ver a fonte dessa noticia se nem o presidente viu ainda a proposta. Mas um fake para diminuir a pressão da privatização.

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  17. Tenho quase 35 anos de contribuição e 50 de idade, quando conseguirei me aposentar???

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  18. É um progresso, mas a forma atual da especial é mais vantajosa: 55 anos, 20 no cargo, 30 anos de contribuição para quem entrou depois de 2003. Agora só poderei me aposentar aos 60. Mas fomos lembrados. E outra coisa: quando nos aposentamos, devemos levar em conta no caso em tela, que nosso salario de aposentado será praticamente o mesmo liquido que recebemos atualmente e caso nao tenhamos banco do brasil ou outra coisa, dá pra viver.

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  19. vcs já leram a proposta, ela não é tão boa assim quem entrou no sistema depois de 2003 vai ter que pagar pedágio

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  20. Ñ é ruim só pra quem entrou depois de 2003 ñ, quem entrou antes de 2003 e ainda ñ completou 25 anos fechado especificamente na função tmb cai na armadilha dos 2% a cada ano trabalhado, isto é uma falácia na qual poucos escaparao dos 40 anos de contribuição, se for assim, toda a categoria tem q tocar o trombone com força pra reverter essa covardia.

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  21. Ñ é ruim só pra quem entrou depois de 2003 ñ, quem entrou antes de 2003 e ainda ñ completou 25 anos fechado especificamente na função tmb cai na armadilha dos 2% a cada ano trabalhado, isto é uma falácia na qual poucos escaparao dos 40 anos de contribuição, se for assim, toda a categoria tem q tocar o trombone com força pra reverter essa covardia.

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  22. Nao entendi, tem que ter 55 anos de idade, 30 de contribuicao, e 20 ou 25 anos no cargo de asp?

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  23. Verdade o sindicato pode brigar por é pra isso que pagamos pra nos representar.

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  24. Incrível, notícia vendida pelo governo do Bozo, mas eu aplaudo os caras, porque estão colocando os agentes no bolso como sempre fizeram..

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  25. Tem que ser votado logo nossa PEC polícia penal! Parece que já caiu no esquecimento

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  26. A verdade é que o ASP está abandonado, e depois da eleição todos os políticos deixaram os ASPs de lado, isso inclui o presidente Bolsonaro.

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  27. Puxa saco é igual carvão apagado ele suja e aceso ele queima.O problema da categoria é falta de união.

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  28. Fiquei confusa....tenho 27 anos de sistema, mais dois anos fora, minha aposentadoria daria em fevereiro de 2020, 55 anos de idade, como fica minha situação?

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