GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SAP - 151, de 26-12-2018
Reedita e modifica com alterações a Resolução
SAP - 69, de 31-3-2010, que “Disciplina o credenciamento de entidades religiosas e organizações não governamentais, e de seus representantes, no âmbito da Secretaria da Administração
Penitenciária e dá outras Providências.”
O Secretário da Administração Penitenciária,
Considerando a necessidade de criar instrumentos orientadores, normatizar e equalizar o controle de credenciamento das entidades religiosas e organizações não governamentais e de seus representantes nas unidades prisionais que integram esta Pasta;
Considerando o desenvolvimento do sistema informatizado
Gestão Prisional Única – GPU/módulo religioso, que possibilita
o credenciamento de entidades religiosas, organizações não
governamentais e de seus representantes, além do compartilhamento de informações;
Considerando o resultado dos estudos realizados pelo
Grupo de Trabalho instituído pela Resolução SAP 111, de
28-09-2018.
Resolve:
Capítulo I
DO CADASTRO DAS ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS E NÃO
GOVERNAMENTAIS
Artigo 1º As organizações religiosas e não governamentais, legalmente constituídas, que desejam prestar assistência
religiosa e humana às pessoas presas ou internadas, devem
se cadastrar nas respectivas Coordenadorias Regionais de Unidades Prisionais onde pretendem desenvolver suas atividades,
na Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário ou na
sede da Administração Penitenciária, atendendo aos seguintes
requisitos:
I - ter personalidade jurídica reconhecida há mais de 5 anos,
com atuação e sede no Estado de São Paulo;
II - ter comprovada experiência em ações sociais.
§ 1º A comprovação de experiência em ações sociais, conforme inciso II, poderá ser feita mediante a apresentação de um
breve relatório de atividades desenvolvidas pela organização
interessada, acompanhado de documentos comprobatórios das
atividades, tais como carta de referência, recortes de jornais,
revistas, sites de internet com seus respectivos links e cópias
de certificados de participação em eventos relacionados à
atuação social.
Artigo 2º Para o cadastramento, as organizações religiosas
e não governamentais devem apresentar os seguintes documentos:
I – requerimento do dirigente da organização ou de seu
representante competente ou majoritário, acompanhado de
cópia do documento de identidade pessoal, do tipo RG ou RNE
(Registro Nacional de Estrangeiro), se for o caso, e do CPF;
II – cópia de seus atos constitutivos, inclusive da ata de
eleição da última diretoria, devidamente registrados, e do CNPJ;
III – cópia do comprovante de endereço atualizado da
organização.
§ 1º O credenciamento poderá ser comum ou especial. O
credenciamento comum deve ser realizado nas Coordenadorias
Regionais de Unidades Prisionais e de Saúde e o credenciamento
especial na sede da Secretaria da Administração Penitenciária.
DO CREDENCIAMENTO COMUM
Artigo 3º Para o credenciamento dos representantes devem
ser atendidos os seguintes requisitos:
I - ser maior de 18 anos;
II - estar no exercício de seus direitos políticos;
III - estar regularmente residindo no país, se estrangeiro.
Artigo 4º O credenciamento comum dos representantes
das organizações cadastradas deverá ser requerido apenas
nas Coordenadorias Regionais ou de Saúde correspondentes à
circunscrição de onde pretendem prestar assistência religiosa e
humana, mediante requerimento em papel timbrado da organização, subscrito pelo dirigente da organização quanto à filiação,
idoneidade e responsabilidade, relacionando as unidades prisionais nas quais o representante pretende prestar a assistência,
juntando-se os seguintes documentos:
I – atestado de antecedentes criminais do representante;
II – cópia do documento de identidade pessoal do tipo RG
ou RNE, se for o caso;
III - cópia do CPF;
IV - cópia do título de eleitor, e dos dois últimos comprovantes de votação ou Certidão de Quitação Eleitoral do Tribunal
Regional Eleitoral;
V - comprovante atualizado de endereço residencial, aceitos
em nome:
a) do próprio interessado;
b) de cônjuge, companheiro, pai, mãe, irmãos e filhos,
mediante apresentação de documento original que comprove o
parentesco ou estado civil;
c) de proprietário ou locatário de imóvel, desde que acompanhado de declaração simples do proprietário ou locatário, sob
as penas da lei, de que o cidadão reside em seu imóvel.
VI – 1 foto 3x4 recente;
VII – termo de compromisso para informação acerca de
eventual parentesco com pessoa presa (anexo I).
§ 1º Fica estabelecido que cada representante prestará a
assistência em no máximo 6 unidades prisionais, situadas em no
máximo 02 Coordenadorias Regionais ou de Saúde, desde que
os estabelecimentos penais sejam circunvizinhos, excetuado o
representante regional da organização cadastrada.
§ 2º Não podem se cadastrar:
I – aqueles que possuírem cônjuge, companheiro (a), e/ou
parentesco até o 3º grau em linha reta ou colateral natural ou
civil (pais, filhos, avós, netos, bisnetos, irmãos, tios, sobrinhos,
sogros, enteados e cunhados) com a pessoa presa;
II – servidores públicos ativos e inativos da Secretaria da
Administração Penitenciária, da Secretaria da Segurança Pública
e de carreira militar;
III – representantes descredenciados nos termos do artigo
16 desta Resolução.
a) a restrição constante no inciso I deste parágrafo se aplica
à unidade prisional na qual a pessoa presa com o qual o requerente mantenha parentesco esteja recolhida;
b) a restrição constante no inciso II deste parágrafo se
aplica diante o risco a sua integridade física.
Artigo 5º A entidade religiosa e/ou organização não governamental cadastrada poderá indicar Representantes Regionais,
entendido para fins desta Resolução como aquele que visita
todas as unidades prisionais de uma mesma região, que para se
credenciar deverá dirigir requerimento ao Coordenador Regional
ou de Saúde, justificando os motivos para tal credenciamento.
DO CREDENCIAMENTO ESPECIAL
Artigo 6º Desde que a entidade religiosa e/ou organização
não governamental cadastrada detenha de organização e
representatividade estadual, pode essa requerer credenciamento
especial aos integrantes da equipe de administração, coordenação ou direção, cabendo-lhes comprovação de tal titularidade
por meio de atos constitutivos ou de eleição e na proporção
máxima numérica de 1/30 dos representantes comuns ativos, os
quais, poderão entrar em todas as unidades prisionais, acompanhados de servidor penitenciário, observado o que dispõem os
§1º e §2º do artigo 11 desta Resolução.
§ 1º O credenciamento especial deve ser requerido, mediante apresentação dos mesmos documentos exigidos para o
credenciamento comum, ao titular da Pasta, que a seu juízo,
deferirá o pedido, fixando-lhe o alcance e a duração.
§ 2º Caso o representante da entidade religiosa ou organização não governamental conste em rol de visitas de egresso,
deverá requisitar a exclusão daquele.
§ 3º Deferido o requerimento, será expedida carteira de
identificação assinada pelo titular da Pasta.
§ 4º Após o registro citado no parágrafo anterior ou na
ocorrência de sua alteração, seja por renovação ou cancelamento, as Coordenadorias Regionais e de Saúde devem ser
informadas, cabendo- lhes notificar as unidades prisionais a
elas subordinadas.
DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL
Artigo 7º O requerente passará por investigação social
pelos setores de inteligência da Pasta, os quais deverão apresentar subsídios para decisão quanto ao atendimento ou não
da solicitação.
§ 1 º Será possível a expedição de credencial de representante após a reabilitação criminal, nos termos do artigo 64,
inciso I do Código Penal Brasileiro.
§ 2º Havendo indícios objetivos desabonadores da conduta
social ou prejudicialidade à ordem e à segurança, poderá ser
indeferida a expedição da credencial.
DA EXPEDIÇÃO DA CREDENCIAL
Artigo 8º. O órgão da Pasta onde o processo for iniciado,
Coordenadoria Regional de Unidades Prisionais, Coordenadoria
de Saúde ou a sede da Secretaria da Administração Penitenciária, deverá expedir carteira de identificação padronizada por
meio do sistema informatizado Gestão Prisional Única – GPU/
módulo religioso, para cada um dos representantes das organizações cadastradas, com foto recente e validade não superior
a um ano, devendo constar no verso a relação das unidades
prisionais nas quais estão autorizados a ingressar.
§ 1º Expirada a validade da carteira de identificação do
representante credenciado, esta deve ser entregue no ato de
renovação do credenciamento.
§ 2º As Coordenadorias Regionais de Unidades Prisionais,
a Coordenadoria de Saúde e a sede da Secretaria da Administração Penitenciária devem manter atualizados os registros das
organizações cadastradas e dos seus representantes credenciados no sistema informatizado Gestão Prisional Única – GPU /
módulo religioso.
§ 3º Poderá ser requerida 2ª via da credencial do representante mediante apresentação de boletim de ocorrência policial
de extravio, perda, furto ou roubo, ou, em caso de dano, mediante devolução da credencial e requerimento de nova impressão.
Capítulo II
DO PROGRAMA ANUAL DE AÇÕES
Artigo 9º O cadastramento das organizações referidas no
artigo 1º desta Resolução fica condicionado à apresentação de
um Programa Anual de Ações contendo informações sobre as
atividades a serem desenvolvidas.
§ 1º O Programa Anual de Ações deve ser elaborado pela
organização interessada, utilizando-se do formulário padrão
constante no Anexo II, redigido e apresentado em papel timbrado da organização, assinado pelo representante regional competente, a ser entregue, para análise e aprovação da Coordenadoria Regional, de Saúde ou da sede da Pasta, juntamente com os
documentos exigidos para o cadastramento e credenciamento
e deve versar sobre ética carcerária comum, independente de
ideologias e/ou credos religiosos.
§ 2º Deverá constar no Programa Anual de Ações todo o
planejamento das ações a serem desenvolvidas, inclusive os
eventos especiais (datas festivas comemorativas e celebrações)
programados e organizados para o período de 12 meses.
§ 3º Anualmente, até 30 dias do encerramento das atividades, o responsável pela elaboração Programa Anual de Ações
deverá apresentar relatório geral de atividades, demonstrando
as atividades desenvolvidas de forma quantitativa e qualificativa. O referido relatório será utilizado como parâmetro para
o novo ano.
Capítulo III
DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO COMUM E ESPECIAL
Artigo 10. A cada ano, a organização que pretende dar
continuidade à prestação de assistência religiosa e humana nas
unidades prisionais e Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátricos, deverá renovar o seu cadastro, bem como o credenciamento de seus representantes, nas respectivas Coordenadorias
Regionais, de Saúde e na sede da Pasta.
§ 1º Para a renovação do cadastro da organização será
exigida a apresentação de um novo Programa Anual de Ações
e CNPJ, se for o caso, a comprovação de quaisquer alterações
dos documentos constantes nos incisos I, II e III do artigo 2º
desta Resolução.
§ 2º para a renovação do credenciamento comum ou especial dos representantes das organizações, será exigida a devolução da carteira de identificação já expirada, foto 3x4 recente,
atestado de antecedentes criminais atualizado, novo termo de
compromisso para informação acerca de eventual parentesco
com pessoa presa e se for o caso, novo comprovante de endereço e os dois últimos comprovantes de votação ou Certidão de
Quitação Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral.
DA ORDEM GERAL DA ASSISTÊNCIA RELIGIOSA E HUMANA
Artigo 11. Fica garantido o acesso dos representantes credenciados nas dependências das unidades prisionais, para fins
de prestação de assistência religiosa e humana, obedecidos os
horários e locais estabelecidos pela direção da unidade prisional.
§ 1º Para o acesso de que trata o caput deste artigo, os
representantes credenciados devem contar com a colaboração
dos servidores penitenciários.
§ 2º Para ingresso no pavilhão habitacional (“raio”) fica
estabelecido o limite de até 04 representantes de cada organização.
§ 3º O representante credenciado fica dispensado da revista
manual, mantendo-se a submissão aos demais procedimentos
de segurança, obedecendo os termos da Resolução SAP 144, de
29-6-2010 e alterações, que Institui o Regimento Interno Padrão
das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo e os termos
da Lei 15.552, de 12-08-2014, que proibiu a revista íntima dos
visitantes nos estabelecimentos prisionais.
§ 4º A entrada de símbolos ou objetos religiosos considerados essenciais, nas dependências das unidades prisionais, deverá
ser precedida de autorização da direção do estabelecimento
penal, observada a conveniência em função das normas de segurança, sendo vedado a utilização de qualquer símbolo, objeto ou
pintura de fixação definitiva.
§ 5º Deve ser preservado o sigilo de entrevistas e confidências pessoais entre os representantes e as pessoas presas ou
internadas, seus familiares e os servidores penitenciários, com
exceção de casos de fundada necessidade de preservação da
integridade física do representante e de desempenho de atividade diversa do preconizado nesta Resolução.
Artigo 12. Será vedada a comercialização de itens religiosos
ou pagamento de contribuições religiosas das pessoas presas às
organizações religiosas nos estabelecimentos prisionais.
Artigo 13. Para a realização de eventos especiais, discriminada a quantidade de representantes que deles participarão,
limitando-se até 08 representantes por organização na data, e
os materiais e equipamentos necessários, deve haver solicitação,
por escrito, dirigida ao diretor da unidade prisional, com antecedência de, no mínimo, 15 dias, para aprovação e adoção das providências que visem garantir a segurança do ambiente prisional.
§ 1º Os materiais e equipamentos (caixa de som, microfones, amplificadores e outros), utilizados pelas organizações,
serão revistados na presença de seus portadores, e na ocorrência
de casos de proibição da entrada, a unidade prisional justificará,
por escrito, à organização que der causa.
§ 2º Para a realização de cerimônia, a utilização do vinho
deverá ser em quantidade reduzida e suficiente para o uso
exclusivo do representante da celebração do ato, devendo este
ser trazido em embalagem de plástico transparente, de forma a
possibilitar ser submetido aos procedimentos de revista.
§ 3º Os eventos especiais poderão ser registrados (fotografados ou filmados) somente com a anuência das pessoas
presas e visitantes, ou em caso de pacientes inimputáveis (em
medida de segurança), somente por determinação judicial, nas
seguintes condições:
I – para os registros dos eventos serão utilizados os equipamentos da unidade prisional manuseados por servidor penitenciário designado, sendo a filmagem e as fotografias orientadas
pela organização;
II - na indisponibilidade de equipamento por parte da unidade prisional, poderá ser utilizado equipamento da organização,
manuseado por servidor penitenciário, nos moldes descritos no
inciso anterior;
III – em ambas situações, o material obtido (fotos e filmagem) será examinado pela unidade prisional, visando preservar
o direito de imagem das pessoas presas/pacientes, visitantes,
funcionários e a ordem e disciplina internas;
IV – após o exame do conteúdo registrado, o mesmo será
disponibilizado à organização, por meio de mídia digital, CD,
“pendrive” ou outras ferramentas, fornecidas pela organização;
V – é vedado o uso de equipamentos com múltiplas funções
que possam ser utilizados como telefonia celular, acesso à internet, troca de mensagens eletrônicas, arquivos e qualquer outro
tipo de comunicação com o meio externo.
Artigo 14. Não será permitida aos representantes das
organizações a distribuição de alimentos às pessoas presas/
pacientes, sendo autorizada apenas a distribuição de materiais
como envelope, selo, papel, caneta, creme dental e sabonete,
folhetos, livretos e outras publicações pertinentes à prestação
de assistência religiosa e humana.
Artigo 15. Os representantes das organizações deverão
trajar vestuário adequado ao ambiente carcerário, não sendo
permitido o uso de:
a) roupas similares a uniformes de funcionários, sentenciados e militares.
b) sapatos de salto altos tipo “plataforma” ou com grande
volume.
c) sutiã com suporte e fecho de ferro.
d) anéis, relógios, joias, óculos escuros, tiaras, arcos, prendedores de cabelo metálico ou com suporte de ferro, “piercing”;
e) blusas ou jaquetas com capuz e forro duplo;
f) miniblusas e minissaias;
g) saias rodadas tipo “cigana”;
h) roupas transparentes ou decotadas;
i) apliques capilares, tipo “kani-kalon” ou similares).
DA SUSPENSÃO E DO DESCREDENCIAMENTO
Artigo 16. O comportamento incompatível (do representante da entidade) com as regras do Regimento Interno Padrão e
desta Resolução acarretará suspensão ou descredenciamento,
garantido o direito de defesa ao imputado, na seguinte forma:
I – Suspensão por 30 dias, quando o representante:
a) tentar burlar, obstruir ou retardar o desenvolvimento
dos trabalhos do pessoal penitenciário, em desacordo com
as normas de segurança e disciplina da unidade prisional ou
hospital de custódia ou divulgar notícia que possa perturbar a
ordem e disciplina;
b) deixar de tratar com urbanidade os funcionários, demais
representantes e pessoas envolvidas no âmbito da unidade
prisional ou hospital de custódia;
c) comparecer para visitação em visível estado de embriaguez.
II – Suspensão por 90 dias, quando o representante:
a) for surpreendido tentando adentrar na unidade prisional
portando dinheiro.
III – descredenciamento quando o representante:
a) cometer conduta tipificada como crime ou contravenção
penal;
b) for surpreendido ou ficar constatada a concorrência na
introdução de objetos destinados a fuga, ou outro objeto que
coloque em risco a segurança e disciplina da unidade prisional;
c) auxiliar, participar ou incentivar a prática de falta disciplinar de natureza grave do preso, tentada ou consumada,
constantes no art.45 da Resolução SAP 144, de 29-6-2010 e
alterações, que Institui o Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo;
d) declarar falsamente endereço, condição ou anexar documento falso referente ao seu cadastro;
e) for surpreendido ou ficar constatada a concorrência de
entrada com telefone celular ou aparelho de comunicação com
o meio exterior, seus componentes ou acessórios, substâncias
tóxicas consideradas ilícitas, arma de fogo, arma branca, explosivos e afins, ou outros materiais que podem ser utilizados para a
mesma finalidade, sem prejuízo das providências prevista em lei;
f) promover manifestações que motivem a subversão da
ordem e da disciplina na unidade prisional, qualquer tipo de
discriminação e incitamento ou apoio a crimes, contravenções
ou qualquer forma de indisciplina;
g) for surpreendido tentando entrar e/ou sair da unidade
prisional com anotações que corroborem com ações criminosas
dentro ou fora da unidade prisional;
h) for surpreendido tentando entrar na unidade prisional
portando bebida alcoólica ou objetos destinados à sua confecção;
i) for surpreendido tentando entrar na unidade prisional
portando objetos destinados a confecção ou preparo de substância entorpecente ilegal;
j) auxiliar, participar ou incentivar a prática de falta
disciplinar de natureza média ou grave do preso, tentada ou
consumada, constantes no artigo 45 da Resolução SAP 144, de
29-6-2010 e alterações, que Institui o Regimento Interno Padrão
das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo.
k) reincidir em fatos que ocasionem a suspensão temporária
previstos nos incisos I e II deste artigo.
§ 1º As situações disciplinares envolvendo representantes
que não puderem ser enquadradas nas disposições desta Resolução devem ser decididas pelo diretor da unidade prisional, por
meio de competente procedimento.
§ 2º Nas hipóteses do caput à entidade religiosa ou não
governamental à qual pertença o representante deverá ser
imediatamente comunicada.
Artigo 17. O eventual desrespeito às faculdades e garantias
da pessoa credenciada gera responsabilidade disciplinar, imputável ao agente público que lhe der causa.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 18. Esta resolução entra em vigor a partir da data de
publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução SAP-69, de 31-03-2010 e a Portaria Conjunta
CRN/CRO/CCAP/CRC/CVL - 002, de 20-05-2010.
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